Processo ativo
1509111-75.2024.8.26.0071
Habeas Corpus Criminal / Crimes contra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator:
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1509111-75.2024.8.26.0071
Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crimes contra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1509111-75.2024.8.26.0071, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). Érica Marcelina Cruz, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: JEAN MARCEL DE CARVALHO, Divorciado, RG 18879236, CPF
091.411.078-02, pai JESÚS BOTELHO DE CARVALHO, mãe MARIA DE LOURDES PEREIRA DE CARVALHO, Nascido/Nascida
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 21/08/1970, de cor Branco, Outros Dados: 14997898804, com endereço à Rua Para, 2647, (ou nº 795), Vila Americana, CEP
15502-236, Votuporanga - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Cuida-se de
expediente em que a Autoridade Policial encaminha pedido da ofendida M.E.R. de S., representada por sua genitora G. R. D. S.,
de concessão de medidas protetivas de urgência, em face de JEAN MARCEL DE CARVALHO nos termos da Lei n° 11.340/06. O
feito foi instruído com registro de boletim de ocorrência, declarações da ofendida e formulário nacional de avaliação de risco. É
A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante boletim de ocorrência e demais documentos
encaminhados a este Juízo, consta que o autuado é suspeito de ter cometido crime de estupro de vulnerável em continuidade
delitiva contra a menor, desde que a infante tinha 12 anos. Neste sentido a genitora da ofendida consignou à Autoridade Policial
às fls. 05/06 que: “A minha menina do meio, a G., já vinha desconfiando que a M. E. (D.) sofria abuso psicológico por parte do
meu marido Jean - que não é pai dela - porque a G. chamava ela pra sair, eu chamava ela pra sair e ela não ia e demonstrava
tristeza; aí, terça-feira do dia nove (09/07/24), feriado, a D. fugiu de casa; na quarta-feira, ela voltou e foi pra casa da irmã dela,
aí a G. começou a apertar ela, levou no psicológo mas ela não se abriu; no sábado, ela voltou pra minha casa; no dia trinta
(30/07/24), a gente (eu, meu marido e a D.) tava indo pro enterro da minha sogra em Votuporanga/SP, no meio do caminho a G.
mandou mensagem pra D., no ‘WhatsApp’, falando que alguém tinha feito denúncia de abuso, aí a D. perguntou quem tinha sido
mas a G. não quis falar - ela tinha jogado uma ‘isca’ pra ver se ela contava - aí ela contou que o padrasto (Jean) abusava dela;
de repente, eu só vi a D. chorando dentro do carro, eu perguntei o que foi, ela respondeu ‘deixa’ e eu achei que ela tava
chorando por causa da morte da avó porque ela gostava bastante da mãe do Jean, pois não tinha avós por nenhum lado - até
no velório ela chorou muito mas depois me contou que ela chorava, pedindo perdão pra avó por ter contado do abuso; no
sábado (03/08/24), eu tava trabalhando, aí chegou minha filha G., meu filho D. e a D. e falaram que queriam conversar comigo
mas teria que ser junto com o Jean; a G. falou pro Jean falar mas ele não falou nada e fez ‘cara de santo’; aí meu filho falou pra
ele contar o que vinha fazendo com a irmã dele: abusando dela desde os doze anos de idade; eu comecei a gritar, sair do meu
corpo, ficar com muito ódio, eu queria ir pra cima dele mas meus filhos não deixaram; o pai do Jean tava na minha casa desde
a morte da minha sogra, aí ele pediu permissão pra levar o pai embora e disse que ia voltar, só que ele não voltou mais desde
esse dia; faz treze anos que eu moro com o Jean mas eu nunca desconfiei porque minhas filhas chamavam ele de pai, meus
netos chamavam ele de avô; eu não entrei em detalhes com a D., só pedi perdão, ela falou que eu não tive culpa e que não me
contou porque ele falava que ia acabar com a minha vida e da família toda; eu tenho medo que ele venha atrás da D. mas até
agora não sei nem onde ele está e não tive mais contato com ele.” Primeiramente, pondero que a incidência da Lei sobre
violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou
hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar, isto é, opressão
contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei n.º 11.340/06, verifica-se que ela visa a coibir todas as formas
de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e afetivo, devendo sua interpretação dar-se nesse sentido teleológico,
ou seja, há uma clara intenção do legislador em coibir as condutas ofensivas à mulher, independentemente da pena, por
entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 autoriza a concessão de meditadas protetivas
de urgência, de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este
ser prontamente comunicado. Entendo que, no caso em testilha, dada a urgência das medidas requeridas podem ser concedidas
independentemente da audiência das partes, até porque se faz com respaldo no que restou documentado pela Autoridade
Policial que registrou os acontecimentos. Os elementos acostados aos autos bem indicam a ocorrência de ações configuradoras
de violência doméstica e familiar contra a mulher o que coloca em situação de risco a requerente. Por todo o exposto, bem como
pelos elementos indiciários constantes do expediente encaminhado a este juízo, as medidas protetivas de urgência encontram
respaldos para o deferimento. Em caso análogo, no âmbito doméstico, já se pronunciou o E. TJ/SP: “Ementa: HABEAS CORPUS
- Medidas protetivas de urgência fixadas e mantidas, durante inquérito policial onde se apuram os delitos dos artigos 140 e
147-A do Código Penal - Vítima confirma a necessidade das referidas medidas protetivas - Conduta inegavelmente ameaçadora
e aterrorizante do ora paciente, em mais de uma oportunidade - Insurgência contra decisão que decretou a fixação e manutenção
das medidas protetivas - Impossibilidade - Decisões devidamente fundamentadas na inegável necessidade de manutenção das
medidas protetivas durante o inquérito policial, para tranquilidade da vítima - Constrangimento ilegal não configurado - ORDEM
DENEGADA. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crimes contra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator:
Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do
julgamento: 16/12/2021, Data de publicação: 16/12/2021). (g.n.) Ementa: HABEAS CORPUS - Descumprimento de medida
protetiva e invasão de domicílio Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada -
Hipótese do artigo 313, inciso III, do CPP - Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência - Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada. (TJ-SP, Classe/
Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-98.2021.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). Érica Marcelina Cruz, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: JEAN MARCEL DE CARVALHO, Divorciado, RG 18879236, CPF
091.411.078-02, pai JESÚS BOTELHO DE CARVALHO, mãe MARIA DE LOURDES PEREIRA DE CARVALHO, Nascido/Nascida
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 21/08/1970, de cor Branco, Outros Dados: 14997898804, com endereço à Rua Para, 2647, (ou nº 795), Vila Americana, CEP
15502-236, Votuporanga - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Cuida-se de
expediente em que a Autoridade Policial encaminha pedido da ofendida M.E.R. de S., representada por sua genitora G. R. D. S.,
de concessão de medidas protetivas de urgência, em face de JEAN MARCEL DE CARVALHO nos termos da Lei n° 11.340/06. O
feito foi instruído com registro de boletim de ocorrência, declarações da ofendida e formulário nacional de avaliação de risco. É
A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante boletim de ocorrência e demais documentos
encaminhados a este Juízo, consta que o autuado é suspeito de ter cometido crime de estupro de vulnerável em continuidade
delitiva contra a menor, desde que a infante tinha 12 anos. Neste sentido a genitora da ofendida consignou à Autoridade Policial
às fls. 05/06 que: “A minha menina do meio, a G., já vinha desconfiando que a M. E. (D.) sofria abuso psicológico por parte do
meu marido Jean - que não é pai dela - porque a G. chamava ela pra sair, eu chamava ela pra sair e ela não ia e demonstrava
tristeza; aí, terça-feira do dia nove (09/07/24), feriado, a D. fugiu de casa; na quarta-feira, ela voltou e foi pra casa da irmã dela,
aí a G. começou a apertar ela, levou no psicológo mas ela não se abriu; no sábado, ela voltou pra minha casa; no dia trinta
(30/07/24), a gente (eu, meu marido e a D.) tava indo pro enterro da minha sogra em Votuporanga/SP, no meio do caminho a G.
mandou mensagem pra D., no ‘WhatsApp’, falando que alguém tinha feito denúncia de abuso, aí a D. perguntou quem tinha sido
mas a G. não quis falar - ela tinha jogado uma ‘isca’ pra ver se ela contava - aí ela contou que o padrasto (Jean) abusava dela;
de repente, eu só vi a D. chorando dentro do carro, eu perguntei o que foi, ela respondeu ‘deixa’ e eu achei que ela tava
chorando por causa da morte da avó porque ela gostava bastante da mãe do Jean, pois não tinha avós por nenhum lado - até
no velório ela chorou muito mas depois me contou que ela chorava, pedindo perdão pra avó por ter contado do abuso; no
sábado (03/08/24), eu tava trabalhando, aí chegou minha filha G., meu filho D. e a D. e falaram que queriam conversar comigo
mas teria que ser junto com o Jean; a G. falou pro Jean falar mas ele não falou nada e fez ‘cara de santo’; aí meu filho falou pra
ele contar o que vinha fazendo com a irmã dele: abusando dela desde os doze anos de idade; eu comecei a gritar, sair do meu
corpo, ficar com muito ódio, eu queria ir pra cima dele mas meus filhos não deixaram; o pai do Jean tava na minha casa desde
a morte da minha sogra, aí ele pediu permissão pra levar o pai embora e disse que ia voltar, só que ele não voltou mais desde
esse dia; faz treze anos que eu moro com o Jean mas eu nunca desconfiei porque minhas filhas chamavam ele de pai, meus
netos chamavam ele de avô; eu não entrei em detalhes com a D., só pedi perdão, ela falou que eu não tive culpa e que não me
contou porque ele falava que ia acabar com a minha vida e da família toda; eu tenho medo que ele venha atrás da D. mas até
agora não sei nem onde ele está e não tive mais contato com ele.” Primeiramente, pondero que a incidência da Lei sobre
violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou
hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar, isto é, opressão
contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei n.º 11.340/06, verifica-se que ela visa a coibir todas as formas
de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e afetivo, devendo sua interpretação dar-se nesse sentido teleológico,
ou seja, há uma clara intenção do legislador em coibir as condutas ofensivas à mulher, independentemente da pena, por
entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 autoriza a concessão de meditadas protetivas
de urgência, de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este
ser prontamente comunicado. Entendo que, no caso em testilha, dada a urgência das medidas requeridas podem ser concedidas
independentemente da audiência das partes, até porque se faz com respaldo no que restou documentado pela Autoridade
Policial que registrou os acontecimentos. Os elementos acostados aos autos bem indicam a ocorrência de ações configuradoras
de violência doméstica e familiar contra a mulher o que coloca em situação de risco a requerente. Por todo o exposto, bem como
pelos elementos indiciários constantes do expediente encaminhado a este juízo, as medidas protetivas de urgência encontram
respaldos para o deferimento. Em caso análogo, no âmbito doméstico, já se pronunciou o E. TJ/SP: “Ementa: HABEAS CORPUS
- Medidas protetivas de urgência fixadas e mantidas, durante inquérito policial onde se apuram os delitos dos artigos 140 e
147-A do Código Penal - Vítima confirma a necessidade das referidas medidas protetivas - Conduta inegavelmente ameaçadora
e aterrorizante do ora paciente, em mais de uma oportunidade - Insurgência contra decisão que decretou a fixação e manutenção
das medidas protetivas - Impossibilidade - Decisões devidamente fundamentadas na inegável necessidade de manutenção das
medidas protetivas durante o inquérito policial, para tranquilidade da vítima - Constrangimento ilegal não configurado - ORDEM
DENEGADA. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crimes contra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator:
Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do
julgamento: 16/12/2021, Data de publicação: 16/12/2021). (g.n.) Ementa: HABEAS CORPUS - Descumprimento de medida
protetiva e invasão de domicílio Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada -
Hipótese do artigo 313, inciso III, do CPP - Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência - Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada. (TJ-SP, Classe/
Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-98.2021.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º