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recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010124-57.2024.8.26.0016
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Partes e Advogados
Autor: recorrente, nos termos do Artigo 373, I *** recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
Advogados e OAB
Advogado: deve apresentar o cálculo do débito, indicando bens penhor *** deve apresentar o cálculo do débito, indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados (arts. 798, parágrafo único,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida.
4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de
conclusão na data de 27/08/2024. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0010124-57.2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Iva
Rosa de Oliveira Demolidora - 1- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, por sentença, e
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC. Ante a inexistência
de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. 2- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em
favor do credor, se houver, hipótese em que, se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá
o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das
NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. 3- Após, arquivem-se os autos e providencie-
se a baixa definitiva no sistema. 4- Se descumprido o acordo: 4.1- Para o credor sem advogado, instaure-se incidente de
cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito. 4.2- A parte credora com
advogado deve apresentar o cálculo do débito, indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados (arts. 798, parágrafo único,
e 829, § 2º, ambos do CPC), por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no
Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 5- Informo que: 5.1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 5.2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FERNANDO PEREIRA
DA SILVA (OAB 346677/SP)
Processo 0010178-68.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexsandra Alves de
Oliveira - 1- Fls. 139/148: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol
e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento
de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial.
É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova
precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à
direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 25/09/2024. - ADV: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS
(OAB 172331/SP)
Processo 0010730-90.2021.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jayne dos Santos Alvarenga
- - Mario Souza dos Santos Oliveira e outro - 1. Fl. 86. Intime-se a exequente para que, em derradeiros dez dias, cumpra a
determinação de fl. 83. No silêncio, arquivem-se os autos, anotando-se sua extinção. - ADV: JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA
(OAB 478697/SP), JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA (OAB 478697/SP), GUILHERME LUCIO ALVES FERREIRA (OAB
475318/SP), GUILHERME LUCIO ALVES FERREIRA (OAB 475318/SP)
Processo 0010758-98.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Justina Fernandes - Banco
Itaubank S.A. - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 1- Fls. 189/202: Faculto manifestação
à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo
comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos
debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes
Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via
de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado
justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do
TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia
ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não
permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não
retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via.
Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida.
4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de
conclusão na data de 27/08/2024. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0010124-57.2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Iva
Rosa de Oliveira Demolidora - 1- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, por sentença, e
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC. Ante a inexistência
de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. 2- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em
favor do credor, se houver, hipótese em que, se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá
o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das
NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. 3- Após, arquivem-se os autos e providencie-
se a baixa definitiva no sistema. 4- Se descumprido o acordo: 4.1- Para o credor sem advogado, instaure-se incidente de
cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito. 4.2- A parte credora com
advogado deve apresentar o cálculo do débito, indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados (arts. 798, parágrafo único,
e 829, § 2º, ambos do CPC), por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no
Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 5- Informo que: 5.1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 5.2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FERNANDO PEREIRA
DA SILVA (OAB 346677/SP)
Processo 0010178-68.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexsandra Alves de
Oliveira - 1- Fls. 139/148: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol
e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento
de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial.
É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova
precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à
direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 25/09/2024. - ADV: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS
(OAB 172331/SP)
Processo 0010730-90.2021.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jayne dos Santos Alvarenga
- - Mario Souza dos Santos Oliveira e outro - 1. Fl. 86. Intime-se a exequente para que, em derradeiros dez dias, cumpra a
determinação de fl. 83. No silêncio, arquivem-se os autos, anotando-se sua extinção. - ADV: JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA
(OAB 478697/SP), JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA (OAB 478697/SP), GUILHERME LUCIO ALVES FERREIRA (OAB
475318/SP), GUILHERME LUCIO ALVES FERREIRA (OAB 475318/SP)
Processo 0010758-98.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Justina Fernandes - Banco
Itaubank S.A. - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 1- Fls. 189/202: Faculto manifestação
à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo
comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos
debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes
Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via
de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado
justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do
TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia
ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não
permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não
retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via.
Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º