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Processo 1042808-82.2016.8.26.0053 Antonia Maria CiprianoClaudinei Nunes RibeiroFazenda Pública do Estado de São PauloJorge da Consolação Soares MoreiraJose Carlos de Oliveira NevesJosé Nilton Pereira da SilvaLuiz Carlos Rodrigues PereiraMauro Antunes Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Pauloart. 85, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0395/2017 Teor do ato: Posto isto, julgo procedente a ação proposta por Antonia Maria Cipriano, Claudinei Nunes Ribeiro, Jorge da Consolação Soares Moreira, Jose Carlos de Oliveira Neves, José Nilton Pereira da Silva, Luiz Carlos Rodrigues Pereira, Mauro Antunes, Nelson Roberto Santos Silva, Raul dos Santos Junior e Valdir Antonio Romanezi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP e da São Paulo Previdência - SPPrev para o fim de condenar estas corrés [a primeira quanto a servidor(a)(es) - ativo e/ou inativo - integrante(s) do polo ativo da ação e a segunda, quanto a(s) pensionista(s) integrante do polo ativo da ação] a pagar às partes autoras, conforme a respectiva situação funcional de cada uma (número de quinquênios e/ou sexta-parte percebidos ao longo do período objeto desta condenação), as prestações decorrentes da concessão da ordem no processo de autos n. 0600593-40.2008.26.0053 ou 053.08.600593-9, da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo, pertinentes ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação mandamental com correção de cada data de exigibilidade nos moldes da fundamentação exposta e acrescida de juros de mora, aqui da citação e nos termos da Lei Federal n. 11.960/09, inclusive com a alteração da Medida Provisória n. 567/12, esta convertida na Lei Federal n. 12.703/12.Pela sucumbência, pagarão as rés custas e despesas, se houver e em reembolso, além de honorários advocatícios conforme se apurar em execução (art. 85, § 4º, II, do C.P.C.).Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário.P.R.I. e C..São Paulo, 15 de novembro de 2017.Randolfo Ferraz de CamposJuiz(ª) de Direito Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP)