Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

é superior a três salários mínimos (desconsideradas

0107414-63.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Autor: é superior a três salários *** é superior a três salários mínimos (desconsideradas
Advogados e OAB
Advogado: particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB, d *** particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB, de modo que, presume-se, pode arcar com as custas e as
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107414-63.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Ronaldo Francisco
de Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, INDEFIRO a gratuidade. A disciplina do atual Código de Processo Civil,
apesar de ter revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, o art. 4º, parágrafo 1º, manteve, em sua essência
o regramento da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa
física (CPC, art. 9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9, § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do
benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal, o que não impede, portanto,
uma análise apurada sobre a real condição econômica do autor. Nesse sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de
pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2.
Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante
do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). O pedido de gratuidade não comporta deferimento,
especialmente porque não junta documentação comprobatória abrangente, tais como os extratos bancários das contas que
possua, declaração detalhada do Imposto de Renda, faturas de cartão de crédito, eventuais comprovantes de renda da esposa
e outros documentos que comprovem a hipossuficiência inclusive em contexto familiar, haja vista ser casado. Além disso, os
holerites de fls. 48/49 por si atestam que a renda líquida regular do autor é superior a três salários mínimos (desconsideradas
as parcelas de empréstimos consignados os quais derivam de voluntariedade pessoal do servidor em captar recursos
para quaisquer fins e não de descontos legais compulsórios). O fato de o Agravante manter tratamentos odontológicos em
concorrência com financiamento de imóvel não colabora para o reconhecimento de seu estado de pobreza. Por fim, constituiu
advogado particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB, de modo que, presume-se, pode arcar com as custas e as
despesas do processo, observando-se que se trata de demanda proposta perante Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo
o valor da causa baixo, limitado a 60 salários mínimos, de modo que, a princípio, podem arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais, ademais, devidas apenas no caso de eventual recurso. Ademais, como sempre cita meu colega
de Turma, Dr. Rubens Hideo Arai, “demandar exige sacrifício da parte, inclusive do ponto de vista econômico”. Enfim, fica
indeferida a gratuidade. No prazo de 48 horas, recolha a parte autora as custas devidas pelo preparo recursal, sob pena de
deserção. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB:
374085/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 07:17
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