Processo ativo

do fato da residência da vítima, se concorrer esta situação, levando consigo

1500012-08.2025.8.26.0569
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Partes e Advogados
Autor: do fato da residência da vítima, se co *** do fato da residência da vítima, se concorrer esta situação, levando consigo
Advogados e OAB
Advogado: para nomeação de defensor dativo. Na vigência das me *** para nomeação de defensor dativo. Na vigência das medidas protetivas, a vítima deve evitar o contato ou
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
“Nós Mulheres”, realizada toda quinta-feira, às 14:00 horas na Rua Costa e Silva, nº 175, Secretaria de Assistência de
Desenvolvimento Social. Servirá a presente decisão como ofício ao CREAS/CAPS/IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br).
Oficie-se à Delegacia de Polícia a fim de ser instaurado Inquérito Policial que deu origem a este procedimento, com urgência,
conforme de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termina o art. 12, VII da Lei nº 11.340/06. Ciência ao M.P. e à Autoridade Policial. Intime-se.”. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 21 de novembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1500012-08.2025.8.26.0569
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Ana Cristina Paz Neri Vignola, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUKAS DANIEL
CREATTO, RG 50461056, CPF 482.035.918-50, pai OSMAR CREATTO, mãe MARIA MADALENA DANIEL CREATTO, Nascido/
Nascida 27/07/1998, de cor Branco, com endereço à Rua Sao Paulo, 289, Jardim Maria Paulina, CEP 18557-612, Boituva
- SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1500012-08.2025.8.26.0569, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital INTIMADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: “Vistos. Trata-se de solicitação de concessão de medidas protetivas de urgência
formulada por Maria Madalena Daniel Creatto em face de Lukas Daniel Creatto, seu filho, em virtude dos fatos noticiados no
boletim de ocorrência nº AB1814-1/2025 (pg. 05/07). Conforme se depreende do coligido nos autos, tais fatos, preliminarmente
e em tese, violam os direitos reconhecidos pela Lei Federal nº 11.340/2006. O Ministério Público do Estado de São Paulo,
após vista dos autos, manifestou-se favoravelmente à concessão das medidas de urgência. Segundo consta, o relato da vítima
informa a ocorrência de ameaças e lesões corporais, em tese, perpetradas pelo averiguado, usuário de álcool e entorpecentes.
A Lei Federal nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, foi elaborada com a finalidade de proteger a mulher, presumivelmente mais
vulnerável, em seu convívio doméstico, familiar e/ou em qualquer relação íntima de afeto, sem necessidade de coabitação,
baseada no gênero. A violência relatada revela a emergência de outros fatos danosos que delas poderão advir, bem como
demonstra a presença dos pressupostos da cautelar pleiteada, fumus comissi delicti e periculum in mora. Desta forma, a fim de
resguardar sua integridade física e psíquica da vítima, bem como evitar a prática de novos fatos mais graves e até irreparáveis,
DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA constantes do artigo 22, II e III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006,
e determino o afastamento do autor do fato da residência da vítima, se concorrer esta situação, levando consigo
apenas seus pertences pessoais, e recondução da vítima ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor,
se concorrer esta situação; a proibição de que o autor do fato se aproxime da vítima, seus familiares e testemunhas,
assim como mantenha contato, por qualquer meio, com eles, ou frequente os mesmos lugares, inclusive seu local de
trabalho, fixando-se o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros. Intime-se o averiguado das obrigações
ora lhe impostas e de que, em caso de descumprimento, estará sujeito à prisão cautelar e a incorrer no tipo penal previsto no
artigo 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006. Intime-se a vítima de que a presente medida é concedida em caráter emergencial
e de que, caso queira, poderá promover ação judicial por meio de advogado, e se caso for necessário, deverá dirigir-se à Casa
do Advogado para nomeação de defensor dativo. Na vigência das medidas protetivas, a vítima deve evitar o contato ou
aproximação com o requerido, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas. A iniciativa da ofendida em se
aproximar do requerido gera a presunção de que cessou o seu temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de
proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir. Informe-se, também, valendo-
se de cópia da presente decisão, ao IIRGD, por meio do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. DEFIRO, ainda,
o REFORÇO POLICIAL, se necessário. Oficie-se. No mais, findo o presente Plantão Judiciário, encaminhem-se os autos
ao Cartório Distribuidor competente, para a remessa do presente feito ao Juízo de destino, e aguarde-se a vinda dos autos
principais. Cumpra-se servindo este de mandado e ofício. Int.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Boituva, aos 09 de janeiro de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1500806-63.2024.8.26.0569
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MIQUÉIAS SILVA PAES
DE CAMARGO, Brasileiro, RG 46.128.376, CPF 363.833.818-57, pai Orlando Paes de Camargo, mãe Francisca de Assis Silva
Gomes, Nascido/Nascida 04/11/1986, de cor Branco, natural de Sumaré - SP, com endereço à Rua Saturnino Messias, 177, Apt
21, Parque Emilia, CEP 13171-176, Sumaré - SP, Fone (19) 99295-8189, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500806-63.2024.8.26.0569,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) inteiro teor da seguinte Decisão: Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva em favor da vítima GEOVANE MORO contra o averiguado MIQUÉIAS
SILVA PAES DE CAMARGO, seu ex-companheiro, em virtude dos fatos narrados na documentação que instrui os autos. Pois
bem. O presente procedimento foi instaurado visando a concessão de medidas protetivas, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Independentemente da análise da aplicação da referida Lei em favor de homem, a medidas deve ser analisada no momento com
base no poder geral de cautela do magistrado. No caso em exame, há indícios suficientes que demonstram a agressividade/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:18
Reportar