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Remetido ao DJE Relação: 0594/2016 Teor do ato: Autos nº 23/10 Vistos.Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do espólio de LÚCIO ADALBERTO LIMA MACHADO, sucedido por seu espólio, e outros. Em resumo, o autor pretende o ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário municipal decorrente de conduta irregular praticada pelos réus, que teriam fraudado processo licitatório, mediante prévio ajuste, o que configuraria ato de improbidade.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.Por primeiro, para regularização do feito, faculto o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as demais provas que desejem produzir, justificando sua pertinência, eis que a primeira oportunidade (fl. 1.524) foi concedida prematuramente, logo após a apresentação das defesas preliminares, ou seja, antes do recebimento da inicial e da citação dos réus (fls. 1.527/1.529).No mais, observe-se que o ônus probatório será distribuído conforme previsão do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbindo, ao autor, a prova do fato constitutivo do direito alegado e, aos réus, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.Fixo como pontos controvertidos:1. O controle, a ingerência ou qualquer outra forma de influência exercida pelo senhor Arnaldo da Silva sobre as empresas Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Cia Ltda, Rogério Rosa de Souza Construções-ME e Sebastião Carlos da Silva-ME;2. Como o senhor Arnaldo da Silva foi beneficiado pela composição da comissão licitante formada por Adriana Quireza Jacob Lima Machado, Lauro Afonso Lima Machado e Hiram Galindo José;3. Que tipo de relação existia entre os réus Lúcio Adalberto Lima Machado e Arnaldo da Silva.Se pretenderem produzir prova oral, deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação deste despacho, observando-se o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, sob pena de dispensa. Para a produção de prova documental, assinalo igual prazo para a juntada de documentos novos, a teor do artigo 435 do Código de Processo Civil. A inércia será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, devendo os autos virem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB 198894/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP)