Processo ativo

(fls. 48/49). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 60/74).

1000652-31.2019.8.26.0326
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; destacamos). Apelação Ação declaratória c.c. repetição de indébito c.c. indenização
Partes e Advogados
Autor: (fls. 48/49). Devidamente citado, o ré *** (fls. 48/49). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 60/74).
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
S/A - Vistos. JOÃO PEREIRA PORTUGAL moveu ação de revisão de contrato em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a
parte autora ter celebrado, junto à instituição financeira requerida, contrato de empréstimo pessoal consignado, no valor de R$
12.087,87. Alegou, contudo, que as taxas de juros praticadas pelo réu, de 2,31% a.m. e 31,53% a.a., estão em desc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onformidade
com a Instrução Normativa do INSS, sendo superiores aos limites por ela estabelecidos, de 2,14% a.m. e 28,93% a.a. Requereu
a procedência para que sejam revisadas as cláusulas dos contratos no que se referem à taxa de juros, limitando-se ao valor
máximo divulgado pela Instrução Normativa referida. Pediu, ainda, pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores adimplidos a maior e pela descaracterização de sua
eventual mora. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 20/43).
Deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 48/49). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 60/74).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, defendeu a validade do contrato e seus termos,
alegando que a taxa média de juros do mercado serve apenas como referencial, não como limite. Apontou que os cálculos
apresentados pela autora não podem ser considerados, pois desconsideram o Custo Efetivo Total (CET) e a capitalização
mensal de juros no contrato. Defendeu, assim, a legalidade da capitalização mensal de juros, assim como negou a possibilidade
de devolução em dobro dos valores adimplidos, dada a ausência de má-fé da requerida. Argumentou, por fim, inexistirem os
requisitos necessários para inversão do ônus da prova, e afirmou que a conduta da instituição financeira ré constitui somente
exercício regular de direito, não ato ilícito. Pediu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 75/166).
Houve réplica (fls. 172/178). Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse, a parte autora pugnou pelo julgamento
antecipado da lide (fls. 170/171), enquanto a parte ré pediu a produção de prova oral (fls. 179/180). As partes apresentaram
alegações finais (fls. 184/192 e 193/194), reiterando suas teses. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos
fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). Por proêmio, a preliminar de falta
de interesse de agir não pode ser acolhida. Com efeito, a tentativa de solucionar a questão na via administrativa não é óbice,
nem requisito, para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, direito
fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Trata-se de tese que há muito tempo já foi rechaçada pela jurisprudência pátria e,
ainda que assim não fosse, pelo teor da contestação apresentada, qual seria o resultado útil de se buscar a solução da lide
antes do ajuizamento da ação, senão protelar ainda mais o direito invocado pela autora. No mérito, o pedido é improcedente. O
Custo Efetivo total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios efetiva. Ou seja, numa intepretação sistemática da
normatização a respeito da matéria vê-se que o termo “custo efetivo” quer se referir aos juros remuneratórios, enquanto o
chamado custo efetivo total, quer significar a somatória dos juros remuneratórios com todos os demais encargos contratados.
Com efeito, o custo efetivo total previsto no contrato celebrado entre as partes corresponde a todos os encargos e despesas
incidentes no contrato, não se confundindo com o percentual de juros máximo regulado pelo INSS para os contratos de
empréstimo consignado. O art. 16, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 utiliza o termo ‘custo efetivo’ para se referir aos
juros, e não ao custo efetivo total. Na mesma instrução normativa, inclusive, é autorizada a contratação de outros encargos,
como os relacionados à emissão de cartão e de seguro, de modo que a referência feita ao termo ‘custo efetivo’ não se confunde
com o custo efetivo total, que sempre será superior à taxa de juros limite fixado na resolução. Nesse sentido, julgados deste
Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício
previdenciário da parte autora. Contratação de cartão de crédito consignado. Crédito disponibilizado. Ilícito não verificado.
CUSTO EFETIVO TOTAL. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento, não se confundindo com a taxa dos
juros remuneratórios. Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade. Sentença de
improcedência confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1000652-31.2019.8.26.0326; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão
Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2a Vara; Data do Julgamento: 22/01/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que,
supostamente, não foi contratada. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Descabimento. Contrato de adesão a
cartão de crédito consignado juntado aos autos. Disponibilização de saque comprovada pela parte ré. Pagamento mínimo da
fatura através de desconto em benefício previdenciário. Regularidade da contratação comprovada. Precedentes. CET Custo
Efetivo Total. Corresponde ao resultado da soma entre a taxa de juros prevista no contrato e os demais encargos contratuais,
razão pela qual não se confunde com a taxa de juros remuneratórios isoladamente considerada. Precedentes. Condenação em
honorários advocatícios majorada para 20% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no
artigo 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (Apelação Cível 1017526-
07.2017.8.26.0506; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6a
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; destacamos). Apelação Ação declaratória c.c. repetição de indébito c.c. indenização
por danos sociais Contrato de cartão de crédito consignado, com cláusula de reserva de margem consignável Sentença de
rejeição dos pedidos. Irresignação improcedente. Art. 16, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 que, ao empregar o termo
‘custo efetivo’, não quer se referir ao chamado ‘custo efetivo total’ da operação, tanto porque o mesmo diploma também autoriza
a contratação de taxa de emissão de cartão e de seguro, conquanto limitando os valores devidos a tais títulos. Interpretação
sistemática do citado diploma impondo a conclusão de que o termo ‘custo efetivo’, empregado pelo art. 16, III, quer se referir
aos juros remuneratórios e que o chamado custo efetivo total, a que alude a Resolução Bacen 3.517/2007, é representado pela
somatória do percentual correspondente aos juros remuneratórios e aos das demais verbas cuja contratação é ali autorizada.
Contrato cujo custo efetivo total se situa nos limites impostos pelo referido diploma. Bem afastado, portanto, o pedido revisional.
Também improcedente, por conseguinte, o pedido indenizatório, com a consideração, ademais, de que a autora não tem
legitimidade para pleitear indenização por danos sociais. Negaram provimento à apelação. (TJ SP AC: 10371532620198260506
SP 1037153-26.2019.8.26.0506, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 02/06/2020, 19a Câmara de
Direito Privado, Data da Publicação: 02/06/2020; destaques nossos). Com relação à alegação da parte autora de que lhe era
imposta a cobrança de juros abusivos, consubstanciando-se, assim, a prática ilícita, observa-se que os elementos de convicção
juntados aos autos confirmam que esta não ocorreu, uma vez que as cláusulas dos empréstimos contratados estão em
conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES no 28/2008. Portanto, não há irregularidade alguma em relação aos juros
cobrados pela instituição financeira. Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objeto
da presente ação revisional, não há de se falar em repetição de indébito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
inicial e declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora
com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do
valor da causa, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, impõe-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Regularizados, e nada mais sendo
requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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