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Processo 1040899-34.2018.8.26.0053 Felipe Jose FreddoJaime Araujo de CarvalhoJose FernandoJose Fernando Ramalho de MeloLucia Maria Ludugerio SantosLucilene Soares de Souza Prefeitura do Município de São Paulo o entende como máximo para a concessão do benefícioartigo 9º
Remetido ao DJE Relação: 0173/2018 Teor do ato: Vistos. Felipe Jose Freddo, Jaime Araujo de Carvalho, Jose Fernando Ramalho de Melo, Lucia Maria Ludugerio Santos e Lucilene Soares de Souza ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra Prefeitura do Município de São Paulo. 1-) Considerando que, aparentemente, os autores Jaime, Lúcia e Lucilene auferem rendimentos inferiores a três salários mínimos nacionais (limite que esse Juízo entende como máximo para a concessão do benefício), defiro os benefícios da gratuidade processual. Caso a ré disponha de elementos de convicção de que o beneficio está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade no âmbito da contestação. Quanto aos autores Felipe e José Fernando recebem valores superiores ao limite acima indicado, indefiro os benefícios da gratuidade processual. 2-) No mais, servindo a presente como mandado, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP)