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o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005649-65.2025.8.26.0320
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelam *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de i *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade
do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses prevista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s nos incisos I
e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses
lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se
o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-
se. - ADV: AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP)
Processo 1005649-65.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Neider Caram - Vistos. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de aluguéis, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a doze aluguéis, por força do
disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91/91, c. c. o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino
o requerente que emende o seu pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo o correto valor à causa, conforme
determinação supra, sob pena de indeferimento. Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Após a análise de referidos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária,
proceda a serventia, se necessário, a sua recategorização como documentos sigilosos, nos termos do Comunicado CG nº
240/2023. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), GABRIEL AQUINO PRUDENTE (OAB 481397/
SP)
Processo 1005657-42.2025.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - João Francisco dos Santos Sobrinho - Vistos.
Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento
da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 23,55 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC,
a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação
por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB 135474/
MG)
Processo 1005661-79.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos
etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento
consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1005669-56.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Fabiana Cristina Rodrigues Giacon - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 23,55 (código 120-1) por réu,
uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e
efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Indique, por fim, se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de
que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico
pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito;
ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento
do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: MARIA REGINA GONCALVES (OAB 131031/SP)
Processo 1005676-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.C.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade
do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses prevista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s nos incisos I
e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses
lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se
o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-
se. - ADV: AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP)
Processo 1005649-65.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Neider Caram - Vistos. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de aluguéis, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a doze aluguéis, por força do
disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91/91, c. c. o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino
o requerente que emende o seu pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo o correto valor à causa, conforme
determinação supra, sob pena de indeferimento. Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Após a análise de referidos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária,
proceda a serventia, se necessário, a sua recategorização como documentos sigilosos, nos termos do Comunicado CG nº
240/2023. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), GABRIEL AQUINO PRUDENTE (OAB 481397/
SP)
Processo 1005657-42.2025.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - João Francisco dos Santos Sobrinho - Vistos.
Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento
da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 23,55 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC,
a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação
por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB 135474/
MG)
Processo 1005661-79.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos
etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento
consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1005669-56.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Fabiana Cristina Rodrigues Giacon - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 23,55 (código 120-1) por réu,
uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e
efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Indique, por fim, se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de
que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico
pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito;
ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento
do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: MARIA REGINA GONCALVES (OAB 131031/SP)
Processo 1005676-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.C.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º