Processo ativo

não encontram amparo legal, sendo certo que os casos que são protegidos pelo sigilo são aqueles

0019924-60.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado, com competência plena no tocante às ações afeitas à Fazenda Pública, pouco
Partes e Advogados
Autor: não encontram amparo legal, sendo certo que os c *** não encontram amparo legal, sendo certo que os casos que são protegidos pelo sigilo são aqueles
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
porque há, nesta Comarca, Vara do Juizado, com competência plena no tocante às ações afeitas à Fazenda Pública, pouco
importando - porque assim não consta da Lei nº 12.153/2009 - que não se trate de Juizado destinado exclusivamente às ações
movidas contra a Fazenda Pública. Assim, aliás, vem decidido o E. TJSP, consoante se colhe da ementa dora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vante transcrita,
relacionada a caso semelhante, ipsis litteris: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial c.
c. Pedido de Indenização por Danos Morais formulada em face do Município de Pontalinda, distribuída para a 3ª Vara Cível de
Jales. Remessa para o Juizado Especial Cível local. Medida acertada. Prescindibilidade de realização de prova pericial. Valor
da causa que não excede 60 salários mínimos. Precedente. Competência do MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Jales, suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0019924-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta
da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) Pontifico, ademais, que a causa em comento não requesta, ao seu
desate, a realização de prova pericial, o que reforça a necessidade, e não mera conveniência, de remessa do feito ao Juizado.
Nessa senda RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e por consectário determino, conforme preconiza o § 3º do
artigo 64 do CPC, a remessa dos autos para a Vara do Juizado Especial desta Comarca. Intime-se. - ADV: MATHEUS MORAES
FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1000570-48.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.D.A. - Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação,
na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista a existência de pedido de tutela
de urgência, o que no entendimento deste juízo, na condição de titular desta 1ª Vara Cível há mais de quinze anos, autoriza a
intervenção do MP já neste átimo, nos termos do artigo 179 do CPC, competindo ao MP, se entende de forma diversa, se limitar
a não se manifestar, ou lançar mão de competente recurso à Superior Instância, ou de qualquer outro expediente que entenda
cabível, porquanto a teor do devido processo legal e um dos mais comezinhos pilares do Estado Democrático de Direito, apenas
aos membros do Poder Judiciário compete proferir decisões e despachos procedimentais. Decorrido o prazo assinalado, sem
a competente manifestação do parquet, certifique-se o necessário, tornando conclusos. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS CARDOSO
DA SILVA (OAB 465759/SP)
Processo 1000572-18.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. De início, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto
as alegações do autor não encontram amparo legal, sendo certo que os casos que são protegidos pelo sigilo são aqueles
unicamente descritos no art. 189, incisos I a IV, do CPC, que não se aplicam ao feito ora em análise. Assim sendo, retire-se a
tarja respectiva. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem por supedâneo o inadimplemento contratual, no bojo do
contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, cujo procedimento observará o Decreto-lei nº 911/69,
diante do quanto disposto no § 2º, do art. 1.046 do CPC. Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição inicial, considero
que há prova inequívoca do inadimplemento contratual. Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para que se proceda à busca e
apreensão do bem discriminado no contrato colacionado aos autos, devendo a parte ré entregar os documentos do veículo, nos
termos do § 14, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, cite-se o réu para que efetue o pagamento da dívida,
em sua integralidade, entendida esta, conforme decisão proferida pelo C. STJ, no bojo do REsp nº 1.418.593-MS, segundo
a regra dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Efetuado o
pagamento da integralidade da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem os parágrafos 1º e 2º do artigo
3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus; o devedor fiduciante poderá,
ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta. Em sendo constatado que o veículo objeto desta
lide se encontra em comarca diversa, aparte interessada poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo, independentemente de expedição de carta precatória, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-
Lei nº 911/69, instruindo-o com as peças processuais necessárias Anoto, por fim, que deverá a parte autora, por ocasião da
execução da liminar, indicar o local onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor. Restando infrutífera a
apreensão, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) requeridos(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante
recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa.
Firmado o pagamento de taxas de bloqueio, proceda-se, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, à inserção da
restrição total do bem, junto ao Renajud. Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se à retirada da
restrição feita, através do sistema Renajud. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000579-10.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do
CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo
Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada,
a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que
nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário
declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda
que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio
em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias
que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o
desinteresse da parte autora na inicial externado não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação
(vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances
de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de
tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência,
expeça-se carta de citação à parte ré, consignando-se, na carta, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que
iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor,
no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais e
oitenta e dois centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento
nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pelo autor porque nos termos do artigo 2º, § 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:30
Reportar