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desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1054672-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti;
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Identificação
Nº Processo: 0002223-92.2023.8.26.0268
Vara: privativa da fazenda pública. No mérito, a ação é improcedente. Cuida-se, com o devido acatamento,
Partes e Advogados
Autor: desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1054672-44.202 *** desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1054672-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0002223-92.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1000961-61.2021.8.26.0268) (processo principal 1000961-
61.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento /
Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Victor Kaizer Rodrigues de Andrade - Ameplan Assistência Médica Planejada
LT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA - Providencie o(a) autor(a) o regular andamento do feito em cinco dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento útil do processo, sob pena de arquivamento. - ADV: NATALIZ SEGUEZI FILHO (OAB 410387/SP), AHMID
HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), YAN MARX KAIZER DOS SANTOS (OAB 427621/SP), WILLY CARLOS VERHALEN
LIMA (OAB 150497/SP)
Processo 0002573-80.2023.8.26.0268 (processo principal 0000240-54.2006.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Rubem Alberto Sant’ana - Sociedade Amiugos do Parue Delfin Verde - Vistos. Diante discordância
das partes e tratando-se de meros cálculos aritméticos, proceda a Serventia a conferencia dos cálculos apresentados pelas
partes, a fim de esclarecer qual dos cálculos está correto, se os da parte exequente (fls. 03) ou se arrazoado o apresentado
pela devedora às fls. 70, tomando como base a data da distribuição da ação e atentando para os limites impostos na sentença
de V.Acórdão, nos termos do artigo 945-A, das NSCGJ. Após, manifestem-se as partes. Oportunamente, tornem conclusos para
apreciação da impugnação. Int. - ADV: RUBEM ALBERTO SANT’ANA (OAB 111064/SP), SANDRA PETROSINO DA ROCHA
(OAB 259672/SP)
Processo 0005635-76.1996.8.26.0268 (268.01.1996.005635) - Procedimento Comum Cível - Maria de Fatima dos Santos
Gomes - - Evaney Junior Gomes - Fiat Automoveis S/A e outro - Autos desarquivados, digitalizados e recategorizados. Disponível
para consulta na platarforma do SAJ por 30(trinta) dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MIRELLA MURO
SILVESTRI (OAB 96895/SP), ANA PAULA SOARES PEREIRA GOMES (OAB 160825/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB
96895/SP)
Processo 0010173-46.2009.8.26.0268 (268.01.2009.010173) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.N.J. - Carta de sentença
disponibilizada às fls. 50. - ADV: LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP)
Processo 1000403-84.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.S.B. - Manifeste-se a parte sobre as
certidões do Oficial de Justiça de fls. retro, no prazo de quinze dias. - ADV: SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP)
Processo 1000440-14.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Sandro Neri da
Silva Machado - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Processo 1000445-36.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Antonio Kleber Mendes de Sousa - Providencie o(a) autor(a) o regular andamento do feito em
cinco dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do processo, sob pena de extinção. - ADV: TAMARA
ELISA SARTORATO DE QUEIROZ (OAB 413680/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000451-14.2022.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.C. - G.D.A.C. - Ofício à empregadora
disponibilizado nos autos, providencie a parte interessada o seu devido encaminhamento. Providencie também o guardião a
assinatura do termo de guarda e junte cópia aos autos. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), ANDREA
CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), JOSÉ REIS DE SIQUEIRA (OAB 362908/SP), JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB
359058/SP)
Processo 1000524-15.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Dayana Santos da Silva Lopes - CLARO S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada. No mesmo prazo comum, deverão as partes manifestar-se em termos de produção de outras
provas, justificando-as e indicando-as, se o caso. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes, além
de justificarem a pertinência da prova, deverão desde já indicar as testemunhas que pretendem ouvir, fornecendo os dados
respectivos para intimação, sob pena de preclusão. As preliminares eventualmente arguidas pelas partes serão analisadas
por ocasião da decisão saneadora ou, estando em termos, por sentença - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1001153-86.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora contatar o Oficial
de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1001579-98.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilvone Soares da
Silva - Arteris S/A - - Autopista Régis Bittencourt S/A - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória movida por NILVONE SOARES DA
SILVA contra ARTERIS S/A e outra, na qual a autora alega, em suma, que seu filho morreu em acidente de trânsito, o qual reputa
de responsabilidade dos réus. Contestações às fls. 110/138 e 139/164. DECIDO. Deixo de me manifestar sobre as preliminares,
na medida em que o julgamento de mérito será favorável aos réus (art. 488, CPC). Quanto à competência, anoto que esta
Comarca não possui vara privativa da fazenda pública. No mérito, a ação é improcedente. Cuida-se, com o devido acatamento,
de manifesta aventura jurídica. A autora admite, na própria inicial (a dispensar, portanto, a produção de prova em audiência)
que seu filho faleceu em razão de atropelamento por caminhão na via pública. A motorista do caminhão (de propriedade de uma
empresa de transportes) foi perfeitamente identificada, afirmando que o “de cujus” se jogou na frente do referido automóvel - fl.
27. Não há qualquer indício de que o extinto estivesse tentando atravessar normalmente a via pública (uma estrada, saliento),
em razão da suposta ausência de passarela nas imediações, como sustenta a autora. E se assim o fosse (o que cogito por
amor ao argumento), a hipótese seria de culpa exclusiva da vítima, nos termos de sedimentada jurisprudência, por se tratar
de travessia em local proibido: “APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATROPELAMENTO POR VIATURA DA
POLÍCIA CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS Preliminar: suposta apresentação extemporânea da contestação pretensão de
aplicação dos efeitos da revelia à Administração Pública descabimento direitos indisponíveis não sujeitos aos efeitos materiais
da revelia - inteligência do art. 320, II, do CPC - precedentes do STJ. Mérito: Pretensão inicial voltada à reparação dos danos
materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor, em razão de ter sido vítima de atropelamento por viatura pertencente ao
GOE - Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil do Estado de São Paulo - descabimento - inteligência do art. 37, §6º, da
CF/88 cc. art. 43, do CC/2002 responsabilidade civil do Estado que deve ser examinada sob o enfoque objetivo (ato comissivo)
exclusão da responsabilidade civil que somente poderia ocorrer em caso de rompimento do nexo de causalidade entre a ação
do agente público e os danos invocados pela vítima - elementos de informação coligidos aos autos que evidenciam a culpa
exclusiva da vítima na eclosão do evento fatídico travessia de via pública, em local proibido para pedestres inevitabilidade do
arrebatamento, posto que o móvel trafegasse em baixa velocidade manifesta imprudência da vítima - sentença de improcedência
mantida. Recurso do autor desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1054672-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) “ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO EM VIA EXCLUSIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0002223-92.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1000961-61.2021.8.26.0268) (processo principal 1000961-
61.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento /
Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Victor Kaizer Rodrigues de Andrade - Ameplan Assistência Médica Planejada
LT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA - Providencie o(a) autor(a) o regular andamento do feito em cinco dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento útil do processo, sob pena de arquivamento. - ADV: NATALIZ SEGUEZI FILHO (OAB 410387/SP), AHMID
HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), YAN MARX KAIZER DOS SANTOS (OAB 427621/SP), WILLY CARLOS VERHALEN
LIMA (OAB 150497/SP)
Processo 0002573-80.2023.8.26.0268 (processo principal 0000240-54.2006.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Rubem Alberto Sant’ana - Sociedade Amiugos do Parue Delfin Verde - Vistos. Diante discordância
das partes e tratando-se de meros cálculos aritméticos, proceda a Serventia a conferencia dos cálculos apresentados pelas
partes, a fim de esclarecer qual dos cálculos está correto, se os da parte exequente (fls. 03) ou se arrazoado o apresentado
pela devedora às fls. 70, tomando como base a data da distribuição da ação e atentando para os limites impostos na sentença
de V.Acórdão, nos termos do artigo 945-A, das NSCGJ. Após, manifestem-se as partes. Oportunamente, tornem conclusos para
apreciação da impugnação. Int. - ADV: RUBEM ALBERTO SANT’ANA (OAB 111064/SP), SANDRA PETROSINO DA ROCHA
(OAB 259672/SP)
Processo 0005635-76.1996.8.26.0268 (268.01.1996.005635) - Procedimento Comum Cível - Maria de Fatima dos Santos
Gomes - - Evaney Junior Gomes - Fiat Automoveis S/A e outro - Autos desarquivados, digitalizados e recategorizados. Disponível
para consulta na platarforma do SAJ por 30(trinta) dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MIRELLA MURO
SILVESTRI (OAB 96895/SP), ANA PAULA SOARES PEREIRA GOMES (OAB 160825/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB
96895/SP)
Processo 0010173-46.2009.8.26.0268 (268.01.2009.010173) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.N.J. - Carta de sentença
disponibilizada às fls. 50. - ADV: LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP)
Processo 1000403-84.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.S.B. - Manifeste-se a parte sobre as
certidões do Oficial de Justiça de fls. retro, no prazo de quinze dias. - ADV: SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP)
Processo 1000440-14.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Sandro Neri da
Silva Machado - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Processo 1000445-36.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Antonio Kleber Mendes de Sousa - Providencie o(a) autor(a) o regular andamento do feito em
cinco dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do processo, sob pena de extinção. - ADV: TAMARA
ELISA SARTORATO DE QUEIROZ (OAB 413680/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000451-14.2022.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.C. - G.D.A.C. - Ofício à empregadora
disponibilizado nos autos, providencie a parte interessada o seu devido encaminhamento. Providencie também o guardião a
assinatura do termo de guarda e junte cópia aos autos. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), ANDREA
CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), JOSÉ REIS DE SIQUEIRA (OAB 362908/SP), JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB
359058/SP)
Processo 1000524-15.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Dayana Santos da Silva Lopes - CLARO S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada. No mesmo prazo comum, deverão as partes manifestar-se em termos de produção de outras
provas, justificando-as e indicando-as, se o caso. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes, além
de justificarem a pertinência da prova, deverão desde já indicar as testemunhas que pretendem ouvir, fornecendo os dados
respectivos para intimação, sob pena de preclusão. As preliminares eventualmente arguidas pelas partes serão analisadas
por ocasião da decisão saneadora ou, estando em termos, por sentença - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1001153-86.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora contatar o Oficial
de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1001579-98.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilvone Soares da
Silva - Arteris S/A - - Autopista Régis Bittencourt S/A - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória movida por NILVONE SOARES DA
SILVA contra ARTERIS S/A e outra, na qual a autora alega, em suma, que seu filho morreu em acidente de trânsito, o qual reputa
de responsabilidade dos réus. Contestações às fls. 110/138 e 139/164. DECIDO. Deixo de me manifestar sobre as preliminares,
na medida em que o julgamento de mérito será favorável aos réus (art. 488, CPC). Quanto à competência, anoto que esta
Comarca não possui vara privativa da fazenda pública. No mérito, a ação é improcedente. Cuida-se, com o devido acatamento,
de manifesta aventura jurídica. A autora admite, na própria inicial (a dispensar, portanto, a produção de prova em audiência)
que seu filho faleceu em razão de atropelamento por caminhão na via pública. A motorista do caminhão (de propriedade de uma
empresa de transportes) foi perfeitamente identificada, afirmando que o “de cujus” se jogou na frente do referido automóvel - fl.
27. Não há qualquer indício de que o extinto estivesse tentando atravessar normalmente a via pública (uma estrada, saliento),
em razão da suposta ausência de passarela nas imediações, como sustenta a autora. E se assim o fosse (o que cogito por
amor ao argumento), a hipótese seria de culpa exclusiva da vítima, nos termos de sedimentada jurisprudência, por se tratar
de travessia em local proibido: “APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATROPELAMENTO POR VIATURA DA
POLÍCIA CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS Preliminar: suposta apresentação extemporânea da contestação pretensão de
aplicação dos efeitos da revelia à Administração Pública descabimento direitos indisponíveis não sujeitos aos efeitos materiais
da revelia - inteligência do art. 320, II, do CPC - precedentes do STJ. Mérito: Pretensão inicial voltada à reparação dos danos
materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor, em razão de ter sido vítima de atropelamento por viatura pertencente ao
GOE - Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil do Estado de São Paulo - descabimento - inteligência do art. 37, §6º, da
CF/88 cc. art. 43, do CC/2002 responsabilidade civil do Estado que deve ser examinada sob o enfoque objetivo (ato comissivo)
exclusão da responsabilidade civil que somente poderia ocorrer em caso de rompimento do nexo de causalidade entre a ação
do agente público e os danos invocados pela vítima - elementos de informação coligidos aos autos que evidenciam a culpa
exclusiva da vítima na eclosão do evento fatídico travessia de via pública, em local proibido para pedestres inevitabilidade do
arrebatamento, posto que o móvel trafegasse em baixa velocidade manifesta imprudência da vítima - sentença de improcedência
mantida. Recurso do autor desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1054672-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) “ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO EM VIA EXCLUSIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º