Processo ativo
de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (STJ,
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Identificação
Nº Processo: 1500218-45.2024.8.26.0605
Vara: e encaminhe-se à fila “Aguardando Audiência”. Intime-se. Cumpra-
Partes e Advogados
Autor: de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido *** de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (STJ,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
autos (fl. 78), conforme Boletim de Ocorrência de fls. 03/06 e auto de apreensão de fls. 26/27, relacionados ao averiguado V. L.
S a fim de investigar mensagens escritas ou em áudio e possivelmente relacionados com o crime em apuração. O Ministério
Público opinou favoravelmente às fls.87/89. Conforme a jurisprudência: ao proceder à pesquisa na agenda e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. letrônica dos
aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumpre o seu mister e busca colher
elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (art. 6º CPP) (STF, HC nº 91.867). Por sinal,
a cautela policial em requerer autorização é louvável, tendo em vista que o STJ já decidiu que, sem prévia autorização judicial,
são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no
celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (STJ,
RHC nº 51.531/RO), a despeito de, em sentido contrário, o Enunciado nº 7 do FONAJUC estabelecer que o acesso ao conteúdo
de todos os dados, dentre eles, aplicativos e contatos telefônicos, em celular apreendido durante flagrante pela polícia não
precisa de autorização judicial. Portanto, é de ser atendido o pleito pelo acesso às mensagens e aplicativos do dispositivo
celular apreendido. Forte em tais razões, DEFIRO a quebra do sigilo telemático e, por isso, AUTORIZO a pesquisa nas
informações já existentes na memória do aparelho eletrônico apreendido com R.C. F. (artigo 28, da Lei 11.343/06) a fim de que
o conteúdo do dispositivo possa ser submetido a análise investigativa para robustecer os elementos informativos já coletados
em desfavor do indiciado V. L. S. e para apresentar elementos em desfavor do investigado T. S., citado como pessoa que
recebeu o dinheiro da droga - (ex: lista de contatos, mensagens e aplicativos, inclusive de mídias sociais, fotos e vídeos),
vedado a acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática).
Nesse sentido: STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC. 7. Promovam-se as comunicações e anotações de praxe e
cobrem-se os laudos e certidões faltantes, se o caso. 8. Determino a incineração do entorpecente apreendido, no prazo legal,
reservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova, na forma do art. 50 e §§e 50-A da Lei 11.343/06. 9. Aguarde-se
no prazo por 15 dias. Não cumprido o mandado de citação do réu, cobre-se a SADM imediatamente. Anote-se a data da audiência
no sistema SAJ em campo próprio, na agenda digital da Vara e encaminhe-se à fila “Aguardando Audiência”. Intime-se. Cumpra-
se com a celeridade que a natureza da demanda recomenda. Servirá a presente como ofício, autorização e mandado para todos
os fins. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1500218-45.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO GILMAR CANTELE DE
LAZARI - Vistos. Apresentadas as razões e contrarrazões de apelação e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Arbitro honorários advocatícios ao(s) defensor(es) dativo(s), no valor de 70% da tabela da Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
competente certidão. Responsabilidade do interessado pela impressão/cadastramento/encaminhamento à Defensoria Pública/
OAB. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal, para processamento e julgamento do
recurso. Na forma do art. 380, § 3º, das NSCGJ, o termo final da prescrição com base na pena imposta ao réu: 18/02/2028.
Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI LUVIZUTTO MUNHOZ (OAB 137236/SP)
Processo 1500527-29.2025.8.26.0024 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - J.M.S.M.N. - Vistos. Diante da indicação nomeio como curador especial
o Dr. Anizio Tozatti para promover a defesa dos interesses de J. M. S. M. N. Promova-se ao cadastro do patrono nos autos e
intime-se de todo o processado e para oferecer contestação, no prazo de 15 dias. Serve a presente decisão como mandado.
Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ANIZIO TOZATTI (OAB 71551/SP)
Processo 1501161-35.2019.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - NEIRIBERTO BARBOSA LIMA
- Vistos. Resposta à acusação apresentada às fls. 208/220. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa
prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar alguma das hipóteses nele previstas. Na espécie, não se
verifica a existência manifesta de causa de exclusão do crime e a punibilidade não está extinta. Assim, RATIFICO o recebimento
da denúncia. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o próximo dia 10(dez) de JUNHO, às 14:15 horas.
A participação do réu será por vídeoconferência. As testemunhas e vítima devem comparecer PRESENCIALMENTE para
serem ouvidos na sala de audiências da 3ª Vara, no endereço constante do preâmbulo. Eventual pedido para participação por
videoconferência deve ser feito pela patrona constituída do réu, com envio dos dados necessários, realizado impreterivelmente
em até 15 dias úteis antes da audiência, para que haja tempo hábil de apreciação e às providências necessárias conforme art.
148 das NSCGJ, ressalvando-se a possibilidade de indeferimento posterior em caso de manifestação extemporânea. Quando
do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça colher dados de contato de todas as vítimas/testemunhas (telefone
fixo ou celular). Além disso, deve constar no mandado advertência para comparecimento ao ato com ao menos 15 minutos de
antecedência. Requisite-se o que mais for necessário. Junte-se aos autos a folha de antecedentes atualizada do(s) réu(s) e
sua respectivas certidões e cobre-se da Autoridade Policial os laudos periciais faltantes, se o caso. Diligencie, a serventia, pelo
necessário, servindo cópia da presente decisão como ofício. Anote-se a data da audiência no sistema SAJ em campo próprio,
na agenda digital da Vara e encaminhe-se à fila “Aguardando Audiência”. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KATIA APARECIDA
MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
Processo 1501349-52.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MOISÉS HABACUK DA SILVA
MENDES CHAVE - Vistos. Com o trânsito em julgado para as partes (fl. 235 e fl. 251), expeça-se guia de recolhimento definitiva,
instruindo-a com as peças pertinentes, com posterior remessa ao DEECRIM correspondente. Ademais, cumpra-se a sentença,
observando-se o acórdão. Quanto a execução da pena de multa, compete prioritariamente ao Ministério Público, na vara de
execução penal, conforme art. 51 do CP e aplicando-se os artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Apenas na hipótese
de inércia do Parquet por prazo superior a 90 (noventa dias), contados de sua intimação, a Fazenda Pública poderá executar
a multa, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. O artigo Art. 479-A, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça diz que
“na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver,
caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério
Público.” Em adequação a tais normas, o Provimento CG nº 04/2020 incluiu o artigo 538-A às NSCGJ, que prescreve que “A
ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público
apenas perante a Vara das Execuções Criminais”. Assim sendo, EXPEÇA-SE certidão de Sentença, extraída na forma do artigo
164 da Lei nº 7.210/84. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para, querendo, propor a competente ação de execução da
pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá o cartório judicial lançar a movimentação “Cód. 62050 - Autos
no Prazo - Execução da Multa Penal”. Anoto que em caso de entendimento do Parquet pela extinção da punibilidade da pena
de multa, deverá o pedido ser postulado perante à Vara das Execuções Criminais competente. Em seguida, das duas uma: a.
Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se à anotação no histórico
de partes do evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de
execução e lançando a movimentação “Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”, arquivando-se a seguir. b.
Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução sobre o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o
transcurso do lapso prescricional. Após, tornem conclusos para eventual declaração da extinção da pena. Int. - ADV: MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos (fl. 78), conforme Boletim de Ocorrência de fls. 03/06 e auto de apreensão de fls. 26/27, relacionados ao averiguado V. L.
S a fim de investigar mensagens escritas ou em áudio e possivelmente relacionados com o crime em apuração. O Ministério
Público opinou favoravelmente às fls.87/89. Conforme a jurisprudência: ao proceder à pesquisa na agenda e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. letrônica dos
aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumpre o seu mister e busca colher
elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (art. 6º CPP) (STF, HC nº 91.867). Por sinal,
a cautela policial em requerer autorização é louvável, tendo em vista que o STJ já decidiu que, sem prévia autorização judicial,
são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no
celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (STJ,
RHC nº 51.531/RO), a despeito de, em sentido contrário, o Enunciado nº 7 do FONAJUC estabelecer que o acesso ao conteúdo
de todos os dados, dentre eles, aplicativos e contatos telefônicos, em celular apreendido durante flagrante pela polícia não
precisa de autorização judicial. Portanto, é de ser atendido o pleito pelo acesso às mensagens e aplicativos do dispositivo
celular apreendido. Forte em tais razões, DEFIRO a quebra do sigilo telemático e, por isso, AUTORIZO a pesquisa nas
informações já existentes na memória do aparelho eletrônico apreendido com R.C. F. (artigo 28, da Lei 11.343/06) a fim de que
o conteúdo do dispositivo possa ser submetido a análise investigativa para robustecer os elementos informativos já coletados
em desfavor do indiciado V. L. S. e para apresentar elementos em desfavor do investigado T. S., citado como pessoa que
recebeu o dinheiro da droga - (ex: lista de contatos, mensagens e aplicativos, inclusive de mídias sociais, fotos e vídeos),
vedado a acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática).
Nesse sentido: STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC. 7. Promovam-se as comunicações e anotações de praxe e
cobrem-se os laudos e certidões faltantes, se o caso. 8. Determino a incineração do entorpecente apreendido, no prazo legal,
reservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova, na forma do art. 50 e §§e 50-A da Lei 11.343/06. 9. Aguarde-se
no prazo por 15 dias. Não cumprido o mandado de citação do réu, cobre-se a SADM imediatamente. Anote-se a data da audiência
no sistema SAJ em campo próprio, na agenda digital da Vara e encaminhe-se à fila “Aguardando Audiência”. Intime-se. Cumpra-
se com a celeridade que a natureza da demanda recomenda. Servirá a presente como ofício, autorização e mandado para todos
os fins. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1500218-45.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO GILMAR CANTELE DE
LAZARI - Vistos. Apresentadas as razões e contrarrazões de apelação e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Arbitro honorários advocatícios ao(s) defensor(es) dativo(s), no valor de 70% da tabela da Defensoria Pública/OAB. Expeça-se
competente certidão. Responsabilidade do interessado pela impressão/cadastramento/encaminhamento à Defensoria Pública/
OAB. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal, para processamento e julgamento do
recurso. Na forma do art. 380, § 3º, das NSCGJ, o termo final da prescrição com base na pena imposta ao réu: 18/02/2028.
Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI LUVIZUTTO MUNHOZ (OAB 137236/SP)
Processo 1500527-29.2025.8.26.0024 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - J.M.S.M.N. - Vistos. Diante da indicação nomeio como curador especial
o Dr. Anizio Tozatti para promover a defesa dos interesses de J. M. S. M. N. Promova-se ao cadastro do patrono nos autos e
intime-se de todo o processado e para oferecer contestação, no prazo de 15 dias. Serve a presente decisão como mandado.
Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ANIZIO TOZATTI (OAB 71551/SP)
Processo 1501161-35.2019.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - NEIRIBERTO BARBOSA LIMA
- Vistos. Resposta à acusação apresentada às fls. 208/220. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa
prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar alguma das hipóteses nele previstas. Na espécie, não se
verifica a existência manifesta de causa de exclusão do crime e a punibilidade não está extinta. Assim, RATIFICO o recebimento
da denúncia. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o próximo dia 10(dez) de JUNHO, às 14:15 horas.
A participação do réu será por vídeoconferência. As testemunhas e vítima devem comparecer PRESENCIALMENTE para
serem ouvidos na sala de audiências da 3ª Vara, no endereço constante do preâmbulo. Eventual pedido para participação por
videoconferência deve ser feito pela patrona constituída do réu, com envio dos dados necessários, realizado impreterivelmente
em até 15 dias úteis antes da audiência, para que haja tempo hábil de apreciação e às providências necessárias conforme art.
148 das NSCGJ, ressalvando-se a possibilidade de indeferimento posterior em caso de manifestação extemporânea. Quando
do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça colher dados de contato de todas as vítimas/testemunhas (telefone
fixo ou celular). Além disso, deve constar no mandado advertência para comparecimento ao ato com ao menos 15 minutos de
antecedência. Requisite-se o que mais for necessário. Junte-se aos autos a folha de antecedentes atualizada do(s) réu(s) e
sua respectivas certidões e cobre-se da Autoridade Policial os laudos periciais faltantes, se o caso. Diligencie, a serventia, pelo
necessário, servindo cópia da presente decisão como ofício. Anote-se a data da audiência no sistema SAJ em campo próprio,
na agenda digital da Vara e encaminhe-se à fila “Aguardando Audiência”. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KATIA APARECIDA
MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
Processo 1501349-52.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MOISÉS HABACUK DA SILVA
MENDES CHAVE - Vistos. Com o trânsito em julgado para as partes (fl. 235 e fl. 251), expeça-se guia de recolhimento definitiva,
instruindo-a com as peças pertinentes, com posterior remessa ao DEECRIM correspondente. Ademais, cumpra-se a sentença,
observando-se o acórdão. Quanto a execução da pena de multa, compete prioritariamente ao Ministério Público, na vara de
execução penal, conforme art. 51 do CP e aplicando-se os artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Apenas na hipótese
de inércia do Parquet por prazo superior a 90 (noventa dias), contados de sua intimação, a Fazenda Pública poderá executar
a multa, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. O artigo Art. 479-A, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça diz que
“na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver,
caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério
Público.” Em adequação a tais normas, o Provimento CG nº 04/2020 incluiu o artigo 538-A às NSCGJ, que prescreve que “A
ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público
apenas perante a Vara das Execuções Criminais”. Assim sendo, EXPEÇA-SE certidão de Sentença, extraída na forma do artigo
164 da Lei nº 7.210/84. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para, querendo, propor a competente ação de execução da
pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá o cartório judicial lançar a movimentação “Cód. 62050 - Autos
no Prazo - Execução da Multa Penal”. Anoto que em caso de entendimento do Parquet pela extinção da punibilidade da pena
de multa, deverá o pedido ser postulado perante à Vara das Execuções Criminais competente. Em seguida, das duas uma: a.
Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se à anotação no histórico
de partes do evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de
execução e lançando a movimentação “Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”, arquivando-se a seguir. b.
Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução sobre o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o
transcurso do lapso prescricional. Após, tornem conclusos para eventual declaração da extinção da pena. Int. - ADV: MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º