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é Engenheiro e o valor
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Identificação
Nº Processo: 1000932-25.2024.8.26.0100
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: é Engenheir *** é Engenheiro e o valor
Advogados e OAB
Advogado: particular. Observo que o benefício da gratuidade não é *** particular. Observo que o benefício da gratuidade não é incondicionado, constitui exceção e tem repercussão na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1000932-25.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1005820-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erra de
Oliveira - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: ANNA MARIA
GODKE DE CARVALHO (OAB 122517/SP)
Processo 1008595-32.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Apresente o(a)
exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado de seu crédito nos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. -
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1009301-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.L.S. - Vistos.
Considerando a previsão contida na Lei nº 12.764/12, em seu artigo 1º, c.c. § 2º do referido normativo, diante da instituição da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a pessoa com transtorno do espectro
autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei
nº 13.146/15, pelo qual “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade
de: (...) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos
os atos e diligências”. Anote-se. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida
quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de
urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição
mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem
ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o
processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem
definida como fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo,
Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). No caso em análise, a parte autora busca a cobertura de tratamento composto por terapia
comportamental ABA, conforme relatório médico exibido. Verifica-se, em análise sumária, a probabilidade do direito à cobertura
do tratamento de acordo com a metodologia específica ABA, sem a limitação de sessões. Com efeito, a Resolução Normativa nº
539 da ANS, de 23.06.2022 acrescentou o § 4º ao art. 6º da Resolução Normativanº 465 da ANS, passando a vigorar com essa
redação: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados
por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde
e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento,
reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos
procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento,
incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou
técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Assim, alterando entendimento anterior
deste juízo em feitos similares, em função da inclusão do método ABA no rol de cobertura obrigatória, estando presente, ainda,
o risco decorrente da demora na realização do tratamento prescrito, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que
a ré providencie a indicação de clínica que tenha condições de realizar o tratamento em questão, com exceção de terapias em
ambiente domiciliar e/ou escolar, situada em uma distância máxima de 10 quilômetros da residência do autor, em dez dias, sob
pena de ser obrigada a custear o tratamento na clínica indicada pelo representante do menor, servindo a presente como ofício
a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. Sem prejuízo, aguarde-se a regularização da representação processual,
nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 129/140). Intime-se. - ADV: VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB
323432/SP)
Processo 1009306-30.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte
autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Processo 1012000-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - M.J.G. - Vistos. Dispõe o art. 932, do
Código Civil, que os pais são responsáveis pela reparação civil, quanto aos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e
em sua companhia. Por corolário lógico, portanto, entendo que na condição de autores e não réus, os pais também devem se
responsabilizar pelo pagamento das custas e despesas processuais devidas pelo menor. Até porque, não fosse a disponibilidade
financeira dos genitores, a menor não teria feito a viagem que constitui a causa de pedir da presente ação. Não há dúvida, de
outro lado, que o valor em questão pode ser arcado pelos representantes legais, pois o genitor do autor é Engenheiro e o valor
da causa não é elevado. Ainda, o autor não se socorreu da Defensoria Pública ou do Juizado Especial Cível, mas contratou
advogado particular. Observo que o benefício da gratuidade não é incondicionado, constitui exceção e tem repercussão na
arrecadação tributária bem como na relação jurídica travada com a parte ex adversa. Neste contexto, determino o recolhimento
das custas e diligências. Após, lance o gabinete a decisão de citação. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1012154-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Otávio Sampaio
Barbosa - Vistos. Trata-se de ação fundada em relação de consumo, de modo que é competente o foro do domicílio da parte
autora, nada impedindo, porém, que a ação seja proposta no foro do domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do
Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte requerida possuem domicílio na comarca de São Paulo. Porém, conforme
pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço da parte requerida pertence à jurisdição do Foro
Regional do Jabaquara. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos
Foros Regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E. Tribunal
de Justiça. Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Assim é porque o Foro da Comarca
de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central
da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. Nesse sentido: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto,
determinada pela Lei de Organização Judiciária. Possibilidade de declinação de ofício. Competência territorial que deve
obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível
do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº
0006232-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 27/07/2015). ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal
da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo 94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca
da Capital - Critério funcional,denaturezaabsoluta- Conflito procedente -Competênciado juízo suscitante (Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000932-25.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1005820-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erra de
Oliveira - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: ANNA MARIA
GODKE DE CARVALHO (OAB 122517/SP)
Processo 1008595-32.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Apresente o(a)
exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado de seu crédito nos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. -
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1009301-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.L.S. - Vistos.
Considerando a previsão contida na Lei nº 12.764/12, em seu artigo 1º, c.c. § 2º do referido normativo, diante da instituição da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a pessoa com transtorno do espectro
autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei
nº 13.146/15, pelo qual “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade
de: (...) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos
os atos e diligências”. Anote-se. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida
quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de
urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição
mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem
ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o
processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem
definida como fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo,
Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). No caso em análise, a parte autora busca a cobertura de tratamento composto por terapia
comportamental ABA, conforme relatório médico exibido. Verifica-se, em análise sumária, a probabilidade do direito à cobertura
do tratamento de acordo com a metodologia específica ABA, sem a limitação de sessões. Com efeito, a Resolução Normativa nº
539 da ANS, de 23.06.2022 acrescentou o § 4º ao art. 6º da Resolução Normativanº 465 da ANS, passando a vigorar com essa
redação: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados
por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde
e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento,
reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos
procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento,
incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou
técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Assim, alterando entendimento anterior
deste juízo em feitos similares, em função da inclusão do método ABA no rol de cobertura obrigatória, estando presente, ainda,
o risco decorrente da demora na realização do tratamento prescrito, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que
a ré providencie a indicação de clínica que tenha condições de realizar o tratamento em questão, com exceção de terapias em
ambiente domiciliar e/ou escolar, situada em uma distância máxima de 10 quilômetros da residência do autor, em dez dias, sob
pena de ser obrigada a custear o tratamento na clínica indicada pelo representante do menor, servindo a presente como ofício
a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. Sem prejuízo, aguarde-se a regularização da representação processual,
nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 129/140). Intime-se. - ADV: VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB
323432/SP)
Processo 1009306-30.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte
autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Processo 1012000-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - M.J.G. - Vistos. Dispõe o art. 932, do
Código Civil, que os pais são responsáveis pela reparação civil, quanto aos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e
em sua companhia. Por corolário lógico, portanto, entendo que na condição de autores e não réus, os pais também devem se
responsabilizar pelo pagamento das custas e despesas processuais devidas pelo menor. Até porque, não fosse a disponibilidade
financeira dos genitores, a menor não teria feito a viagem que constitui a causa de pedir da presente ação. Não há dúvida, de
outro lado, que o valor em questão pode ser arcado pelos representantes legais, pois o genitor do autor é Engenheiro e o valor
da causa não é elevado. Ainda, o autor não se socorreu da Defensoria Pública ou do Juizado Especial Cível, mas contratou
advogado particular. Observo que o benefício da gratuidade não é incondicionado, constitui exceção e tem repercussão na
arrecadação tributária bem como na relação jurídica travada com a parte ex adversa. Neste contexto, determino o recolhimento
das custas e diligências. Após, lance o gabinete a decisão de citação. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1012154-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Otávio Sampaio
Barbosa - Vistos. Trata-se de ação fundada em relação de consumo, de modo que é competente o foro do domicílio da parte
autora, nada impedindo, porém, que a ação seja proposta no foro do domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do
Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte requerida possuem domicílio na comarca de São Paulo. Porém, conforme
pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço da parte requerida pertence à jurisdição do Foro
Regional do Jabaquara. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos
Foros Regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E. Tribunal
de Justiça. Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Assim é porque o Foro da Comarca
de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central
da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. Nesse sentido: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto,
determinada pela Lei de Organização Judiciária. Possibilidade de declinação de ofício. Competência territorial que deve
obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível
do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº
0006232-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 27/07/2015). ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal
da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo 94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca
da Capital - Critério funcional,denaturezaabsoluta- Conflito procedente -Competênciado juízo suscitante (Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º