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figure como parte; certidão do Registro de Imóveis acerca
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Identificação
Nº Processo: 1001148-07.2023.8.26.0266
Vara: tramitarem atualmente cerca de 400 feitos com o tema da Usucapião, à luz do princípio da cooperação
Partes e Advogados
Autor: figure como parte; certidão d *** figure como parte; certidão do Registro de Imóveis acerca
Nome: da parte requerida, dev *** da parte requerida, devendo, por isso, manter
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defens *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de concessão da curatela provisória, acolho a cota ministerial de fls. 158/159 e , por ora, indefiro, tendo em vista que não houve
alteração no quadro fático que enseje a nomeação desta como curador, porquanto os requisitos do parágrafo único do art. 749,
caput e art. 750 do Código de Processo Civil, não foram até o momento demonstrados nos autos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2. Acerca da gratuidade, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Intime-se o sr. Leonardo Malaquias Durbano para que se manifeste
sobre a possibilidade de tornar-se curador da requerida e/ou informe se há outros parentes capazes para tal em seu endereço
residencial: Rua Alexandrino da Silveira Bueno, 369, ap. 121-A, Cambuci, São Paulo (SP) e endereço comercial: av. Ipiranga,
95, 9º andar, cj. 93, República, São Paulo (SP). 4. Diante da informação de fls. 193, que dão conta da internação constatada
em 24/05/2024, oficie-se à instituição “Vovó Dulce”, sito à Rua da Libra, 216 - CEP:11747770 - CORONEL - ITANHAÉM - SP,
em que acolhida a interditanda solicitando à sua Direção que encaminhe o contrato firmado com NEUZA, informando se está
recebendo o pagamento das mensalidades e como e por quem é feito o pagamento, bem como cópia da documentação médica
atualizada (receitas, atestados, exames, etc) de NEUZA, informando em que estabelecimento/hospital NEUZA é encaminhada
para atendimentos de rotina. 5. Diante da gravidade dos fatos apurados, dê-se ciência aos documentos juntados pelo Parquet à
requerente (Fls. 164/237). Com a juntada dos documentos acerca da comprovação da gratuidade, tornem conclusos. Intimem-
se. - ADV: FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP), FERNANDO DE SOUSA LOURENÇO (OAB 395831/SP)
Processo 1001148-07.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ioko Sato Kawanami - - Rosa Midori
Kawanami - - Nayru Emi Kawanami - - Wilson Kawanami - - Jorge Kawanami - Vistos. Anote-se a movimentação 60975. Em
razão de nesta Vara tramitarem atualmente cerca de 400 feitos com o tema da Usucapião, à luz do princípio da cooperação
(art. 6º do CPC), para que se torne viável se alcançar, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, considerando
a imensa falta de servidores, quadro que torna dificultoso o andamento de ações de tal natureza, FACULTO à parte autora
a tomada das seguintes providências: A) Indique expressamente as páginas do presente processo em que se encontram os
seguintes documentos e/ou informações em formato de lista, conforme segue: cópia atualizada da matrícula; certidão atualizada
do distribuidor judicial sobre a existência de ações em que o ora autor figure como parte; certidão do Registro de Imóveis acerca
de eventuais bens imóveis existentes em seu nome; declaração escrita (com reconhecimento de firma) em que declare se é
possuidor ou proprietário de outros bens imóveis (afora o bem objeto da usucapião); indicação dos dados do proprietário registral
para que seja citado; indicação dos confrontantes; certidão negativa de débitos municipais sobre o imóvel; e prova de que tem
sido o autor quem tem efetuado o pagamento dos IPTUs que recaem sobre o bem. 8. Se possível, a declaração de anuência
dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida , que poderá dispensar a citação de tal parte. Faltando algum
dos documentos acima no processo, poderá a parte juntá-lo nesta oportunidade. Deve a parte observar os procedimentos para
petição inicial de usucapião dados por este E. Tribunal de Justiça, conforme manual, disponível pelo link:https://www.tjsp.jus.
br/download/corregedoria/pdf/livrousucapiaoleitura.pdf B) Se iniciado o procedimento de citação dos confrontantes tabulares,
confrotantes de fato e titulares do domínio, esclareça se já aperfeiçoado o ciclo citatório, relacionando a citação/notificação ao
respectivo ato processual com a indicação das páginas, bem como as pesquisas efetuadas, relacionando os endereços em que
já foram diligenciados ou indicando novos endereços. Prazo: 90 dias. 3. No silêncio, intime-se a parte requerente, pessoalmente,
para que dê andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso cumpridas as providências do item
“2”, certifique a z. Serventia se presente tais dados e documentos na manifestação da parte. 4. Positiva a certidão do item “3”,
oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Itanhaém, solicitando-se manifestação no sentido de
que o croqui e o memorial descritivo trazem as informações necessárias para realizar-se a correta constituição do título de
propriedade, bem como, informar se a área se trata de loteamento ou desmembramento irregular ou clandestino. Servirá a
presente decisão como ofício (acrescentando-se senha de acesso aos autos) a ser encaminhado por e-mail à Prefeitura de
Itanhaém e ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém ou apresentado pelo Douto Procurador nos referidos órgãos. A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itanhaem2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do Processo. 5. Com as respostas, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-
se. - ADV: RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 45951/SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA
(OAB 397926/SP), RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/
SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/SP)
Processo 1001177-57.2023.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.I.G.S. - C.R.S.J. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de C. R. S. J., aplicando-lhe a proteção da curatela, relativamente a
atos da vida civil, especialmente os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e
os atos em geral que não sejam de mera administração, nos termos dos arts. 1.772 e 1.782 do Código Civil e art. 755, inc. II,
do CPC, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). F. I. G. S, mediante compromisso. Sem condenação aos ônus
de sucumbência, por se tratar de processo necessário. A requerente, ora curadora, fica cientificada de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de
pessoa interditada, bem como a presumida idoneidade de sua genitora, que já fora nomeada curadora provisória, dispensa-se
a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º
do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes
na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste
Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada
pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III,
do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença,
publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de concessão da curatela provisória, acolho a cota ministerial de fls. 158/159 e , por ora, indefiro, tendo em vista que não houve
alteração no quadro fático que enseje a nomeação desta como curador, porquanto os requisitos do parágrafo único do art. 749,
caput e art. 750 do Código de Processo Civil, não foram até o momento demonstrados nos autos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2. Acerca da gratuidade, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Intime-se o sr. Leonardo Malaquias Durbano para que se manifeste
sobre a possibilidade de tornar-se curador da requerida e/ou informe se há outros parentes capazes para tal em seu endereço
residencial: Rua Alexandrino da Silveira Bueno, 369, ap. 121-A, Cambuci, São Paulo (SP) e endereço comercial: av. Ipiranga,
95, 9º andar, cj. 93, República, São Paulo (SP). 4. Diante da informação de fls. 193, que dão conta da internação constatada
em 24/05/2024, oficie-se à instituição “Vovó Dulce”, sito à Rua da Libra, 216 - CEP:11747770 - CORONEL - ITANHAÉM - SP,
em que acolhida a interditanda solicitando à sua Direção que encaminhe o contrato firmado com NEUZA, informando se está
recebendo o pagamento das mensalidades e como e por quem é feito o pagamento, bem como cópia da documentação médica
atualizada (receitas, atestados, exames, etc) de NEUZA, informando em que estabelecimento/hospital NEUZA é encaminhada
para atendimentos de rotina. 5. Diante da gravidade dos fatos apurados, dê-se ciência aos documentos juntados pelo Parquet à
requerente (Fls. 164/237). Com a juntada dos documentos acerca da comprovação da gratuidade, tornem conclusos. Intimem-
se. - ADV: FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP), FERNANDO DE SOUSA LOURENÇO (OAB 395831/SP)
Processo 1001148-07.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ioko Sato Kawanami - - Rosa Midori
Kawanami - - Nayru Emi Kawanami - - Wilson Kawanami - - Jorge Kawanami - Vistos. Anote-se a movimentação 60975. Em
razão de nesta Vara tramitarem atualmente cerca de 400 feitos com o tema da Usucapião, à luz do princípio da cooperação
(art. 6º do CPC), para que se torne viável se alcançar, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, considerando
a imensa falta de servidores, quadro que torna dificultoso o andamento de ações de tal natureza, FACULTO à parte autora
a tomada das seguintes providências: A) Indique expressamente as páginas do presente processo em que se encontram os
seguintes documentos e/ou informações em formato de lista, conforme segue: cópia atualizada da matrícula; certidão atualizada
do distribuidor judicial sobre a existência de ações em que o ora autor figure como parte; certidão do Registro de Imóveis acerca
de eventuais bens imóveis existentes em seu nome; declaração escrita (com reconhecimento de firma) em que declare se é
possuidor ou proprietário de outros bens imóveis (afora o bem objeto da usucapião); indicação dos dados do proprietário registral
para que seja citado; indicação dos confrontantes; certidão negativa de débitos municipais sobre o imóvel; e prova de que tem
sido o autor quem tem efetuado o pagamento dos IPTUs que recaem sobre o bem. 8. Se possível, a declaração de anuência
dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida , que poderá dispensar a citação de tal parte. Faltando algum
dos documentos acima no processo, poderá a parte juntá-lo nesta oportunidade. Deve a parte observar os procedimentos para
petição inicial de usucapião dados por este E. Tribunal de Justiça, conforme manual, disponível pelo link:https://www.tjsp.jus.
br/download/corregedoria/pdf/livrousucapiaoleitura.pdf B) Se iniciado o procedimento de citação dos confrontantes tabulares,
confrotantes de fato e titulares do domínio, esclareça se já aperfeiçoado o ciclo citatório, relacionando a citação/notificação ao
respectivo ato processual com a indicação das páginas, bem como as pesquisas efetuadas, relacionando os endereços em que
já foram diligenciados ou indicando novos endereços. Prazo: 90 dias. 3. No silêncio, intime-se a parte requerente, pessoalmente,
para que dê andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso cumpridas as providências do item
“2”, certifique a z. Serventia se presente tais dados e documentos na manifestação da parte. 4. Positiva a certidão do item “3”,
oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Itanhaém, solicitando-se manifestação no sentido de
que o croqui e o memorial descritivo trazem as informações necessárias para realizar-se a correta constituição do título de
propriedade, bem como, informar se a área se trata de loteamento ou desmembramento irregular ou clandestino. Servirá a
presente decisão como ofício (acrescentando-se senha de acesso aos autos) a ser encaminhado por e-mail à Prefeitura de
Itanhaém e ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém ou apresentado pelo Douto Procurador nos referidos órgãos. A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itanhaem2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do Processo. 5. Com as respostas, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-
se. - ADV: RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 45951/SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA
(OAB 397926/SP), RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/
SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/SP)
Processo 1001177-57.2023.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.I.G.S. - C.R.S.J. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de C. R. S. J., aplicando-lhe a proteção da curatela, relativamente a
atos da vida civil, especialmente os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e
os atos em geral que não sejam de mera administração, nos termos dos arts. 1.772 e 1.782 do Código Civil e art. 755, inc. II,
do CPC, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). F. I. G. S, mediante compromisso. Sem condenação aos ônus
de sucumbência, por se tratar de processo necessário. A requerente, ora curadora, fica cientificada de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de
pessoa interditada, bem como a presumida idoneidade de sua genitora, que já fora nomeada curadora provisória, dispensa-se
a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º
do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes
na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste
Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada
pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III,
do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença,
publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º