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da requerida (dados abaixo). As respostas deverão
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Identificação
Nº Processo: 1002505-50.2022.8.26.0268
Vara: local, que sentenciou a ação de alimentos. Cumpra-se de
Partes e Advogados
Nome: da requerida (dados abaix *** da requerida (dados abaixo). As respostas deverão
Advogados e OAB
Advogado: Dativo, desde logo, defiro a gratuidade de justiça, anotando *** Dativo, desde logo, defiro a gratuidade de justiça, anotando-se. 3. Com a juntada da réplica, dê-se vista ao Ministério
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Waldecy Tenorio de Lima - - Maria Elizabeth Prata Tenório de Lima - Vistos. Defiro a liminar requerida, nos termos do artigo 59,
inciso IX, da Lei n. 8.245/91, pois o contrato de locação está desprovido das garantias previstas no rol do artigo 37 do citado
diploma legal. Para efetivação do despejo, a parte requerente deverá prestar caução no valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e três aluguéis, conforme dita
o artigo 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.245/91. Prestada a caução, intime-se a parte requerida, para desocupação voluntária em
l5 (quinze) dias, sob pena de despejo. O prazo correrá a partir da intimação, permanecendo o mandado em poder do oficial
de justiça pelo prazo concedido para, se o caso, realizar o despejo. Faculta-se ao réu, no prazo acima indicado, depositar
judicialmente o valor reclamado, além dos que se vencerem até a efetiva citação, acrescido de juros, correção monetária
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II, d, Lei n. 8.245/91).Adverte-se que tal
providência independe de prévio requerimento e que o prazo é preclusivo. Intime-se-o no mesmo ato. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às
partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código
de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados). Cite(m)-se, com os benefícios do
art. 212, §2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248,
§3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV:
DANIEL PRATA TENORIO DE LIMA (OAB 221949/SP), DANIEL PRATA TENORIO DE LIMA (OAB 221949/SP)
Processo 1002505-50.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Listo Sociedade de Crédito
Direto S.a. - Defiro a requisição de informações às companhias mencionadas (IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI),
acerca de eventuais endereços registrados em cadastro interno, em nome da requerida (dados abaixo). As respostas deverão
ser enviadas ao Juízo em 15 dias, sob as penas da Lei. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte
requerente, com a devida comprovação nos autos. Com as respostas, diga a requerente. Oportunamente, tornem-me. Intime-se.
- ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1002553-04.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Luiz de Almeida Queiroz - Nada
a apreciar. Aguarde-se o prazo de contestação, considerando o retorno positivo do AR de citação (fls. 49). Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE CORDEIRO DE SOUZA (OAB 434204/SP)
Processo 1002592-98.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - Ofício recebido. - ADV:
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 367405/SP)
Processo 1002609-71.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.V. - Vistos. 1. Em réplica,
manifeste-se a parte autora/embargante, no prazo de 15 dias. 2. Caso a parte ré esteja representada pela Defensoria Pública ou
Advogado Dativo, desde logo, defiro a gratuidade de justiça, anotando-se. 3. Com a juntada da réplica, dê-se vista ao Ministério
Público para manifestação sobre o pedido de redução dos alimentos provisórios, tornando conclusos em seguida. Int. - ADV:
ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP)
Processo 1002702-97.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S. - Trata-se de ação de exoneração
de alimentos distribuído por dependência. A ação de alimentos já foi julgada, não havendo, portanto, motivo que justifique a
distribuição da forma em que foi feita. Ao distribuidor para distribuição livre. - ADV: ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (OAB
478461/SP)
Processo 1002728-95.2025.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.J.L.
- Redistribua-se o presente feito executivo ao MM Juízo da 3ª Vara local, que sentenciou a ação de alimentos. Cumpra-se de
imediato. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTERIO (OAB 282498/SP)
Processo 1002803-37.2025.8.26.0268 - Homologação da Transação Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silvaneide
Ferreira da Silva Almeida - - Donizete Ferreira da Silva Almeida - - Antonia Joice Laurindo da Silva Pereira - - Elias Fernando da
Silva Pereira - Vistos. Atribua a parte autora o devido valor à causa. Sem prejuízo, apreciando o pedido de justiça gratuita, de
acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das benesses
da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção não é
absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais aprofundada.
Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/
requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de
recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de
cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia do Registrato, visando
evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais,
os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo,
recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ERIKA TELES BARROSO RODRIGUES
(OAB 453540/SP), ERIKA TELES BARROSO RODRIGUES (OAB 453540/SP), ERIKA TELES BARROSO RODRIGUES (OAB
453540/SP), ERIKA TELES BARROSO RODRIGUES (OAB 453540/SP)
Processo 1002807-74.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kyung
Won Chon - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Waldecy Tenorio de Lima - - Maria Elizabeth Prata Tenório de Lima - Vistos. Defiro a liminar requerida, nos termos do artigo 59,
inciso IX, da Lei n. 8.245/91, pois o contrato de locação está desprovido das garantias previstas no rol do artigo 37 do citado
diploma legal. Para efetivação do despejo, a parte requerente deverá prestar caução no valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e três aluguéis, conforme dita
o artigo 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.245/91. Prestada a caução, intime-se a parte requerida, para desocupação voluntária em
l5 (quinze) dias, sob pena de despejo. O prazo correrá a partir da intimação, permanecendo o mandado em poder do oficial
de justiça pelo prazo concedido para, se o caso, realizar o despejo. Faculta-se ao réu, no prazo acima indicado, depositar
judicialmente o valor reclamado, além dos que se vencerem até a efetiva citação, acrescido de juros, correção monetária
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II, d, Lei n. 8.245/91).Adverte-se que tal
providência independe de prévio requerimento e que o prazo é preclusivo. Intime-se-o no mesmo ato. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às
partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código
de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados). Cite(m)-se, com os benefícios do
art. 212, §2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248,
§3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV:
DANIEL PRATA TENORIO DE LIMA (OAB 221949/SP), DANIEL PRATA TENORIO DE LIMA (OAB 221949/SP)
Processo 1002505-50.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Listo Sociedade de Crédito
Direto S.a. - Defiro a requisição de informações às companhias mencionadas (IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI),
acerca de eventuais endereços registrados em cadastro interno, em nome da requerida (dados abaixo). As respostas deverão
ser enviadas ao Juízo em 15 dias, sob as penas da Lei. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte
requerente, com a devida comprovação nos autos. Com as respostas, diga a requerente. Oportunamente, tornem-me. Intime-se.
- ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1002553-04.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Luiz de Almeida Queiroz - Nada
a apreciar. Aguarde-se o prazo de contestação, considerando o retorno positivo do AR de citação (fls. 49). Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE CORDEIRO DE SOUZA (OAB 434204/SP)
Processo 1002592-98.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - Ofício recebido. - ADV:
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 367405/SP)
Processo 1002609-71.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.V. - Vistos. 1. Em réplica,
manifeste-se a parte autora/embargante, no prazo de 15 dias. 2. Caso a parte ré esteja representada pela Defensoria Pública ou
Advogado Dativo, desde logo, defiro a gratuidade de justiça, anotando-se. 3. Com a juntada da réplica, dê-se vista ao Ministério
Público para manifestação sobre o pedido de redução dos alimentos provisórios, tornando conclusos em seguida. Int. - ADV:
ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP)
Processo 1002702-97.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S. - Trata-se de ação de exoneração
de alimentos distribuído por dependência. A ação de alimentos já foi julgada, não havendo, portanto, motivo que justifique a
distribuição da forma em que foi feita. Ao distribuidor para distribuição livre. - ADV: ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (OAB
478461/SP)
Processo 1002728-95.2025.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.J.L.
- Redistribua-se o presente feito executivo ao MM Juízo da 3ª Vara local, que sentenciou a ação de alimentos. Cumpra-se de
imediato. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTERIO (OAB 282498/SP)
Processo 1002803-37.2025.8.26.0268 - Homologação da Transação Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silvaneide
Ferreira da Silva Almeida - - Donizete Ferreira da Silva Almeida - - Antonia Joice Laurindo da Silva Pereira - - Elias Fernando da
Silva Pereira - Vistos. Atribua a parte autora o devido valor à causa. Sem prejuízo, apreciando o pedido de justiça gratuita, de
acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das benesses
da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção não é
absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais aprofundada.
Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/
requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de
recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de
cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia do Registrato, visando
evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais,
os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo,
recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ERIKA TELES BARROSO RODRIGUES
(OAB 453540/SP), ERIKA TELES BARROSO RODRIGUES (OAB 453540/SP), ERIKA TELES BARROSO RODRIGUES (OAB
453540/SP), ERIKA TELES BARROSO RODRIGUES (OAB 453540/SP)
Processo 1002807-74.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kyung
Won Chon - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º