1526377-73.2020.8.26.0602
Tribunal de Justiça - SP · SEF DE SOROCABA
Dados essenciais
O processo 1526377-73.2020.8.26.0602 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante SEF DE SOROCABA. A classe informada é Execução Fiscal e o ajuizamento ocorreu em 29/12/2020. Nesta página estão organizados 130 andamentos, 1 partes e 10 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- SEF DE SOROCABA
- Classe
- Execução Fiscal
- Ajuizamento
- 29/12/2020
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 67.917,77
- Foro
- Foro de Sorocaba
- Magistrado(a) / relator(a)
- JAMIL NAKAD JUNIOR
Agora no processo
Processo Suspenso por 1 ano AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pe
Processo Suspenso por 1 ano AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)
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Processo Suspenso por 1 ano AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WSCB.26.80123569-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 09:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCB.26.80123569-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 09:58
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaDeclarada incompetência De acordo com o Comunicado Conjunto nº 586/2025, até o dia 30/07/2025, os processos digitais da competência de execução fiscal estadual e federal seriam redistribuídos, por meio de intervenção via banco de dados (migração), para o
Declarada incompetência De acordo com o Comunicado Conjunto nº 586/2025, até o dia 30/07/2025, os processos digitais da competência de execução fiscal estadual e federal seriam redistribuídos, por meio de intervenção via banco de dados (migração), para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral. Ocorre que, por falha na migração, este feito não foi encaminhado via banco de dados. REDISTRIBUA-SE OS AUTOS Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral - UNIDADE 14.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Suspenso por 6 meses
TJSP — Consulta PúblicaPor decisão judicial
CNJ — Base Processual NacionalProcesso Suspenso por 6 meses
TJSP — Consulta PúblicaPor decisão judicial
CNJ — Base Processual NacionalProcesso Suspenso por 6 meses
TJSP — Consulta PúblicaPor decisão judicial
CNJ — Base Processual NacionalProcesso Suspenso por 6 meses
TJSP — Consulta PúblicaPor decisão judicial
CNJ — Base Processual NacionalProcesso Suspenso por 6 meses
TJSP — Consulta PúblicaPor decisão judicial
CNJ — Base Processual NacionalProcesso Suspenso por 6 meses
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalPor decisão judicial
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
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CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Suspenso por 1 ano Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo ante
Processo Suspenso por 1 ano Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com tese supramencionada. Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC. Faculta-se a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. Aguarde-se SUSPENSO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano, até a notícia da habilitação do crédito. CITAÇÃO - PENHORA NO ROSTO Servirá de MANDADO DE CITAÇÃO, caso o executado ainda não tenha sido citado, nos termos da decisões anteriores deste feito. Defiro o pedido retro de PENHORA/ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS sobre os direitos de MASSA FALIDA Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda, até o limite do valor do débito nos autos de processo indicado pela Fazenda Pública, na Vara indicada pela exequente, cujo valor da causa atualizado deverá ser juntado quando da penhora no rosto. Servirá cópia da presente decisão de ofício, para a averbação prevista no art. 860 do CPC. Deverá a exequente juntar cópia desta decisão nos autos que se quer penhorar no rosto, independentemente de providências da serventia, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Servirá de mandado, se necessário. Aguarde-se na fila 23 - PROCESSO SUSPENSO - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Petição Juntada Nº Protocolo: WSCB.26.80123569-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 09:58
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Petição Juntada Nº Protocolo: WSCB.25.80020711-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/02/202…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCB.25.80020711-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/02/2025 18:13
Determinada a Penhora de Direito Creditório Vistos. Defiro o pedido retro de PENHORA/ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS sobre os direit…
Determinada a Penhora de Direito Creditório Vistos. Defiro o pedido retro de PENHORA/ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS sobre os direitos MASSA FALIDA Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda, até o limite do valor …
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCB.25.80013158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2025 10:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCB.25.80013158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2025 10:34
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante da decisão da Superior Instância, junte a exequente os dados para a…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante da decisão da Superior Instância, junte a exequente os dados para a penhora no rosto dos autos. Intimem-se.
Processo Suspenso por 1 ano Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃ…
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Petição Juntada Nº Protocolo: WSCB.24.80044358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 11:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCB.24.80044358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 11:24
Petição Juntada
Petição Juntada
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