Processo ativo

que podem ser objeto de futura indenização,

1043787-82.2025.8.26.0100
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Partes e Advogados
Autor: que podem ser objeto d ***
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC ***
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Fls. 1490/1492 e 1512/1514: Não havendo oposição das partes, defiro o levantamento das averbações nºs 19, 21 e 25 que
recaíram sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.875, junto ao CRI de Mirassol/SP. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como ofício para que a parte interessada apresente no Cartório de Registro de Imóveis competente pa ***** ra cumprimento.
Fls. 1537/1538: Remeto a Z. Serventia para cumprimento do item 4 da decisão às fls. 1481/1484. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB
351996/SP), RAFAEL HENRIQUE BOSELLI (OAB 404566/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
Processo 1043787-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.S.M.P. -
Vistos. Aceito a conexão e defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça ante a repercussão dos fatos, que poderá ensejar
maior dano ao autor. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual requer o autor, em tutela de urgência, seja determinada a
imediatamente suspensão dos perfis @LemeJik (URL https://x.com/LemeJiK) e @doutoenrico (URL https://x.com/doutoenrico),
por ter sido ofendido em sua honra subjetiva na plataforma da ré, bem como que a ré seja compelida a fornecer os dados
referentes a essas duas contas. De acordo com o artigo 300 do CPC, está presente o requisito da probabilidade do direito e do
perigo de demora ao resultado útil do processo apenas em relação ao fornecimento de dados. Isso porque o texto constitucional
consagrou a liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao prever livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato. O inciso X do mesmo dispositivo explicitamente consagra que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No presente caso, em cognição sumária e sem o contraditório, não vislumbro, pela simples leitura da postagem dos perfis
mencionados, violação aos termos da plataforma e/ou danos à imagem do autor que podem ser objeto de futura indenização,
de modo que conduta praticada é mero exercício do direito fundamental deliberdadedeexpressão, sem que se constate de
imediato qualquer abuso a justificar a retirada da publicação, diante da vedação constitucional à censura. Portanto, INDEFIRO
a tutela para suspensão das contas. Por outro lado, A relação firmada entre as partes é regida pela Lei do Marco Civil da
Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 7º e 8º, caput, trazem os direitos e garantias dos seus usuários, valendo destacar
os seguintes: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes
direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da
lei; [...] VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de
internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras
e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser
utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos
contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; [...] Art. 8º A garantia do direito à privacidade
e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Entretanto,
a própria Lei nº 12.965/14 admite a relativização da liberdade de expressão e do sigilo de informações dos usuários diante de
outros valores igualmente relevantes, tanto que dispõe, em seu art. 22, sobre o pedido de fornecimento de dados relativos a
conteúdo disponibilizado na internet: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda
o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos
demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência
do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
e III - período ao qual se referem os registros.. Ademais, o pedido de fornecimento de dados de usuários de serviços de
internet encontra também fundamento constitucional, eis que o art. 5º, IV, da Constituição Federal, embora assegure a todos a
liberdade de manifestação do pensamento, veda o anonimato. Feita essa premissa, e em cognição sumária, entendo presentes
os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Isso porque os documentos anexados à inicial comprovam que o autor se diz
ofendido e a livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais. Destarte, presentes os requisitos do artigo 22, inciso I, da Lei 12.695/14, DEFIRO o pedido de tutela de urgência
e de forma antecipada para que a X-Brasil forneça, dos últimos seis meses, os registros de acesso (tais como endereços de
IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), referente às contas @LemeJik (URL https://x.com/LemeJiK)
e @doutoenrico (URL https://x.com/doutoenrico), bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder,
que possam contribuir para a identificação do usuário do serviço. A ré deverá cumprir a tutela no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 nos primeiros 15 dias, podendo ser majorada em caso de descumprimento, sem
prejuízo de outras medidas sub-rogatórias. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora às
ré, com a devida comprovação nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. São Paulo, 07 de abril de
2025. - ADV: JOÃO DE SENZI MORAES PINTO (OAB 429155/SP)
Processo 1044561-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Localiza Rent A Car S/A -
Trata-se de ação de natureza pessoal, ausente relação de consumo, de modo que se aplica a regra do artigo 46 do Código de
Processo Civil, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de São Paulo. Conforme pesquisa
realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço do réu pertence à jurisdição do Foro Regional de Itaquera-SP.
Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos Foros Regionais, conforme
determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E. Tribunal de Justiça. Assim sendo,
este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Importante destacar que o Foro da Comarca de São Paulo
é dividido em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca de
São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício (art. 64,
§1º do CPC). Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre os foros regionais da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:53
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