Processo ativo

1503919-03.2024.8.26.0544

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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo

1503919-03.2024.8.26.0544, JUSTIÇA GRATUITA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Francisco Morato, Estado
de São Paulo, Dr(a). RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RENATO LIMA DE ARAUJO, Brasileiro, Não
informada, RG 48763611, CPF 438.073.278-94, pai Luiz Carlos de Araujo, mãe Maria Nilza de Araujo, Nascido/Nascida em
06/04/1993, de cor Pardo, natural ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Rosemari Ferreira Matos, 392, Jardim Rosas, CEP
07991-960, Francisco Morato - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: RENATO LIMA
DE ARAÚJO foi denunciado e está sendo processado como incurso na pena do artigo 129, §13, e no art. 147, na forma do art.
69, todos do Código Penal, porque, a) no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 22h00, na Rua Rosemari Ferreira Matos,
numeral 392, Jardim Rosas, nesta cidade e comarca, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a
integridade corporal de sua ex-companheira Ellen Nogueira dos Santos, provocando-lhe lesões corporais, conforme laudo de
exame de corpo de delito juntado aos autos; b) nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu, no âmbito da violência
doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou a ex-companheira Ellen Nogueira dos Santos, por palavras e gestos, de causar-
lhe mal injusto e grave; c) nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu praticou vias de fato contra Matheus dos Santos
Lima. Pelo fato do crime em questão ser espécie de violência doméstica contra a mulher, não foram ofertados pelo Ministério
Público os benefícios previstos na Lei 9.099/95, nos termos do art. 41 da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro
de 2025 (fls. 69/70). O réu foi devidamente citado e apresentou sua defesa preliminar (fls. 78 e 81/86). O recebimento da
denúncia foi mantido às fls. 92/94. Em regular instrução, foram ouvidas as vítimas e uma testemunha. Ao final, o réu foi
interrogado (mediante gravação por método audiovisual, com transcrição dispensada nos termos do parágrafo segundo do art.
405 do Código de Processo Penal). Em debates, o Ministério Público pleiteou pela parcial procedência da ação, com a
desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção das vias de fato e condenação pelos demais delitos descritos
na denúncia, e a defesa, por sua vez, pela improcedência por insuficiência de provas para gerar a condenação e, subsidiariamente,
pela aplicação das penas no mínimo legal e regime aberto de cumprimento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A ação
merece ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. As provas colhidas demonstram a ocorrência parcial dos fatos descritos
na denúncia. No que toca aos fatos relativos à vítima Ellen, as provas colhidas demonstram somente a ocorrência da infração
penal das vias de fato, como bem sustentaram o Ministério Público e a Defensoria Pública. A autoria da contravenção penal é
induvidosa, diante do conjunto probatório apresentado nos autos do caso sub judice. Na fase extrajudicial (fls. 11), admitiu a
prática dos fatos descritos na denúncia. Em juízo, novamente assim o fez. Disse que havia bebido no dia e discutiu com a
vítima, possivelmente porque ela estaria na intenção de romper o relacionamento. Acabou agredindo a vítima, segurando no
pescoço dela, bem como ainda desferir não intencionalmente um soco no sobrinho que tentou separar. É o que se recorda dos
fatos, já que havia bebido e usado drogas no dia. Em juízo, a vítima Ellen relatou que já estava em uma tentativa de reatar o
relacionamento com o réu após rompimento anterior, mas que não estava dando certo. No dia, quis terminar e o réu, por ter
provavelmente usado drogas e bebido, não se conformou e foi pra cima da depoente, segurando seu pescoço e tentando lhe
enforcar. A depoente então gritou por ajuda e apareceu o sobrinho Matheus, o qual, ao tentar interceder, levou um golpe do réu,
ainda que sem força. Declara que o réu dizia À depoente que os filhos dela iriam ficar sem mãe, o que lhe causou temos a ponto
de chamar a polícia. Não teve lesão (só ficou com pescoço vermelho) e não se submeteu a exame de corpo de delito. Não viu
ninguém agredir o réu, com quem hoje a depoente não mais se relaciona. Outrossim, Matheus declarou em juízo que estava no
andar de cima da casa quando ouviu por um pedido de socorro da vítima. Desceu e visualizou o réu em cima da vítima, com a
mão no pescoço dela. Foi tentar separar e acabou sendo agredido pelo réu, ainda que talvez não intencionalmente. Não ouviu
ameaças. Disse que réu estava alcoolizado, mas no geral é boa pessoa. Nega que alguém tenha batido no réu. Em sentido
similar o depoimento da testemunha Maerso. Assim, em vista dos depoimentos colhidos e da própria confissão do acusado,
comprovada nos autos a agressão praticada pelo réu contra a vítima. Ausente prova da extensão de eventuais ferimentos e de
sua gravidade, imprescindível acolher o pedido de desclassificação apresentado pelo Ministério Público sem oposição da
Defesa, declarando a configuração da contravenção das vias de fato. No caso em tela, o réu, prevalecendo-se de sua condição
de companheiro da vítima, praticou violência física contra esta, caracterizando, portanto, violência doméstica e familiar contra a
mulher (artigo 7°, inciso I da Lei 11.340/06), consistente no crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9° do Código Penal.
De igual forma, comprovado o delito de ameaça. Convém ressaltar que basta que a ameaça seja idônea à intimação, mas é
desnecessário que o sujeito passivo sinta-se ameaçado, visto que é crime formal dispensa o resultado jurídico. A presença dos
quatro elementos manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro, injustiça e gravidade desse mal, conhecimento da
ameaça por parte do sujeito passivo e dolo especifico configura o crime de ameaça , previsto no artigo 147 do Código Penal.
Embora a ameaça seja crime formal, consumando- se ainda quando o agente não pretenda cumprir a promessa, nem ocorra o
resultado intimação do crime do artigo 147 do estatuto repressivo (TACRIMSP AP 1.028.397- 11ª C Rel. Juiz Renato Nalini-
J.06.01.1997) Ademais, não se exige ânimo calmo e refletido, mas apenas que haja seriedade e dolo na conduta realizada. Por
fim, a prova oral também foi farta em comprovar a prática da contravenção penal das vias de fato já descrita na denúncia, dado
que a vítima Matheus levou um soco do réu no mesmo contexto dos fatos, mas a agressão aludida não deixou vestígios. Posto
isso, a procedência em parte da ação é medida de inteira justiça e que se impõe. Dosimetria da pena Passo a dosar a pena, de
acordo com o critério trifásico que informa o Código Penal: a) Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que o réu é
primário, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 mês de detenção para o crime de ameaça e 15 dias de prisão simples para cada
contravenção das vias de fato. b) Na segunda, as circunstâncias agravantes da prática das infrações penais no contexto de
violência doméstica se compensam com a atenuante genérica da confissão espontânea. c) Na terceira fase, não incidem
circunstâncias aptas a influir na fixação da pena. As penas devem ser somadas, ante a regra do concurso material (art. 69 do
CP). Fixo o regime inicial de cumprimento como sendo o aberto, com base na regra art. 33, do Código Penal, em vista da
primariedade do agente e do montante da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária
ou por multa (artigo 60, § 2º, do Código Penal), nos termos do artigo 17, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido também as Súmulas
536 e 588, ambas do C. STJ, que assim dispõem, respectivamente: A suspensão condicional do processo e a transação penal
não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha; A prática de crime ou contravenção penal contra
mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa por restritiva de
direitos. O crime foi praticado mediante violência contra a pessoa, o que torna incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, I, do Código Penal). Além disso, o fato de ter sido cometido no âmbito da violência
doméstica/familiar denota maior reprovabilidade da conduta, não recomendado a substituição. Por outro lado, presentes os
requisitos legais e em especial diante da instituição na Comarca do grupo de reflexão para homens autores de violência contra
a mulher, possível a concessão de sursis (suspensão condicional da pena): APELAÇÃO Ameaça e lesão corporal Recurso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:43
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