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Processo 0003691-48.2009.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloMaria de Lourdes Bertaco Severino artigo 269artigo 116artigo 1º-F
Remetido ao DJE Relação: 0767/2009 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a calcular os quinquênios inerentes a MARIA DE LOURDES BERTACO SEVERINO, de forma que incidam sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até a implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios a que tiver dado causa. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. Advogados(s): STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), ALOYSIO JOSE VELLOSO TEIXEIRA (OAB 25465/SP)