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1028698-64.1998.8.26.0100
Tribunal de Justiça - SP · 3º VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
Dados essenciais
O processo 1028698-64.1998.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 3º VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. A classe informada é Impugnação de Crédito e o ajuizamento ocorreu em 16/11/1998. Nesta página estão organizados 25 andamentos, 1 partes e 4 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem DIREITO CIVIL.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 3º VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
- Classe
- Impugnação de Crédito
- Ajuizamento
- 16/11/1998
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 376.478,35
- Foro
- Foro Central Cível
- Magistrado(a) / relator(a)
- Fernanda Perez Jacomini
Agora no processo
Ato ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
25 eventos encontradosAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalMudança de Magistrado Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo.
Mudança de Magistrado Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo.
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalMudança de Magistrado Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo.
Mudança de Magistrado Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo.
TJSP — Consulta PúblicaBaixa Definitiva
CNJ — Base Processual NacionalDefinitivo
CNJ — Base Processual NacionalArquivado Definitivamente ESTES AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL NESTA DATA - PACOTE Nº.8698/2015
Arquivado Definitivamente ESTES AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL NESTA DATA - PACOTE Nº.8698/2015
TJSP — Consulta PúblicaBaixa Definitiva
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, nesta data procedi baixa nestes autos, diante da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI do C. P. Civil. Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Orti
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, nesta data procedi baixa nestes autos, diante da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI do C. P. Civil. Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário.
TJSP — Consulta PúblicaMudança de Classe Processual
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Solução AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES.
Aguardando Solução AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES.
TJSP — Consulta PúblicaDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalTrânsito em julgado
CNJ — Base Processual NacionalTrânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento "... que, em 28/novembro/2002, a r. sentença de fls 75/76, transitou em julgado."
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento "... que, em 28/novembro/2002, a r. sentença de fls 75/76, transitou em julgado."
TJSP — Consulta PúblicaSentença Registrada n.1937, lv. 247, fls. 35/36 Miguel Petroni Neto
Sentença Registrada n.1937, lv. 247, fls. 35/36 Miguel Petroni Neto
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalExtinção
CNJ — Base Processual NacionalSent. Compl.: Extinção Vistos. 1:- Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTIZANTES, ambas qualificadas nos autos. Alega a Impugte., em resumo, que
Sent. Compl.: Extinção Vistos. 1:- Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTIZANTES, ambas qualificadas nos autos. Alega a Impugte., em resumo, que:- a Impugda. foi consumidora de gás canalizado, tendo como fornecedora a ora Impugte, sendo certo que efetuou os pagamentos relativos ao consumo de gás até agosto de 1998. Alega também que em virtude de problemas de ordem econômica, deixou de efetivar os pagamentos subseqüentes, e, objetivando evitar o corte de fornecimento de gás, no mês de março do corrente ano, firmou um acordo que jamais foi cumprido. Em decorrência também deixou de honrar com os pagamentos relativos as contas de gás dos meses de abril/99, no valor de R$ 30.534,64, maio/99, no valor de R$ 28.761,88 e junho/99 no valor de 2.762,08. Requereu a procedência da ação, para inclusão do crédito da Cia de Gás de São Paulo COMGÁS. Juntou documentos de fls. 06/19. Alega a Concordatária que arrolou a credora COMGÁS pelo valor de R$ 201.653,62, com quirografária. A impugnante, insurgiu-se contra o valor declarado, pretendendo a inclusão de R$ 376.478,35; a cujo valor acrescentou multa e correção monetária, elevando o pretenso crédito ao valor supra mencionado. A fls. 36 a Impugte. se manifestou alegando que: o débito apontado quando do pedido de concordata preventiva da Cia paulista de Fertilizantes no valor de R$ 201.653,62., não espelha o montante total do débito que essa Cia. tem com COMGÁS, aduzindo que restaram inadimplidas algumas notas fiscais. A Impugda. se manifestou em fls. 48 alegando que a Concordatária que arrolou a credora COMGÁS pelo valor de R$ 201.653,62. A impugnante, insurgiu-se com valor declarado, pretendendo a inclusão de R$ 376.478,35; a cujo valor acrescentou multa e correção monetária, elevando o pretenso crédito ao valor supra mencionado. A fls. 72/73 o Ministério público se manifestou concluindo que: a diferença entre o valor declarado pela ora falida e o pleiteado na presente impugnação decorre de negócios realizados entre as partes posteriormente ao pedido de moratória e antes, por óbvio, de sua quebra, e portanto, sujeito a regular habilitação de crédito. Assim sendo, pelo exposto que mais dos autos consta, pede seja reconhecida a falta de uma das condições da ação interesse de agir, extinguindo-se a presente. É o relatório. DECIDO.2:- Corretíssimo, mais uma vez, o entendimento do Dr. Curador. Cuida-se de impugnação a crédito declarado em autos, inicialmente de concordata, agora convolada em falência. A inicial sustenta que o valor declarado, na ordem de R$ 201.653,62 não representa o débito, pois o valor correto seria R$ 376.478,35, com as contas dos meses de abril a junho de 1.999, bem como parcelas de acordo no total de R$ 347.730,50. Apesar de omitir fatos de interesse, a inicial acabou sendo compreendida com os esclarecimentos de fls. 45/46, onde a impugnante sustenta que o "débito apontado quando do pedido de concor' || 'data preventiva da Companhia Paulista de Fertilizantes não espelha o montante total do débito que essa companhia tem com a COMGÁS, vez que restaram inadimplidas as notas fiscais nos. 036025.1298.00, 036025.0199.00, 036025.0299.00 e 036025.0399.00. Entretanto, admitiu a impugnante que o crédito quando do pedido de concordata perfazia o valor de R$ 201.653,62, valor esse declarado pela concordatária. Ora, se o valor é o mesmo que o indicado pela concordatária, quando do pedido de concordata, é forçoso reconhecer que débitos posteriores devem ser objeto de habilitação, onde caberá a credora especificar e comprovar de forma adequada o crédito. Não se trata, como questionou a requerente, de impugnação, mas sim de habilitação, pois acrescentou-se "nova rubrica" ao crédito indicado na concordata. 3:- Ante o exposto, julgo extinta a presente impugnação, reconhecendo não ter a requerente interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P. R. e I.
TJSP — Consulta PúblicaProferido Despacho Fl.56: Manifeste-se o declarante. Int.
Proferido Despacho Fl.56: Manifeste-se o declarante. Int.
TJSP — Consulta PúblicaMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalIncidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
José Neri Oliveira Souza
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Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento "... que, em 28/novembro/2002, a r. sentença de fls 75/76, transitou em julg…
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento "... que, em 28/novembro/2002, a r. sentença de fls 75/76, transitou em julgado."
Sentença Registrada n.1937, lv. 247, fls. 35/36 Miguel Petroni Neto
Sentença Registrada n.1937, lv. 247, fls. 35/36 Miguel Petroni Neto
Proferido Despacho Fl.56: Manifeste-se o declarante. Int.
Proferido Despacho Fl.56: Manifeste-se o declarante. Int.
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0033793-92.1998.8.26.0100
Processo principal 0033793-92.1998.8.26.0100