Processo ativo
Justiça Pública
tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003. Poderá, o acusado, porém, caso demonstrem preencher a hipótese
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1538913-84.2024.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio
Assunto: tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003. Poderá, o acusado, porém, caso demonstrem preencher a hipótese
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu como
incurso n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa no
mínimo legal, já que não há nos autos provas da condição econômica do acusado. Nos termos do art. 44, do Código Penal, é
o caso de se substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, que fica ora estabelecida por em pena
de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída cuja execução deverá ser determinada no
Juízo próprio, sem o prejuízo do pagamento das diárias mínimas estabelecidas. Não contemplando o réu a medida que lhe fora
imposta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, sobretudo se considerarmos o montante da pena aplicada,
a primariedade do acusado e sua menoridade. Não há que se falar em aplicação apenas da pena de multa, como requerido pelo
acusado, já que não há elementos suficientes de que tal substituição lhe seja suficiente ou mesmo eficaz. Veja-se que o § 2º, do
art. 44, do Código Penal, traz tal substituição como uma possibilidade para o julgador que deve estar atento também ao escopo
da referida substituição da pena privativa de liberdade. Por fim, tendo em conta que o réu foi solto por este processo, não tendo
pedido expresso, e ainda considerando, a quantidade de pena aplicada e ainda a primariedade do acusado à época dos fatos,
poderá apelar desta em liberdade já que não há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, notadamente
em razão da pena acima aplicada. Após, o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Oficiem-se aos TRE e ao IIRGD.
Comunique-se a vitima consoante determinação legal. Elabore-se cálculo, que fica desde já homologado, salvo se houver
impugnação de alguma das partes. Por fim, deve ainda o réu ser condenado ao pagamento das taxas judiciárias que decorre
de expressa previsão legal. Com efeito, o Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São
Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003. Poderá, o acusado, porém, caso demonstrem preencher a hipótese
legal, valer-se do quanto disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução” e ciente(s) de
que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de janeiro de 2025.
UPJ 17ª a 20ª Varas Criminais do Foro Central Criminal
RET014706.000
10/01/2025
5ª UPJ (17º ao 20º Ofícios Criminais)
Processo Digital nº: 1538913-84.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: TIAGO FERNANDO DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio
Aguiar Munhoz Soares, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TIAGO FERNANDO DA
SILVA, Brasileiro, Solteiro (11 950764570, 11 981540888, 11 27789412), RG 25616251, CPF 370.715.208-10, mãe ZILDA DE
FATIMA DA SILVA, Nascido/Nascida 01/08/1985, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: 11 61577359, 11
58340896, 11 961577359, com endereço à Rua das Modulacoes, 12, Casa, Jardim Kagohara, CEP 04938-020, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1538913-84.2024.8.26.0050, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos de inquérito policial
que, em data e local incertos, porém compreendidos entre os dias 30 de abril de 2023 e 30 de setembro de 2024, no Município
de São Paulo, TIAGO FERNANDO DA SILVA adquiriu, recebeu e transportou, em proveito próprio, coisa alheia, consistente no
celular da marca Motorola (IMEI 355234903327837), que sabia ser produto de crime de furto (fls. 5/6), figurando como vítima
Rafael Fialho Santana. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia TIAGO FERNANDO DA SILVA como incurso no artigo
180, caput, do Código Penal, e requer o recebimento da denúncia, com a citação do denunciado e o prosseguimento do feito
pelo rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, e art. 396 e seguintes do CPP), com oitiva da vítima e testemunhas abaixo arroladas,
até final condenação.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de
2024.
Processo Digital nº: 1541454-90.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1 e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio
Aguiar Munhoz Soares, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEXANDRE BORGES
DE MORAIS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, RG 0522309288, CPF 435.908.848-51, pai VIVALTERCIO BORGES SANTOS, mãe
MARIA DE FATIMA DE MORAIS FARIAS, Nascido/Nascida 13/12/1998, natural de Taboão da Serra - SP, com endereço à Rua
Jose de Oliveira Dias, 68, CASA 3, Vila Indiana, CEP 06786-440, Taboão da Serra - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 §
2º, II, Parte A, I c/c Art. 61 “caput”, II, “h” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1541454-90.2024.8.26.0050,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu como
incurso n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa no
mínimo legal, já que não há nos autos provas da condição econômica do acusado. Nos termos do art. 44, do Código Penal, é
o caso de se substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, que fica ora estabelecida por em pena
de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída cuja execução deverá ser determinada no
Juízo próprio, sem o prejuízo do pagamento das diárias mínimas estabelecidas. Não contemplando o réu a medida que lhe fora
imposta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, sobretudo se considerarmos o montante da pena aplicada,
a primariedade do acusado e sua menoridade. Não há que se falar em aplicação apenas da pena de multa, como requerido pelo
acusado, já que não há elementos suficientes de que tal substituição lhe seja suficiente ou mesmo eficaz. Veja-se que o § 2º, do
art. 44, do Código Penal, traz tal substituição como uma possibilidade para o julgador que deve estar atento também ao escopo
da referida substituição da pena privativa de liberdade. Por fim, tendo em conta que o réu foi solto por este processo, não tendo
pedido expresso, e ainda considerando, a quantidade de pena aplicada e ainda a primariedade do acusado à época dos fatos,
poderá apelar desta em liberdade já que não há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, notadamente
em razão da pena acima aplicada. Após, o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Oficiem-se aos TRE e ao IIRGD.
Comunique-se a vitima consoante determinação legal. Elabore-se cálculo, que fica desde já homologado, salvo se houver
impugnação de alguma das partes. Por fim, deve ainda o réu ser condenado ao pagamento das taxas judiciárias que decorre
de expressa previsão legal. Com efeito, o Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São
Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003. Poderá, o acusado, porém, caso demonstrem preencher a hipótese
legal, valer-se do quanto disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução” e ciente(s) de
que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de janeiro de 2025.
UPJ 17ª a 20ª Varas Criminais do Foro Central Criminal
RET014706.000
10/01/2025
5ª UPJ (17º ao 20º Ofícios Criminais)
Processo Digital nº: 1538913-84.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: TIAGO FERNANDO DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio
Aguiar Munhoz Soares, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TIAGO FERNANDO DA
SILVA, Brasileiro, Solteiro (11 950764570, 11 981540888, 11 27789412), RG 25616251, CPF 370.715.208-10, mãe ZILDA DE
FATIMA DA SILVA, Nascido/Nascida 01/08/1985, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: 11 61577359, 11
58340896, 11 961577359, com endereço à Rua das Modulacoes, 12, Casa, Jardim Kagohara, CEP 04938-020, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1538913-84.2024.8.26.0050, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos de inquérito policial
que, em data e local incertos, porém compreendidos entre os dias 30 de abril de 2023 e 30 de setembro de 2024, no Município
de São Paulo, TIAGO FERNANDO DA SILVA adquiriu, recebeu e transportou, em proveito próprio, coisa alheia, consistente no
celular da marca Motorola (IMEI 355234903327837), que sabia ser produto de crime de furto (fls. 5/6), figurando como vítima
Rafael Fialho Santana. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia TIAGO FERNANDO DA SILVA como incurso no artigo
180, caput, do Código Penal, e requer o recebimento da denúncia, com a citação do denunciado e o prosseguimento do feito
pelo rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, e art. 396 e seguintes do CPP), com oitiva da vítima e testemunhas abaixo arroladas,
até final condenação.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de
2024.
Processo Digital nº: 1541454-90.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1 e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio
Aguiar Munhoz Soares, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEXANDRE BORGES
DE MORAIS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, RG 0522309288, CPF 435.908.848-51, pai VIVALTERCIO BORGES SANTOS, mãe
MARIA DE FATIMA DE MORAIS FARIAS, Nascido/Nascida 13/12/1998, natural de Taboão da Serra - SP, com endereço à Rua
Jose de Oliveira Dias, 68, CASA 3, Vila Indiana, CEP 06786-440, Taboão da Serra - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 §
2º, II, Parte A, I c/c Art. 61 “caput”, II, “h” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1541454-90.2024.8.26.0050,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º