Processo ativo

do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese

1500037-98.2022.8.26.0157
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: do delito. Assim resta inviab *** do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO
AR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO
DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em
sede habeas corpus. Precedentes. 2. “Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria
delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem
prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado
em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial” (AgRg no HC 663.844/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto,
quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com
a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido
foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do
carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas
em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese
defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do
CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o
inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a
testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 619619/RJ, QUINTA TURMA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j.
23/11/2021, DJe 26/11/2021) (g.n.) Inviável, ainda, falar-se em inépcia da denúncia. Isto porque, absolutamente nenhum vício
desponta dos autos ou, mais precisamente, da denúncia. Que contém absolutamente todos os requisitos constantes do art. 41,
do Código de Processo Penal. Basta lê-la. Aliás, a peça inicial, aqui, é deveras minuciosa, até como nem costuma ser em casos
análogos. E dá a entender, ao réu, perfeitamente, aquilo que se está a ele debitando. Daí que inexistente vício ou nulidade
qualquer da prefacial. Porque cabe ao julgador, descritos os fatos - e destes não se afastou o julgamento originário ou este
colegiado - trilhar o caminho possível para a responsabilização, ou não, exatamente como se fez. De forma que não há nulidade
qualquer a ser declarada, por aqui. Pois bem. Peticionário definitivamente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2°, II e V,
e § 2°-A, I, por dez vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal). Consta dos autos que, no dia 13 de dezembro de 2021,
por volta das 01h, na Rodovia Cônego Domênico Rangoni, Km 263, Vila Parisi, na cidade de Cubatão, o peticionário Luciano,
agindo em conjunto e previamente ajustado com ao menos outros quatorze agentes não identificados até o momento, subtraíram,
para todos, mediante restrição de liberdade, violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 televisor,
marca Philips, 01 aparelho de telefonia móvel, modelo J06, marca Samsung, bem como a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais)
pertencentes à vítima Ailton Donizeti Andrade; 01 aliança, 01 aparelho de telefonia móvel, modelo A10, marca Positivo, bem
como a quantia de R$ 10,00 (dez reais), em espécie, pertencente a José Francisco Teixeira Junior; 01 aliança, 01 aparelho de
telefonia móvel, modelo A10, marca Samsung, bem como 01 relógio de pulso, marca Oriente, pertencentes à vítima Pedro
Eduardo de Oliveira; 02 aparelhos de telefonia móvel, modelos A10 e A12, marca Samsung, pertencentes à vítima Luís Antônio
Donizete da Silva; 02 aparelhos de telefonia móvel, modelos J07 Prime e A11, marca Samsung, pertencentes à vítima Valcir
Hernandes Francisco; 01 aparelho de telefonia móvel, pertencente à vítima Marivaldo Santos da Silva; 01 aparelho de telefonia
celular, modelo J07, marca Samsung, pertencente a Rodrigo Soares de Matos; 01 veículo, FORD/KA SE 1.0 HA C, placas
EWV2833, ano/modelo 2018/2019, cor cinza, pertencente à empresa Oziris Transporte e Logística, sob a posse da vítima
Vicente Paulo ariano dos Santos; 01 motocicleta, HONDA/NX-4 FALCON, ano/modelo 2007, cor preta, placas DYP3B06,
pertencente à vítima Renato Barbosa Albuquerque; 01 notebook, sem marca, pertencente à empresa Oziris Transportes e
Logística; 01 caminhão trator, VOLVO/FH 400 6X2T, placas FQM8477, ano/modelo 2014, cor branco, 01 semirreboque, REB/
RANDON SR CO, placas EMW7474, ano/modelo 2019/2020, cor preta, contendo em seu interior 21.956,00 kg de carnes e
derivados, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 17/18 (autos nº. 1500037-98.2022.8.26.0157), pertencente à
empresa Oziris Transportes e Logística, na posse da vítima Ricardo da Silva Pereira; 01 caminhão trator, VOLVO/FH 400 6X2T,
placas DAO9J03, ano/modelo 2009/2010, cor branco, 01 semirreboque, REB/RANDON SR CO, placas COB9H51, ano/modelo
2019/2020, cor preta, contendo em seu interior 20.594.139kg de contra filé bovino resfriado, marca JBS, avaliados em R$
759.440,44 (setecentos e cinquenta e nove, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme auto de
exibição, apreensão e entrega de fls. 19/20, de propriedade da empresa Oziris Transportes e Logística, na posse da vítima
Alessandro Gomes Stopassoli, bem como outros bens ainda não totalmente identificados de propriedade das vítimas.
Materialidade comprovada nos (i) boletins de ocorrência de f. 28 e 100/103 (autos originários); (ii) auto de reconhecimento
fotográfico, f. 2 e 116 (autos originários); (iii) laudo pericial acostado à f. 247/262 (autos originários); e (iv) laudo residuográfico
juntado à f. 282/285 (autos originários). Autoria igualmente certa, consubstanciada nos depoimentos contundentes das vítimas
Ricardo, Alessandro, Donizete Antunes, Jair, José, Luís, Marivaldo, Pedro, Renato, Rogério, Vicente, Valcir, Ailton e Donizete de
Paula, do representante da empresa-vítima Vanderlei, bem como nas falas firmes e coerentes dos Policiais Militares Anderson,
Carlos, Luiz e Thiago, a embasar a condenação (autos originários). O peticionário Luciano, de outro turno, ofereceu versão
exculpatória inverossímil (autos originários). Acervo probatório exaustivamente examinado, tanto pelo Juízo de origem como por
este E. Tribunal de Justiça. Delito devidamente configurado. E as majorantes estão presentes. Nas descrições das vítimas que,
se valem para o mais autoria valem, evidentemente e também, para o menos presença da arma, comparsaria e restrição à sua
liberdade. Porque bastam as palavras das vítimas para entendê-las presentes no ato e autorizar as causas de aumento das
penas. No sentido do texto, forte a jurisprudência, que se orienta exatamente para este sentido, coerente à teleologia que segue
em relação à força probante das palavras das vítimas. Irrelevante não ter sido apreendida a arma de fogo, na espécie. Para a
aplicação da circunstância qualificadora do uso de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão do artefato,
mormente se sua utilização para perpetração do delito pode ser provada por outros meios, entre eles o depoimento de
testemunhas ou da própria vítima. (REsp 746.804/RS STJ - 5ª Turma Min. José Arnaldo da Fonseca j. 09.08.2005). Precisamente
no sentido do que aqui se coloca, é firme e reiterada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO
E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:39
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