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e não à prescrição. Entendimento do STJ. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0199817-32.2006.8.26.0100
Vara: da Família e Sucessões, e condenou a parte autora ao pagamento
Partes e Advogados
Autor: e não à prescrição. Entendimento do STJ. Presc *** e não à prescrição. Entendimento do STJ. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida.
Advogados e OAB
Advogado: da parte, pois diz respeito à manifest *** da parte, pois diz respeito à manifestação sobre a ocorrência de prescrição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a 1,212 UFESPs (R$44,87 para o exercício de 2025), valor correto referente aos processos digitais, em 05(cinco) dias. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0199817-32.2006.8.26.0100 (583.00.2006.199817) - Procedimento Comum Cível - Pagamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Luis Sergio
Chvaicer e outro - Unilever Brasil Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por UNILEVER BRASIL LTDA em
face de LUIS SÉRGIO CHVAICER e WAY OF LIGHT CRIAÇÃO FOTOGRÁFICA S/C LTDA, fundado em sentença que julgou
improcedente os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em exceção de pré-executividade, os embargados requereram o reconhecimento de prescrição intercorrente. Peticionou a
exequente, em atendimento à decisão de fl. 1415, para reconhecer a prescrição intercorrente e requerer que os executados
não sejam condenados as custas e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, é o caso
de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Aprescriçãointercorrentepressupõe ausência de diligência pela
parte exequente para efetivo andamento do processo. Assim, quanto ao termo inicial para contagem da prescrição intercorrente,
este somente começa a fluir a partir do momento em que o exequente torna-se inerte, deixando de movimentar o processo. Nos
autos, o exequente permaneceu silente, de modo que os autos foram remetidos ao arquivo. O desarquivamento foi requerido
somente em 19 de fevereiro de 2024 (fl. 1340), decorrido mais de cinco anos após o silenciamento da parte interessada. Assim,
verifica-se a ocorrência daprescriçãointercorrente. Neste sentido, confira-se: “Embargos à execução em fase de cumprimento
de sentença. Execução da verba honorária fixada na r. sentença de improcedência. Insurgência da embargada/exequente contra
a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por via de consequência, julgou extinta a fase de execução. Afastada
a alegação de nulidade da r. sentença, por supostas premissas equivocadas consideradas. Vícios que podem ser sanados com
a manifestação em recurso de apelação, e que não têm o condão de modificar o desfecho da lide, aplicando-se o princípio da
pas de nullité sans grief. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida. Inexplicável e desarrazoada inércia da embargada/
exequente. Mais de cinco anos sem dar andamento ao feito executivo (art. 206. § 5°, II e III do Código Civil e art. 25, II do Estatuto
da OAB), a despeito de advertida para tanto. Contraditório acerca da prescrição viabilizado. Intimação para se manifestar sobre
a prescrição que pode ser na pessoa do advogado da parte, pois diz respeito à manifestação sobre a ocorrência de prescrição
e para dar andamento ao processo, em observância ao princípio do contraditório. Art. 267, § 1° do CPC/1973 que diz respeito
ao abandono de causa do autor e não à prescrição. Entendimento do STJ. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível0048634-10.2006.8.26.0554; Relator(a): Ana Lucia Romanhole
Martucci; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/06/2022; Data de publicação: 30/06/2022).
Grifo nosso. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso
V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente do presente título executivo. Deixo de condenar
em custas ehonoráriosadvocatícios, devendo cada parte arcar com seus gastos, tendo em vista se tratar do reconhecimento
deprescriçãointercorrente. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado
pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do
artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o
cálculo do preparo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ROBERTO ALVES VICENTE (OAB 262295/SP), MARIA FERNANDA ALVES PALLEROSI (OAB 129682/SP),
JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), ROBERTO ALVES VICENTE (OAB 262295/SP)
Processo 0301759-20.2000.8.26.0100 (583.00.2000.301759) - Monitória - Banco Indusval S.a - Gurney do Carmo - - Paulo
Germano Vieira da Silva - Fls. 747/750: comparece o patrono, noticiando a renúncia ao mandato. Observo que não consta
cadastrado no sistema como advogado. - ADV: ROBERTO TAKAKI (OAB 267953/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP),
FERNANDA CASCO SILVA (OAB 145186/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/
SP), RAFIK HUSSEIN SAAB (OAB 49758/SP)
Processo 1000077-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neidina dos Santos Cheruti -
Fundação CESP - - Clinica Premium Care Ltda - 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação da
hipossuficiência financeira da parte autora (fls. 196/206). Anote-se. 2) Diga a parte requerida acerca de fls. 215/222, em quinze
dias. 3) Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4) Em seguida, tornem conclusos. - ADV: CLÁUDIO MAIA COSTA FERRREIRA
(OAB 25841/BA), TATIANA RODRIGUES HIDALGO (OAB 247153/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/
SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
Processo 1000220-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julio Enrique Garcia
Fernandez - Daniela Cardoso - Fls. 636/638: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO. Efetivamente, houve contradição na sentença de fls. 636/638 quando reconheceu o acordo homologado em
outro processo (fls. 615/626), que tramitou perante à Vara da Família e Sucessões, e condenou a parte autora ao pagamento
dos honorários advocatícios de suscumbência. Entretanto, com relação às custas e despesas processuais, o acordo homologado
dispõe tão somente sobre a responsabilidade sobre os valores já depreendidos pelas partes. Assim, mantenho a condenação
da autora quanto à eventuais custas remanescentes ante a falta de precisão no acordo homologado. Assim, retifico o dispositivo
da sentença, substituindo o trecho pelo seguinte: “Ante o exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente
ação ajuizada por JÚLIO HENRIQUE GARCIA FERNANDEZ em face de DANIELA CARDOSO, com fundamento no art. 485, VI,
CPC. Arcará a parte autora com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Ainda, cada parte
arcará com os honorários advocatícios de sucumbência do seu patrono que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP)
Processo 1000739-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gilvan Junior
Mendes Borges - Ciência da redistribuição deste feito a este Juízo. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição
contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as
partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-
se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima
de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a 1,212 UFESPs (R$44,87 para o exercício de 2025), valor correto referente aos processos digitais, em 05(cinco) dias. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0199817-32.2006.8.26.0100 (583.00.2006.199817) - Procedimento Comum Cível - Pagamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Luis Sergio
Chvaicer e outro - Unilever Brasil Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por UNILEVER BRASIL LTDA em
face de LUIS SÉRGIO CHVAICER e WAY OF LIGHT CRIAÇÃO FOTOGRÁFICA S/C LTDA, fundado em sentença que julgou
improcedente os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em exceção de pré-executividade, os embargados requereram o reconhecimento de prescrição intercorrente. Peticionou a
exequente, em atendimento à decisão de fl. 1415, para reconhecer a prescrição intercorrente e requerer que os executados
não sejam condenados as custas e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, é o caso
de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Aprescriçãointercorrentepressupõe ausência de diligência pela
parte exequente para efetivo andamento do processo. Assim, quanto ao termo inicial para contagem da prescrição intercorrente,
este somente começa a fluir a partir do momento em que o exequente torna-se inerte, deixando de movimentar o processo. Nos
autos, o exequente permaneceu silente, de modo que os autos foram remetidos ao arquivo. O desarquivamento foi requerido
somente em 19 de fevereiro de 2024 (fl. 1340), decorrido mais de cinco anos após o silenciamento da parte interessada. Assim,
verifica-se a ocorrência daprescriçãointercorrente. Neste sentido, confira-se: “Embargos à execução em fase de cumprimento
de sentença. Execução da verba honorária fixada na r. sentença de improcedência. Insurgência da embargada/exequente contra
a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por via de consequência, julgou extinta a fase de execução. Afastada
a alegação de nulidade da r. sentença, por supostas premissas equivocadas consideradas. Vícios que podem ser sanados com
a manifestação em recurso de apelação, e que não têm o condão de modificar o desfecho da lide, aplicando-se o princípio da
pas de nullité sans grief. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida. Inexplicável e desarrazoada inércia da embargada/
exequente. Mais de cinco anos sem dar andamento ao feito executivo (art. 206. § 5°, II e III do Código Civil e art. 25, II do Estatuto
da OAB), a despeito de advertida para tanto. Contraditório acerca da prescrição viabilizado. Intimação para se manifestar sobre
a prescrição que pode ser na pessoa do advogado da parte, pois diz respeito à manifestação sobre a ocorrência de prescrição
e para dar andamento ao processo, em observância ao princípio do contraditório. Art. 267, § 1° do CPC/1973 que diz respeito
ao abandono de causa do autor e não à prescrição. Entendimento do STJ. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível0048634-10.2006.8.26.0554; Relator(a): Ana Lucia Romanhole
Martucci; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/06/2022; Data de publicação: 30/06/2022).
Grifo nosso. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso
V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente do presente título executivo. Deixo de condenar
em custas ehonoráriosadvocatícios, devendo cada parte arcar com seus gastos, tendo em vista se tratar do reconhecimento
deprescriçãointercorrente. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado
pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do
artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o
cálculo do preparo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ROBERTO ALVES VICENTE (OAB 262295/SP), MARIA FERNANDA ALVES PALLEROSI (OAB 129682/SP),
JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), ROBERTO ALVES VICENTE (OAB 262295/SP)
Processo 0301759-20.2000.8.26.0100 (583.00.2000.301759) - Monitória - Banco Indusval S.a - Gurney do Carmo - - Paulo
Germano Vieira da Silva - Fls. 747/750: comparece o patrono, noticiando a renúncia ao mandato. Observo que não consta
cadastrado no sistema como advogado. - ADV: ROBERTO TAKAKI (OAB 267953/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP),
FERNANDA CASCO SILVA (OAB 145186/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/
SP), RAFIK HUSSEIN SAAB (OAB 49758/SP)
Processo 1000077-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neidina dos Santos Cheruti -
Fundação CESP - - Clinica Premium Care Ltda - 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação da
hipossuficiência financeira da parte autora (fls. 196/206). Anote-se. 2) Diga a parte requerida acerca de fls. 215/222, em quinze
dias. 3) Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4) Em seguida, tornem conclusos. - ADV: CLÁUDIO MAIA COSTA FERRREIRA
(OAB 25841/BA), TATIANA RODRIGUES HIDALGO (OAB 247153/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/
SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
Processo 1000220-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julio Enrique Garcia
Fernandez - Daniela Cardoso - Fls. 636/638: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO. Efetivamente, houve contradição na sentença de fls. 636/638 quando reconheceu o acordo homologado em
outro processo (fls. 615/626), que tramitou perante à Vara da Família e Sucessões, e condenou a parte autora ao pagamento
dos honorários advocatícios de suscumbência. Entretanto, com relação às custas e despesas processuais, o acordo homologado
dispõe tão somente sobre a responsabilidade sobre os valores já depreendidos pelas partes. Assim, mantenho a condenação
da autora quanto à eventuais custas remanescentes ante a falta de precisão no acordo homologado. Assim, retifico o dispositivo
da sentença, substituindo o trecho pelo seguinte: “Ante o exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente
ação ajuizada por JÚLIO HENRIQUE GARCIA FERNANDEZ em face de DANIELA CARDOSO, com fundamento no art. 485, VI,
CPC. Arcará a parte autora com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Ainda, cada parte
arcará com os honorários advocatícios de sucumbência do seu patrono que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP)
Processo 1000739-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gilvan Junior
Mendes Borges - Ciência da redistribuição deste feito a este Juízo. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição
contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as
partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-
se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima
de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º