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1017461-38.1995.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 1017461-38.1995.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 03/08/1995 Habilitação de Crédito - 00295 (1017461-38.1995.8.26.0100). Nesta página estão organizados 8 andamentos, 2 partes e 0 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 03/08/1995 Habilitação de Crédito - 00295 (1017461-38.1995.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 100.000,00
- Foro
- Foro Central Cível
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Sent. Compl.: Extinção Sent. de fls. 12/13: Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. PRI. Adaísa Bernardi Isaac Halpern
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para sentença Vistos, PROCETH TELEC. E ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA. promoveu a presente habilitação de crédito retardatária na falência da CONSTRUTORA ARGON S.A. Com a inicial não vieram documentos. Atendendo à determinação judicial, certificou
Conclusos para sentença Vistos, PROCETH TELEC. E ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA. promoveu a presente habilitação de crédito retardatária na falência da CONSTRUTORA ARGON S.A. Com a inicial não vieram documentos. Atendendo à determinação judicial, certificou a serventia que o presente feito já se encontra relacionado no quadro geral de credores da falida. Manifestou-se o síndico, secundado pela Ilustre Representante do Ministério Público, salientando a desnecessidade do procedimento. É o relatório. Decido. O processo merece ser extinto, sem análise de mérito, pela carência de ação decorrente da ausência de interesse processual. O habilitante promoveu a presente, visando prestação jurisdicional que determinasse a inclusão de seu crédito, o que já está feito. Disso decorre que a prestação jurisdicional pleiteada não tem utilidade, não é necessária. "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo" Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. P.R.I. São Paulo, 25 de março de 2003. Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito Adriana Sachsida Garcia
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