Processo ativo

Osvaldo Gomes de Oliveira - Apelado: MARIA JUÇARA RODRIGUES DOS SANTOS - 1:- Tratam-se de ação

1002806-98.2021.8.26.0084
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Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Osvaldo Gomes de Oliveira - Apelado: MARIA JUÇA *** Osvaldo Gomes de Oliveira - Apelado: MARIA JUÇARA RODRIGUES DOS SANTOS - 1:- Tratam-se de ação
Nome: e assinatura da esposa de José Gomes, já que era casado. *** e assinatura da esposa de José Gomes, já que era casado. Pretendeu a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Notas
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1002806-98.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Vivia Gonçalves da
Costa - Apelado: Osvaldo Gomes de Oliveira - Apelado: MARIA JUÇARA RODRIGUES DOS SANTOS - 1:- Tratam-se de ação
de oposição e reintegração de posse julgadas em conjunto. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Autos nº
1002806-98.2021.8.26.0084 Trata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se de ação de oposição ajuizada por Ana Vivia Gonçalves da Costa contra Osvaldo Gomes
de Oliveira, alegou, em resumo, que na ação de reintegração de posse, autos nº 1002010-44.2020.8.26.0084, movida pelo Réu
contra a pessoa de Maria Juçara, foi concedida liminar de reintegração de posse, embora o imóvel objeto daquela demanda
não lhe pertencesse. Ressaltou ter adquirido o imóvel por força de instrumento de compromisso de compra e venda, sendo sua
legítima possuidora e no qual realizou benfeitorias e melhorias. Apontou a nulidade da escritura pública, na qual figura a
empresa Guavira Loteamento como vendedora, já que tal pessoa jurídica estava baixada desde 09.02.2015, embora conste ter
outorgado procuração para Maria Lúcia Pereira, em 07.02.2018. Ainda, a sócia proprietária da empresa Guavira, Aline
Aparecida Barros, embora tenha outorgado a procuração, não mais figurava como sua proprietária desde 02.01.2001, por ter
transferido suas cotas sociais para Sidney Marcos de Oliveira. Acrescentou que a assinatura de Maria Lúcia Pereira e os
demais dados já mencionados constantes da escritura não seriam verdadeiros. Entendeu que a escritura também não constou
o nome e assinatura da esposa de José Gomes, já que era casado. Pretendeu a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Notas
de Campinas para que remetesse os documentos apresentados quando da lavratura da escritura, bem como aos
representantes da empresa Guavira para que comprovem o aporte dos valores relativos à venda do imóvel indicado na
escritura pública. Asseverou que a escritura de venda e comprova não foi registrada na matrícula de sorte que Osvaldo Gomes
não é proprietário e nunca teve a sua posse. Entendeu pela necessidade de instauração de incidente de falsidade, visando a
anulação da escritura pública. Pleiteou a concessão de liminar para suspensão da reintegração de posse deferida nos autos nº
1002010-44.2020.8.26.0084; (b) a procedência da oposição, com a declaração de nulidade da escritura pública de venda e
compra (fls. 1/20, com documentos). A decisão de fls. 209 determinou a suspensão do processo principal e da liminar nele
concedida. Houve a juntada de instrumento de procuração pelo Oposto Osvaldo (fls. 214/215). A decisão de fls. 216 deu por
suprida a necessidade de citação do Oposto Osvaldo diante do seu comparecimento espontâneo aos autos. Houve a oposição
de embargos de declaração contra a decisão de fls. 216 (fls. 220/221). Às fls. 222/236, o Oposto Osvaldo apresentou
contestação, na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que a Ré da demanda de
reintegração de posse (Maria Juçara) não manifestou resistência naqueles autos, ao contrário, em contato com o Oficial de
Justiça disse que irá desocupar voluntariamente o imóvel, contrariando o suposto e autoproclamado proprietário e locador,
Marcos Gonçalves da Costa. Entendeu que o contrato de fls. 92 foi firmado em 15.02.2019, mas o reconhecimento de firma do
vendedor foi realizado em 04.06.2020, após a distribuição da ação em 23.03.2020, sendo claramente um contrato montado.
Asseverou que a Opoente age tentando ludibriar a Justiça, já que é irmã de Marcos Gonçalves da Costa e tinha plena ciência
da notificação extrajudicial realizada em 13.03.2020. Discorreu que o imóvel era de propriedade da empresa Guavira
Loteamento e foi depois adquirido, em 24.04.1979, por José Gomes de Oliveira Neto, conforme comprovantes de pagamento
de contrato de financiamento, contas de energia elétrica e água. Informou que, no terreno, José Gomes e sua família
construíram, aos poucos e com muito custo, o imóvel onde toda a família residiu por anos. Relatou que, em 19.04.2007, José
Gomes cedeu-lhe a propriedade. Frisou que a legitimidade para a alegação de ausência da outorga uxória de Edina Lázara
Pacheco de Oliveira, mulher de José Gomes de Oliveira, na cessão por escritura pública em 19.04.2007, pertence à própria
Edna ou aos seus sucessores. Apresentou documento de renegociação de dívida relativo a pavimentação da rua do imóvel
com data de 13.09.2001 e comprovante de pagamento de conta de energia elétrica, do ano de 2007, todos em seu nome.
Acrescentou que, em razão de seu pai estar com a saúde debilitada, celebrou contrato verbal entre 2007 e 2013 com Gilberto
e, após, com Letícia Chede Fernandez de Assis. Em meados de 2013, com a saída da segunda locatária, celebrou contrato
verbal com sua sobrinha, Tatiane de Oliveira Cardoso, a qual mantinha relacionamento com Fábio Messias da Silva, sujeito do
qual a Opoente alega ter comprado o imóvel, embora jamais fosse proprietário. Com a separação de Fábio e Tatiane, Fábio
permaneceu no imóvel por um período e parou de pagar os aluguéis, embora lhe pedisse para sair do imóvel ou quitar os
aluguéis. Passou a receber recados, por meio de sua irmã, Nara Lúcia Gomes de Oliveira, nos quais Fábio Messias e Marcos
Gonçalves diziam que não era mais para ir ao bairro Santa Rosa, ameaçando-o e constrangendo-o para que pudessem se
apossar do imóvel. Apontou que a cadeia dominial apresentada pela Opoente é ilusória e o contrato apresentado, realizado
entre Guavira e Anna Hipólito teve a firma reconhecida mais de 10 anos após sua celebração, além do que sequer existiria
prova do pagamento do preço. Ressaltou que também no contrato de cessão entre Anna Hipólito e seu companheiro Durvair
Menossi para Simone Bertucci, em 07.04.1989, não consta a anuência da empresa Guavira e não há prova da quitação de tal
contrato com a empresa. Informou que, no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações entre Simone e Fábio
Messias, o selo do cartório se mostra ilegível, sendo mais um indício de fraude. Asseverou que o fato da baixa da empresa
Guavira na receita federal não significa que esteja baixada na JUCESP, sendo perfeitamente possível a sua atuação para
concretização de negócios remanescentes. Pontuou que a sócia da empresa Guavira, Aline Aparecida Barros ingressou na
sociedade em 15.04.2002 e se retirou em 21.11.2003, conforme ficha da JUCESP, inexistindo, por isso, qualquer causa a
implicar a cessação do mandato outorgado pela empresa Guavira à Maria Lúcia. Requereu a improcedência dos pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:28
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