Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
TIAGO CASSIO SABATINI CALISTO buscando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0109682-90.2025.8.26.9061
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: TIAGO CASSIO SABATINI CALISTO buscando a reforma *** TIAGO CASSIO SABATINI CALISTO buscando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109682-90.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiago Cássio Sabatini
Calisto - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - Der - Interesdo.: Eduardo Willian Rebolhedo - Vistos. 1 - Recebo o agravo para processamento. 2 Sem
prejuízo, certifique a r. Serventia se o valor do preparo está em termos (fls. 15/16). 3 - Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r TIAGO CASSIO SABATINI CALISTO buscando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu
seu pedido de tutela de urgência, cujo objetivo é obter a suspensão imediata dos efeitos dos processos administrativos (nº
27376/2024 e nº 5411/2025) que culminaram na suspensão do direito de dirigir do agravante. Alega que o r. Juízo de primeira
instância negou a liminar sob o fundamento genérico de ausência de provas suficientes, apesar de o agravante alegar que a
matéria é puramente documental e que todas as provas necessárias foram juntadas com a petição inicial. Requer a concessão
de efeito ativo para determinar a suspensão imediata do ato administrativo que suspendeu sua CNH (referente aos dois
processos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. E ao final o provimento total do agravo para reformar definitivamente a
decisão de primeira instância, confirmando a liminar. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código
de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão
deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Calisto - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - Der - Interesdo.: Eduardo Willian Rebolhedo - Vistos. 1 - Recebo o agravo para processamento. 2 Sem
prejuízo, certifique a r. Serventia se o valor do preparo está em termos (fls. 15/16). 3 - Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r TIAGO CASSIO SABATINI CALISTO buscando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu
seu pedido de tutela de urgência, cujo objetivo é obter a suspensão imediata dos efeitos dos processos administrativos (nº
27376/2024 e nº 5411/2025) que culminaram na suspensão do direito de dirigir do agravante. Alega que o r. Juízo de primeira
instância negou a liminar sob o fundamento genérico de ausência de provas suficientes, apesar de o agravante alegar que a
matéria é puramente documental e que todas as provas necessárias foram juntadas com a petição inicial. Requer a concessão
de efeito ativo para determinar a suspensão imediata do ato administrativo que suspendeu sua CNH (referente aos dois
processos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. E ao final o provimento total do agravo para reformar definitivamente a
decisão de primeira instância, confirmando a liminar. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código
de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão
deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º