Processo ativo

de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código

1500037-98.2022.8.26.0157
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Autor: de infração não está obrigatoriamente vincu *** de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código
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Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de prova para lastrear a condenação. 2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal
realizado na fase do inquérito policial, destacando-se sobretudo o fato de o réu ter sido reconhecido em sede policial através de
fotografias, este também foi reconhecido em Juízo pelas vítimas, que sustentaram versão unân ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ime, na qual não só identificaram
os réus, como detalharam a participação de cada um no evento delituoso (...). 3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que
“a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código
de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese
em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as
Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar
a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado
por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que
instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento
fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os
testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no
momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada
da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n.
1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) (g.n.) AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO POR 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO
DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO
RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição
demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 2. “Não obstante, é
possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela
Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que
vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam
provas produzidas em contraditório judicial” (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/
ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o
reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e
agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu
no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi
apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram
o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de
ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à
nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 5. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no HC 619619/RJ, QUINTA TURMA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 23/11/2021, DJe 26/11/2021) (g.n.)
Inviável, ainda, falar-se em inépcia da denúncia. Isto porque, absolutamente nenhum vício desponta dos autos ou, mais
precisamente, da denúncia. Que contém absolutamente todos os requisitos constantes do art. 41, do Código de Processo Penal.
Basta lê-la. Aliás, a peça inicial, aqui, é deveras minuciosa, até como nem costuma ser em casos análogos. E dá a entender, ao
réu, perfeitamente, aquilo que se está a ele debitando. Daí que inexistente vício ou nulidade qualquer da prefacial. Porque cabe
ao julgador, descritos os fatos - e destes não se afastou o julgamento originário ou este colegiado - trilhar o caminho possível
para a responsabilização, ou não, exatamente como se fez. De forma que não há nulidade qualquer a ser declarada, por aqui.
Pois bem. Peticionário definitivamente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, por dez vezes, na forma
do art. 70, ambos do Código Penal). Consta dos autos que, no dia 13 de dezembro de 2021, por volta das 01h, na Rodovia
Cônego Domênico Rangoni, Km 263, Vila Parisi, na cidade de Cubatão, o peticionário Luciano, agindo em conjunto e previamente
ajustado com ao menos outros quatorze agentes não identificados até o momento, subtraíram, para todos, mediante restrição
de liberdade, violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 televisor, marca Philips, 01 aparelho de
telefonia móvel, modelo J06, marca Samsung, bem como a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes à vítima Ailton
Donizeti Andrade; 01 aliança, 01 aparelho de telefonia móvel, modelo A10, marca Positivo, bem como a quantia de R$ 10,00
(dez reais), em espécie, pertencente a José Francisco Teixeira Junior; 01 aliança, 01 aparelho de telefonia móvel, modelo A10,
marca Samsung, bem como 01 relógio de pulso, marca Oriente, pertencentes à vítima Pedro Eduardo de Oliveira; 02 aparelhos
de telefonia móvel, modelos A10 e A12, marca Samsung, pertencentes à vítima Luís Antônio Donizete da Silva; 02 aparelhos de
telefonia móvel, modelos J07 Prime e A11, marca Samsung, pertencentes à vítima Valcir Hernandes Francisco; 01 aparelho de
telefonia móvel, pertencente à vítima Marivaldo Santos da Silva; 01 aparelho de telefonia celular, modelo J07, marca Samsung,
pertencente a Rodrigo Soares de Matos; 01 veículo, FORD/KA SE 1.0 HA C, placas EWV2833, ano/modelo 2018/2019, cor
cinza, pertencente à empresa Oziris Transporte e Logística, sob a posse da vítima Vicente Paulo ariano dos Santos; 01
motocicleta, HONDA/NX-4 FALCON, ano/modelo 2007, cor preta, placas DYP3B06, pertencente à vítima Renato Barbosa
Albuquerque; 01 notebook, sem marca, pertencente à empresa Oziris Transportes e Logística; 01 caminhão trator, VOLVO/FH
400 6X2T, placas FQM8477, ano/modelo 2014, cor branco, 01 semirreboque, REB/RANDON SR CO, placas EMW7474, ano/
modelo 2019/2020, cor preta, contendo em seu interior 21.956,00 kg de carnes e derivados, conforme auto de exibição,
apreensão e entrega de fls. 17/18 (autos nº. 1500037-98.2022.8.26.0157), pertencente à empresa Oziris Transportes e Logística,
na posse da vítima Ricardo da Silva Pereira; 01 caminhão trator, VOLVO/FH 400 6X2T, placas DAO9J03, ano/modelo 2009/2010,
cor branco, 01 semirreboque, REB/RANDON SR CO, placas COB9H51, ano/modelo 2019/2020, cor preta, contendo em seu
interior 20.594.139kg de contra filé bovino resfriado, marca JBS, avaliados em R$ 759.440,44 (setecentos e cinquenta e nove,
quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 19/20, de
propriedade da empresa Oziris Transportes e Logística, na posse da vítima Alessandro Gomes Stopassoli, bem como outros
bens ainda não totalmente identificados de propriedade das vítimas. Materialidade comprovada nos (i) boletins de ocorrência de
f. 28 e 100/103 (autos originários); (ii) auto de reconhecimento fotográfico, f. 2 e 116 (autos originários); (iii) laudo pericial
acostado à f. 247/262 (autos originários); e (iv) laudo residuográfico juntado à f. 282/285 (autos originários). Autoria igualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:39
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