Processo ativo
A.
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Identificação
Nº Processo: 1014849-25.2024.8.26.0161
Vara: de Família e Sucessões da Comarca de Diadema, em ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o
Partes e Advogados
Autor: da obrigação alimentar para com a requerida, e *** da obrigação alimentar para com a requerida, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I,
Apelado: *** A.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1014849-25.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. F. L. - Apelado: A.
L. da S. - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (p. 100/102), por meio da qual o MM.
Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Diadema, em ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o
pedido inicial, para e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xonerar o autor da obrigação alimentar para com a requerida, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Apela o réu (p. 105/113), pugnando pela reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação
de exoneração de alimentos, mantendo-se a obrigação alimentar em favor do apelante (p. 113). É a síntese do necessário.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta conhecimento por esta Magistrada. Ocorre que,
não obstante a Apelação tenha sido distribuída por prevenção ao órgão em 08/04/2025 (p. 126), em razão do julgamento
da Apelação Cível nº 1013962-75.2023.8.26.0161, este recurso, por sua vez, foi distribuído de forma livre e julgado pelo e.
Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Desse modo, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção
ao magistrado à Exma. Dra. Lucilia Alcione Prata, designada para responder pelo respectivo acervo e eventuais prevenções
daquele ilustre Desembargador. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos à Douta
Desembargadora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Kaique Augusto de Lima (OAB: 376107/
SP) - Jefferson dos Santos Alves (OAB: 410286/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. F. L. - Apelado: A.
L. da S. - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (p. 100/102), por meio da qual o MM.
Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Diadema, em ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o
pedido inicial, para e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xonerar o autor da obrigação alimentar para com a requerida, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Apela o réu (p. 105/113), pugnando pela reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação
de exoneração de alimentos, mantendo-se a obrigação alimentar em favor do apelante (p. 113). É a síntese do necessário.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta conhecimento por esta Magistrada. Ocorre que,
não obstante a Apelação tenha sido distribuída por prevenção ao órgão em 08/04/2025 (p. 126), em razão do julgamento
da Apelação Cível nº 1013962-75.2023.8.26.0161, este recurso, por sua vez, foi distribuído de forma livre e julgado pelo e.
Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Desse modo, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção
ao magistrado à Exma. Dra. Lucilia Alcione Prata, designada para responder pelo respectivo acervo e eventuais prevenções
daquele ilustre Desembargador. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos à Douta
Desembargadora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Kaique Augusto de Lima (OAB: 376107/
SP) - Jefferson dos Santos Alves (OAB: 410286/SP) - 4º andar