Processo ativo
1000198-82.2023.8.26.0238
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Identificação
Nº Processo: 1000198-82.2023.8.26.0238
Classe: Procedimento Comum Cível ajuizada por Luiz Fernando de Oliveira contra Instituto Nacional
Vara: Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do pedido principal.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Ciência ao MP. Int. - ADV: MARCELO
MATEUS SALA (OAB 436889/SP)
Processo 1000198-82.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Art. 86) - Luiz Fernando de Oliveira -
Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível ajuizada por Luiz Fernando de Oliveira contra Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (fls. 51/55). Determinada a realização de
perícia judicial, foi juntado o Laudo às fls. 92/106. A parte requerida apresentou contestação às fls. 126/151, aduzindo, como
tema preliminar, a incompetência absoluta do Juízo. No mérito, postulou a observância da prescrição quinquenal e o desconto,
em eventual montante retroativo, dos valores já pagos no âmbito administrativo ou de qualquer benefício inacumulável recebido
no período, bem como, pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de
antecipação dos efeitos da tutela. Réplica da parte autora às fls. 158/167. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 0)
Instadas as partes a especificaram outras provas, permaneceram silentes (fls. 175). É a síntese do necessário. DECIDO. Superado
o juízo de admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões processuais apresentadas pelas partes, nos termos
do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência do Juízo deve ser acolhida. Destarte, assiste razão ao
INSS, pois analisando a petição inicial, constata-se que o pedido principal foi assim redigido: “O processamento e julgamento do
presente feito nesse Foro, determinando ao INSS a mudança no benefício para concessão de auxílio acidentário (espécie 91)
ao invés do auxílio doença previdenciário (espécie 31) ora concedido erroneamente;” (fls. 13). Neste caso, a análise do pedido
subsidiário, isto é, a concessão de auxílio-acidente, depende do prévio acolhimento do pedido principal. No caso dos autos, a
ação ajuizada NÃO versa sobre a concessão inicial e direta de “auxílio-acidente” nem tampouco a concessão inicial e direta de
“auxílio-doença acidentário”, hipóteses abarcadas pelo gênero “ações acidentárias” (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Na
verdade, foi concedido à parte autora o “auxílio-doença previdenciário” (fl. 28) e a parte autora postula a modificação da natureza
do benefício concedido, em sede judicial, o que revela que a discussão orbita em torno de eventual desacerto administrativo
da autarquia federal. E mais, trata-se de pedido que visa desconstituir situação jurídica pretérita e cujo exaurimento de seus
efeitos afigura-se incontroversa na via administrativa. Portanto, a questão primordial posta ao Juízo está vinculada a análise
da concessão do “auxilio-doença previdenciário”, no que tange ao seu correto enquadramento, pelo INSS. Somente depois
de superada essa questão, frise-se, caso acolhida a tese autoral, é que se poderá avançar na análise de eventual direito ao
“auxílio-acidente”. Isso porque o acolhimento do pleito autoral, de conversão pretérita do benefício já concedido, transmudaria
a natureza jurídica do benefício para “auxílio-doença previdenciário”. Daí se abriria a janela de oportunidade para a apreciação
do pedido subsidiário da parte autora. Como se percebe, vislumbra-se um sentido unidirecional na resolução da matéria, pois
sendo o pedido principal de competência da Justiça Federal e, sendo este Juízo abrangente, mostra-se adequada a apreciação
in totum da postulação inicial pela Vara Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do pedido principal.
Conforme decidido no Tema 6 do Incidente de Assunção de Competência julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Os
efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam
na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após
as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados
após 1º de janeiro de 2020.”. Tratando-se de concessão de qualquer outro tipo de benefício previdenciário, ou a conversão do
benefício acidentário atual em outro benefício previdenciário diverso, não há como afastar a competência da Justiça Federal,
isto é, quando considerada a extinção da competência delegada nesta Comarca (Resolução PRES nº 322, de 12..12.2019, do
E.TRF-3). O artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/1966, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.876/2019, prevê que, a partir
de 1º de Janeiro de 2020, as Comarcas da Justiça Estadual que estiverem localizadas a menos de 70 quilômetros de Município
sede de Vara Federal não possuem mais competência para processar e julgar as causas em que forem partes o INSS e o
segurado ou beneficiário que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A Comarca de Ibiúna-SP atende ao critério
geográfico eleito, na medida em que se encontra situada a menos de 70 quilômetros da Subseção Judiciária de Sorocaba,
de modo que está cessada sua competência delegada para processar e julgar feitos contra o INSS. Ademais, o Anexo I da
Resolução PRES nº 322, de 12 de Dezembro de 2019, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não incluiu a Comarca de
Ibiúna-SP entre aquelas que permanecem com competência federal delegada. Diante disso, tratando-se de regra legal que
alterou a competência material para a ação e, portanto, alterou regra de competência absoluta, cognoscível de ofício (art.
64, §1º, CPC), a presente ação previdenciária, distribuída perante esta Comarca, deve ser, redistribuída à Justiça Federal de
Sorocaba-SP, conforme preconiza o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Antes de remeter os autos à Justiça Federal,
aguarde-se o prazo para a interposição de agravo de instrumento, cabendo à parte autora comunicar a este Juízo eventual
interposição de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º,
CPC). Decorrido o prazo legal sem notícia da interposição de recurso, remetam-se os autos à Justiça Federal de Sorocaba-SP,
com as nossas respeitosas homenagens. I. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP)
Processo 1000215-84.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Guilherme de Abreu Mizuta - Ls Incorporadora Spe Ltda - Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 79/81) interpostos
contra a decisão de fls. 75/76, aduzindo omissão quanto a juros aplicáveis ao título ora executado. Por tempestivos, conheço dos
presentes embargos de declaração, que, no entanto, ficam rejeitados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece
que os embargos de declaração visam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente no corpo
da decisão, o que não se verifica no presente caso, já que sequer há questionamento anterior quanto a matéria ventilada. Na
verdade, foram opostos embargos de declaração com nítido caráter de infringência, circunstância que refoge à natureza jurídica
do próprio instituto. Com efeito, a irresignação denota mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, para o que os
embargos de declaração não são instrumento processual adequado. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. Int. -
ADV: GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP), FERNANDA CRISTINA MACIEL DE PAULA MUNHOZ (OAB 371854/
SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP)
Processo 1000238-30.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 1000247-89.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.K.O. - - H.P.O. - C.P.S. - Ante
o exposto, julgo extinto o feito em relação ao pleito de guarda e fixação de regime de visitas a filha menor, bem como JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação alimentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC, e o faço para o fim de CONDENAR o requerido C. P. dos S. a pagar alimentos para a requerente H.P. de O. no valor de
a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo, ainda sobre horas-extras, adicionais,
13º salário, verbas rescisórias e abono de férias do Requerido, mas não deverá incidir sobre o FGTS e férias indenizadas,
devendo, ainda, ser depositado em conta corrente da representante legal da menor até o décimo dia de cada mês, servindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Ciência ao MP. Int. - ADV: MARCELO
MATEUS SALA (OAB 436889/SP)
Processo 1000198-82.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Art. 86) - Luiz Fernando de Oliveira -
Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível ajuizada por Luiz Fernando de Oliveira contra Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (fls. 51/55). Determinada a realização de
perícia judicial, foi juntado o Laudo às fls. 92/106. A parte requerida apresentou contestação às fls. 126/151, aduzindo, como
tema preliminar, a incompetência absoluta do Juízo. No mérito, postulou a observância da prescrição quinquenal e o desconto,
em eventual montante retroativo, dos valores já pagos no âmbito administrativo ou de qualquer benefício inacumulável recebido
no período, bem como, pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de
antecipação dos efeitos da tutela. Réplica da parte autora às fls. 158/167. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 0)
Instadas as partes a especificaram outras provas, permaneceram silentes (fls. 175). É a síntese do necessário. DECIDO. Superado
o juízo de admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões processuais apresentadas pelas partes, nos termos
do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência do Juízo deve ser acolhida. Destarte, assiste razão ao
INSS, pois analisando a petição inicial, constata-se que o pedido principal foi assim redigido: “O processamento e julgamento do
presente feito nesse Foro, determinando ao INSS a mudança no benefício para concessão de auxílio acidentário (espécie 91)
ao invés do auxílio doença previdenciário (espécie 31) ora concedido erroneamente;” (fls. 13). Neste caso, a análise do pedido
subsidiário, isto é, a concessão de auxílio-acidente, depende do prévio acolhimento do pedido principal. No caso dos autos, a
ação ajuizada NÃO versa sobre a concessão inicial e direta de “auxílio-acidente” nem tampouco a concessão inicial e direta de
“auxílio-doença acidentário”, hipóteses abarcadas pelo gênero “ações acidentárias” (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Na
verdade, foi concedido à parte autora o “auxílio-doença previdenciário” (fl. 28) e a parte autora postula a modificação da natureza
do benefício concedido, em sede judicial, o que revela que a discussão orbita em torno de eventual desacerto administrativo
da autarquia federal. E mais, trata-se de pedido que visa desconstituir situação jurídica pretérita e cujo exaurimento de seus
efeitos afigura-se incontroversa na via administrativa. Portanto, a questão primordial posta ao Juízo está vinculada a análise
da concessão do “auxilio-doença previdenciário”, no que tange ao seu correto enquadramento, pelo INSS. Somente depois
de superada essa questão, frise-se, caso acolhida a tese autoral, é que se poderá avançar na análise de eventual direito ao
“auxílio-acidente”. Isso porque o acolhimento do pleito autoral, de conversão pretérita do benefício já concedido, transmudaria
a natureza jurídica do benefício para “auxílio-doença previdenciário”. Daí se abriria a janela de oportunidade para a apreciação
do pedido subsidiário da parte autora. Como se percebe, vislumbra-se um sentido unidirecional na resolução da matéria, pois
sendo o pedido principal de competência da Justiça Federal e, sendo este Juízo abrangente, mostra-se adequada a apreciação
in totum da postulação inicial pela Vara Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do pedido principal.
Conforme decidido no Tema 6 do Incidente de Assunção de Competência julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Os
efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam
na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após
as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados
após 1º de janeiro de 2020.”. Tratando-se de concessão de qualquer outro tipo de benefício previdenciário, ou a conversão do
benefício acidentário atual em outro benefício previdenciário diverso, não há como afastar a competência da Justiça Federal,
isto é, quando considerada a extinção da competência delegada nesta Comarca (Resolução PRES nº 322, de 12..12.2019, do
E.TRF-3). O artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/1966, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.876/2019, prevê que, a partir
de 1º de Janeiro de 2020, as Comarcas da Justiça Estadual que estiverem localizadas a menos de 70 quilômetros de Município
sede de Vara Federal não possuem mais competência para processar e julgar as causas em que forem partes o INSS e o
segurado ou beneficiário que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A Comarca de Ibiúna-SP atende ao critério
geográfico eleito, na medida em que se encontra situada a menos de 70 quilômetros da Subseção Judiciária de Sorocaba,
de modo que está cessada sua competência delegada para processar e julgar feitos contra o INSS. Ademais, o Anexo I da
Resolução PRES nº 322, de 12 de Dezembro de 2019, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não incluiu a Comarca de
Ibiúna-SP entre aquelas que permanecem com competência federal delegada. Diante disso, tratando-se de regra legal que
alterou a competência material para a ação e, portanto, alterou regra de competência absoluta, cognoscível de ofício (art.
64, §1º, CPC), a presente ação previdenciária, distribuída perante esta Comarca, deve ser, redistribuída à Justiça Federal de
Sorocaba-SP, conforme preconiza o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Antes de remeter os autos à Justiça Federal,
aguarde-se o prazo para a interposição de agravo de instrumento, cabendo à parte autora comunicar a este Juízo eventual
interposição de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º,
CPC). Decorrido o prazo legal sem notícia da interposição de recurso, remetam-se os autos à Justiça Federal de Sorocaba-SP,
com as nossas respeitosas homenagens. I. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP)
Processo 1000215-84.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Guilherme de Abreu Mizuta - Ls Incorporadora Spe Ltda - Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 79/81) interpostos
contra a decisão de fls. 75/76, aduzindo omissão quanto a juros aplicáveis ao título ora executado. Por tempestivos, conheço dos
presentes embargos de declaração, que, no entanto, ficam rejeitados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece
que os embargos de declaração visam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente no corpo
da decisão, o que não se verifica no presente caso, já que sequer há questionamento anterior quanto a matéria ventilada. Na
verdade, foram opostos embargos de declaração com nítido caráter de infringência, circunstância que refoge à natureza jurídica
do próprio instituto. Com efeito, a irresignação denota mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, para o que os
embargos de declaração não são instrumento processual adequado. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. Int. -
ADV: GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP), FERNANDA CRISTINA MACIEL DE PAULA MUNHOZ (OAB 371854/
SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP)
Processo 1000238-30.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 1000247-89.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.K.O. - - H.P.O. - C.P.S. - Ante
o exposto, julgo extinto o feito em relação ao pleito de guarda e fixação de regime de visitas a filha menor, bem como JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação alimentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC, e o faço para o fim de CONDENAR o requerido C. P. dos S. a pagar alimentos para a requerente H.P. de O. no valor de
a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo, ainda sobre horas-extras, adicionais,
13º salário, verbas rescisórias e abono de férias do Requerido, mas não deverá incidir sobre o FGTS e férias indenizadas,
devendo, ainda, ser depositado em conta corrente da representante legal da menor até o décimo dia de cada mês, servindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º