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Remetido ao DJE Relação: 0837/2016 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUZIENE MARQUES DOS REIS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o fim de, ratificada a antecipação de tutela antes deferida: I) declarar a inexigibilidade das cobranças de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT) e multas imputadas à autora com relação ao veículo Honda Civic, placa EDC 1443, retroativos desde aquela data em que supostamente ocorrida a venda (16/09/2014); II) determinar a exclusão dos dados da autora do registro do veículo; III) determinar se abstenham as autoridades rés, definitivamente, de toda e qualquer cobrança à autora, por quaisquer meios, inclusive nos órgãos de créditos dos créditos acima, relativas ao automóvel acima referido. Custas e despesas ex lege, observada a gratuidade. Em atenção ao princípio da causalidade (embora dois dos réus nem tenham ofertado oposição aos pedidos, deram causa à ação na exata medida em que não identificaram, a tempo, a fraude que permeou a transferência do veículo) os réus pagarão - e solidariamente, a honorária advocatícia ora arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados na época do efetivo desembolso.P.R.I. Advogados(s): Rafaela Fernanda Sutani Hass (OAB 263498/SP), Bruno Cunha Costa (OAB 302233/SP), Roberta Pellegrini Porto (OAB 225517/SP)