Processo ativo
0000013-51.2024.5.17.0004
Aprovação da Súmula nº 65 do Tribunal Regional do
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Identificação
Nº Processo: 0000013-51.2024.5.17.0004
Assunto: Aprovação da Súmula nº 65 do Tribunal Regional do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4267/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 43
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2025
Intimado(s)/Citado(s): GARANTIA DO JUÍZO. Somente é admissível Agravo de Petição
- DESIREE DA COSTA TAVEIROS em face da decisão líquida que decide o cumprimento de sentença
- JUCINETE ROSA DOS SANTOS de ação coletiva. A garantia integral do juízo é pressuposto recursal
- LIDIA DE SOUZA
e as custas serão pagas ao final. Se a decisão recorrida é ilíquida, a
- MICHELE ROSA DOS SANTOS
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - PAO SHOW PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME natureza é interlocutória e somente após a decisão de Embargos
- SEVERINO FERREIRA DA SILVA e/ou Impugnação à sentença de liquidação, será cabível o Agravo
de Petição, com ampla devolutividade".
As inscrições para sustentação oral deverão ser feitas no portal
eletrônico do TRT da 17ª Região ou pessoalmente nas secretarias
dos órgãos julgadores, com antecedência mínima de 2 (dois) dias Quanto ao agravo de petição interposto pela reclamada nos autos
úteis da data designada para o início da sessão de julgamento, nos
do processo nº 0000013-51.2024.5.17.0004, por maioria, conceder
termos do art. 137 do Regimento Interno.
prazo de 5 dias para a agravante complementar a garantia do juízo
e determinar o julgamento do recurso pela Turma”.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Súmula
Deverá ser reproduzida a presente decisão nos autos do processo
nº 0000013-51.2024.5.17.0004.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 46/2025
A Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes registrou voto
na sessão presencial do dia 25/6/2025 aprovando a proposta de
IRDR 0001243-43.2024.5.17.0000
verbete nº 3, com alterações.
Assunto: Aprovação da Súmula nº 65 do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região
Vencidos os Desembargadores Cláudio Armando Couce de
Menezes, Daniele Corrêa Santa Catarina e Valério Soares Heringer,
quanto à questão de ordem.
Certifico que, em sessão judicial presencial, realizada nesta data,
sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Alzenir
Vencidos os Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França
Bollesi de Plá Loeffler, presentes os Excelentíssimos
Decuzzi, Claudia Cardoso de Souza, Mário Ribeiro Cantarino Neto e
Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda
Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain, que aprovavam a
Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Claudia Cardoso de Souza, Ana
proposta de verbete nº 1.
Paula Tauceda Branco, Mário Ribeiro Cantarino Neto, Daniele
Corrêa Santa Catarina, Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain,
Vencido o Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes,
Valério Soares Heringer e Valdir Donizetti Caixeta, e, ainda, o
quanto à concessão do prazo para a agravante complementar a
Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Estanislau
garantia do juízo.
Tallon Bozi,
Ausências justificadas do Desembargador Marcello Maciel Mancilha
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª
e da Desembargadora e Sônia das Dores Dionísio Mendes.
Região, por unanimidade, julgar superada a admissibilidade do
incidente ante o acórdão de ID 246ac4e; por maioria, rejeitar a
Participaram da votação os Excelentíssimos Desembargadores
questão de ordem suscitada pelo Desembargador Valério Soares
Alzenir Bollesi de Plá Loeffler (Presidente), Cláudio Armando Couce
Heringer no sentido de que a tese do Tema 174 do Tribunal
de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Claudia
Superior do Trabalho seria prejudicial ao presente IRDR; no mérito,
Cardoso de Souza, Ana Paula Tauceda Branco, Mário Ribeiro
aprovar a edição da Súmula nº 65, nos termos do voto da
Cantarino Neto, Daniele Corrêa Santa Catarina, Marise Medeiros
Desembargadora Relatora Wanda Lúcia Costa Leite França
Cavalcanti Chamberlain, Valério Soares Heringer e Valdir Donizetti
Decuzzi, com a seguinte redação:
Caixeta.
"ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA
Sala de Sessões, 9 de julho de 2025.
SENTENÇA PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO LÍQUIDA. EXIGIBILIDADE DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229522
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2025
Intimado(s)/Citado(s): GARANTIA DO JUÍZO. Somente é admissível Agravo de Petição
- DESIREE DA COSTA TAVEIROS em face da decisão líquida que decide o cumprimento de sentença
- JUCINETE ROSA DOS SANTOS de ação coletiva. A garantia integral do juízo é pressuposto recursal
- LIDIA DE SOUZA
e as custas serão pagas ao final. Se a decisão recorrida é ilíquida, a
- MICHELE ROSA DOS SANTOS
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - PAO SHOW PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME natureza é interlocutória e somente após a decisão de Embargos
- SEVERINO FERREIRA DA SILVA e/ou Impugnação à sentença de liquidação, será cabível o Agravo
de Petição, com ampla devolutividade".
As inscrições para sustentação oral deverão ser feitas no portal
eletrônico do TRT da 17ª Região ou pessoalmente nas secretarias
dos órgãos julgadores, com antecedência mínima de 2 (dois) dias Quanto ao agravo de petição interposto pela reclamada nos autos
úteis da data designada para o início da sessão de julgamento, nos
do processo nº 0000013-51.2024.5.17.0004, por maioria, conceder
termos do art. 137 do Regimento Interno.
prazo de 5 dias para a agravante complementar a garantia do juízo
e determinar o julgamento do recurso pela Turma”.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Súmula
Deverá ser reproduzida a presente decisão nos autos do processo
nº 0000013-51.2024.5.17.0004.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 46/2025
A Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes registrou voto
na sessão presencial do dia 25/6/2025 aprovando a proposta de
IRDR 0001243-43.2024.5.17.0000
verbete nº 3, com alterações.
Assunto: Aprovação da Súmula nº 65 do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região
Vencidos os Desembargadores Cláudio Armando Couce de
Menezes, Daniele Corrêa Santa Catarina e Valério Soares Heringer,
quanto à questão de ordem.
Certifico que, em sessão judicial presencial, realizada nesta data,
sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Alzenir
Vencidos os Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França
Bollesi de Plá Loeffler, presentes os Excelentíssimos
Decuzzi, Claudia Cardoso de Souza, Mário Ribeiro Cantarino Neto e
Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda
Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain, que aprovavam a
Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Claudia Cardoso de Souza, Ana
proposta de verbete nº 1.
Paula Tauceda Branco, Mário Ribeiro Cantarino Neto, Daniele
Corrêa Santa Catarina, Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain,
Vencido o Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes,
Valério Soares Heringer e Valdir Donizetti Caixeta, e, ainda, o
quanto à concessão do prazo para a agravante complementar a
Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Estanislau
garantia do juízo.
Tallon Bozi,
Ausências justificadas do Desembargador Marcello Maciel Mancilha
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª
e da Desembargadora e Sônia das Dores Dionísio Mendes.
Região, por unanimidade, julgar superada a admissibilidade do
incidente ante o acórdão de ID 246ac4e; por maioria, rejeitar a
Participaram da votação os Excelentíssimos Desembargadores
questão de ordem suscitada pelo Desembargador Valério Soares
Alzenir Bollesi de Plá Loeffler (Presidente), Cláudio Armando Couce
Heringer no sentido de que a tese do Tema 174 do Tribunal
de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Claudia
Superior do Trabalho seria prejudicial ao presente IRDR; no mérito,
Cardoso de Souza, Ana Paula Tauceda Branco, Mário Ribeiro
aprovar a edição da Súmula nº 65, nos termos do voto da
Cantarino Neto, Daniele Corrêa Santa Catarina, Marise Medeiros
Desembargadora Relatora Wanda Lúcia Costa Leite França
Cavalcanti Chamberlain, Valério Soares Heringer e Valdir Donizetti
Decuzzi, com a seguinte redação:
Caixeta.
"ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA
Sala de Sessões, 9 de julho de 2025.
SENTENÇA PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO LÍQUIDA. EXIGIBILIDADE DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229522