Processo ativo

Justiça Pública

1500276-26.2023.8.26.0559
Ação Penal - Procedimento Sumário ? Desobediência
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário ? Desobediência
Vara: Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Apelação Lesão Corporal e
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário ? Desobediência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
perigo direto e iminente pelo delito de resistência, já que o artigo 329, § 2º, do Código Penal, é expresso no sentido de que as
penas pelo delito de resistência são aplicáveis “sem prejuízo das correspondentes à violência” empregada pelo agente. Assim,
resta afastar a incidência do princípio da consunção, por força expressa de lei. A propósito: ROUBO, FURTO, RESISTÊNCIA
e LESÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O CORPORAL Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Condenação mantida. Absorção da lesão corporal
pela resistência. Inviabilidade Hipótese de cumulação da pena relativa à resistência com a violência dela decorrente, nos termos
do art. 329, § 2º, do CP. PENAS E REGIME PRISIONAL Corretamente fixados. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal
1500276-26.2023.8.26.0559; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José
do Rio Preto - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Apelação Lesão Corporal e
Resistência
Recursos defensivos Alegada decadência do direito de representação em relação a corréu, diante da ausência de menção
no termo Ato que prescinde de formalidades Manifestação inequívoca de interesse da vítima para apuração dos fatos Eficácia
objetiva da representação Precedente ? Mérito - Absolvição pretendida Descabimento Conjunto probatório apto a embasar o dito
condenatório - Pretendida absolvição por insignificância Princípio que, além de não ostentar previsão expressa na legislação
penal, legitima a violação de bens jurídicos eleitos como fundamentais e incentiva a
reiteração criminosa Condutas, ademais, que apresentam relevância social e praticadas com violência Pretendida aplicação
do princípio da consunção ente os delitos Não acolhimento ? Lesão corporal resultante da violência empregada na resistência
Responsabilidade por condutas
autônomas, por previsão artigo 329, §2º do Código Penal Penas bem impostas - Regime prisional semiaberto estabelecido
ao réu portador de maus antecedentes e multirreincidente Adequação Substituição penal inviável Condutas praticadas com
violência - Reincidência de um dos réus-Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1501575-94.2020.8.26.0445;
Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba ? Vara Criminal;
Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Pelo exposto, a autoria, culpabilidade e materialidade são livres
de dúvidas, devendo o réu ser condenado nos termos da denúncia. Nesse diapasão, o órgão acusador comprovou com toda
segurança os fatos atribuídos ao imputado na peça vestibular conforme restou amplamente provado. Com efeito, não há como
se afastar a responsabilidade criminal do réu. Daí porque, diante desse quadro, não há que se falar em falta ou insuficiência nas
provas colhidas. Há um contexto probatório de validade irretorquível e idôneo a ensejar a condenação. Inexiste excludente de
antijuridicidade. Correta, portanto, a procedência do pedido, devendo o réu ser condenado. Assim, devidamente comprovadas
a autoria e a materialidade delitiva e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente-o de pena, passo à
dosimetria. Passo a dosar a pena. I - CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (Art. 132, do CP) Atendendo
à culpabilidade com que houve o réu no evento, à personalidade, às circunstâncias do crime, bem como aos demais requisitos
norteadores contidos no art. 59, caput, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses detenção. Na
segunda fase, há que se reconhecer a agravante da reincidência (fls. 286/290), razão pela qual elevo a pena supra em 1/6 para
03 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção, que torno definitiva à míngua de outras causas de aumento ou diminuição da pena. II - CRIME
DE RESISTÊNCIA (Art. 329 § 9º, do CP) Atendendo à culpabilidade com que houve o réu no evento, à personalidade, às
circunstâncias do crime, bem como aos demais requisitos norteadores contidos no art. 59, caput, do Código Penal, fixo a pena-
base no mínimo legal de 02 (dois) meses detenção. Na segunda fase, há que se reconhecer a agravante da reincidência (fls.
286/290), razão pela qual elevo a pena supra em 1/6 e fixo em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, que torno definitiva à míngua de
outras causas de aumento ou
diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, ante a reincidência anotada. DO CONCURSO
FORMAL Por fim, tendo em vista que a resistência à execução de ato legal se deu precisamente com o ato de acelerar o veículo
na direção dos policiais, necessário aplicar o concurso formal de delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal. Assim, tendo
em vista que o réu, mediante uma só ação ou omissão, praticou mais de um crime (Art. 132, do CP - três vítimas - e Art. 329,
do CP), aplico somente a pena do crime mais grave, nos termos do artigo 70 do Código Penal, aumentada em 1/4 em razão do
número de crimes praticados tornando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção. Oportuno salientar
que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a quantificação da fração de aumento do concurso
formal deve sedar de acordo com a quantidade de crimes cometido. Nesse diapasão, em se tratando de aumento de pena
referente ao concurso formal, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações ou mais. Ante o exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE
o pedido para condenar ADRIANO ANTÔNIO ALVES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 132, caput (por três vezes)
e no artigo 329, caput, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) meses e 11
(onze) dias de detenção, que será descontada em regime inicial semiaberto. O regime de cumprimento de pena é o semiaberto,
ante a reincidência anotada. Inviável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, uma vez que delito em
questão foi cometido mediante violência, bem como a reincidência. Condeno o réu do pagamento das custas processuais, no
valor de 100 UFESP’s. À mingua de elementos que indiquem uma maior capacidade econômica do réu, o pagamento da taxa
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 98, §3º do CPC. Por fim, faculto ao réu o direito de recorrer
em liberdade, pois assim respondeu ao processo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do
ilustre Defensor Dativo, nomeado nos termos do Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de março de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1506667-56.2022.8.26.0001 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário ? Desobediência
Autor: Justiça Pública
Réu: PAULO DE BARROS CALISTO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional VIII - Tatuapé,
Estado de São Paulo, Dr(a). ANA HELENA CARDOSO COUTINHO CRONEMBERGER, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO DE
BARROS CALISTO, Casado, AJUDANTE, RG 34790191, CPF 35369765812, pai FRANCISCO CALISTO SOBRINHO, mãe
IVONETE RODRIGUES DE BARROS, Nascido/Nascida 01/05/1986, de cor Pardo, com endereço à Rua Nossa
Senhora da Aparecida, 25, Parque Vila Maria, rua Nossa Senhora Aparecida, CEP 02169-290, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 329 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506667-56.2022.8.26.0001, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:05
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