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Processo 1023725-70.2014.8.26.0564 Município de São Bernardo do CampoROGÉRIO DOS SANTOS TEIXEIRA art. 68artigo 68artigo 7oartigo 85
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. ROGÉRIO DOS SANTOS TEIXEIRA move ação contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO argumentando, em síntese, que possui o veículo Pálio Weekend 1.6, Fiat, placa CJL 0403; em 23.07.2014, o veículo encontrava-se estacionado em local permitido, defronte a sua casa, entretanto, foi removido pelo fiscal da Secretaria de Transporte e Vias Públicas por suposta infringência da Lei de Postura nº 4.974/01, art. 68, inciso I; foi avisado pelos vizinhos do ocorrido; o agente fiscal declarou o recebimento de denúncia anônima para a remoção o veículo ao pátio público, por suposto abandono; o fiscal lavrou auto de infração e emitiu guia de recolhimento do carro, visto que estava no pátio. Pede a declaração de abusividade do ato administrativo, concomitantemente, a anulação do auto de infração, a multa dele decorrente, a cobrança de remoção e estadias. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 8/32). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 33). O réu foi citado e ofereceu contestação alegando, em resumo, que o endereço que consta no auto de infração e o endereço do autor indicado na exordial divergem; em 18.08.2014, após diligência realizada no local, constatou-se o veículo em estado de abandono; o autor foi notificado via correio para a remoção do veículo, qual estava infringindo art. 68, I, da Lei Municipal nº 4.974/2001; o autor quedou-se inerte para realizar a remoção solicitada do veículo; em 23.07.2014 uma nova diligência foi realizada constatando novamente o veículo no estado de abandono; foi removido ao pátio por infringência à Legislação de Posturas; está de acordo com a legalidade. Requer a improcedência, juntando documentos. Há réplica. O feito foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor. As partes ofereceram alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme a prova documental acostada aos autos, a situação de abandono do veículo foi constatada pelo Poder Público e foi encaminhada notificação ao autor para regularização, pelo Correio, em 18.08.2014, conforme fls. 69.Além desta notificação postal, foi publicado edital em jornal de circulação local para retirada do veículo, em 22.08.2014, mas nenhuma providência foi tomada, fls. 70. Diante do abandono persistente, em 23.09.2014, foi lavrado o auto de infração, por infringência ao disposto no artigo 68, I, da Lei Municipal n. 4.974/01, o que culminou na remoção e estadia no pátio público, fls. 68. Apesar da alegação constante da inicial de que não havia estado de abandono e de que não houve notificação, a prova documental citada demonstra o contrário. Concedida oportunidade para prova oral, as informações colhidas não são favoráveis à tese do autor. Com efeito, a informante Rosemeire Soletti Teixeira ressaltou que, diante de reforma na garagem da casa do autor, o automóvel Fiat Palio permaneceu na rua estacionado por cerca de um mês. A testemunha Edvaldo de Oliveira, apesar de ter dito que o veículo não estava abandonado, não soube dizer o modelo ou a cor do mesmo, o que compromete a precisão das informações prestadas. E a testemunha Antonio Carlos Ribeiro salientou que o autor usava o carro para trabalhar, mas costumava deixá-lo na rua estacionado. Depreende-se da prova produzida nos autos, portanto, que não há elementos suficientes para contrariar a presunção de veracidade e legitimidade do desrespeito à lei municipal de postura referida. Não há ilegalidade, pois, na autuação e na aplicação da multa decorrente. Entretanto, a remoção ao pátio público está eivada de nulidade, já que ofende o disposto no artigo 7o, parágrafo primeiro, da Portaria Detran 1344/89. Isto porque, conforme a prova oral colhida, no momento da autuação o autor e sua esposa estavam no local e se dispuseram a remover o veículo, o que evitaria sua apreensão. No entanto, o encarregado do guincho que estava no local não permitiu a retirada, o que caracterizou ofensa à lei. Ademais, a Lei Municipal n. 4.974/01 ou até mesmo o CTB não contêm previsão de remoção do veículo nesta hipótese de infração. Não há respaldo legal, portanto, a justificar a remoção e estadia do veículo no pátio público.Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para anular o ato de remoção do veículo para o pátio público, isentando o autor do pagamento das despesas com a remoção e estadia. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu no pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de metade), e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, já que o valor da causa e o proveito econômico são muito baixos e não há condenação, considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, paragrafo 3º, I, c.c. paragrafo 4º, III, c.c. parágrafo 8º, c.c. paragrafo 14º do CPC. P.R.I. Recolher custas de apelação no valor de R$ 117,75 na guia DARE-SP cód. 230-6