PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 9103343-54.2003.8.26.0000Processo 2138564-37.2014.8.26.0000Processo 0002205-51.2013.8.26.0000Processo 0013237-39.2016.8.26.0100 Banco BTG Pactual S/AHOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Doutor Francisco Loureirodo caso no Egrégio Tribunal de Justiçaa respeito da verossimilhança do direitoRicardo Negrãoo de verossimilhança de suas alegações capaz de dar segurança a um decreto para a medida buscada Necessária maior dilaçãCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisForo Central Cível - 43ª V.CÍVELart. 192art. 344art. 157 do CPCart. 321 14/10/201410/03/201513/08/201311/02/201512/02/2015
Remetido ao DJE Relação: 0530/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação a relação de credores ajuizada pela Massa Falida de Homex Brasil Participações Ltda e outras alegando, em síntese, que o credor Banco BTG Pactual S/A foi arrolado como titular da quantia de R$ 86.970.542,94, na classe dos credores quirografários. Argumenta que o credor tinha sua dívida garantida junto a "Homex México", que foi acionada em conjunto com outras entidades financeiras conforme convênio concursal, a qual cedeu em favor do credor ações que somam a quantia de R$ 54.240.844,68, que deve ser subtraída da quantia originalmente devida, R$ 59.267.436,98, perfazendo o crédito final de R$ R$ 5.026.591,58. Requer, ao final, que seja julgada procedente a impugnação para retificação do valor que deverá constar do Quadro Geral de Credores em favor do credor Banco BTG Pactual S/A (fls. 1/6). A Massa Falida de Homex Brasil Participações Ltda. e outras apresentaram a presente impugnação de crédito, alegando, em síntese, que o banco credor BTG Pactual S/A foi arrolado pela importância equivocada de R$ 86.970.542,94, na classe III, dos credores quirografários. Alegam que a Desarrolladora Homex, S.A.B. de C.V. y Subsidiarias ("Homex México") garantiu a dívida, cedendo em favor do credor ações que somaram a importância de R$ 54.240.844,68, devendo ser subtraída da quantia originalmente devida R$ 59.267.436,98, perfazendo o crédito final de R$ 5.026.591,58. Juntou documentos às fls. 9/543. A Administradora Judicial, em seu parecer de fls. 551/552, observou que a documentação não fora devidamente preparada aos autos, sem assinatura e tampouco nos moldes previstos no art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o AR positivo do banco credor fora juntado aos autos na data de 8 de dezembro de 2017, de tal sorte que o prazo para que apresentasse sua contestação transcorreu in albis, presumindo-se, a princípio, verdadeiras as alegações da Impugnante. O Ministério Público do Estado de São Paulo, às fls. 582/583, manifestou-se pela intimação da Impugnante para que regularize a documentação trazida aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Há de se analisar duas questões no caso dos autos, a saber: (i) a revelia do impugnado, ante a ausência de contestação, ainda que devidamente citado e intimado para tal e (ii) a não observância da formalidade exigida por Lei dos documentos obrigatórios para a propositura da ação. A começar pela revelia do Impugnado, a qual, em síntese, ensejaria na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Impugnante, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, de rigor o apontamento de algumas observações imprescindíveis para a análise da demanda. Conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais (STJ, AgRg no AREsp 506.689, j. 14/10/2014; STJ, REsp 1.482.953, j. 10/03/2015; STJ, EDcl no AI 1.344.460, j. 13/08/2013). Em outras palavras, a presunção de veracidade não depende tão somente da ausência de contestação do réu, como faz crer a Impugnante às fls. 563, mas da ausência de contestação cumulada com a análise da documentação comprobatória trazida aos autos pelo interessado. Para Theotônio Negrão, a falta de contestação conduz que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 37ª edição, e. Saraiva, p. 422). Ainda, nas palavras de Excelentíssimo Desembargador Doutor Francisco Loureiro, relator do caso no Egrégio Tribunal de Justiça, "(...) como se sabe, um dos efeitos da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tal presunção, todavia, não significa automático acolhimento do pedido e pode ser destruída por documentos e elementos em sentido contrário." (Apl. nº 9103343-54.2003.8.26.0000. Grifamos). Desta feita, cumpre proceder à análise da documentação acostada aos autos, especificamente às fls. 9/543, que dizem respeito ao acionamento da Homex México pelo banco credor e à cessão de ações cujo somatório do montante deveria ser compensado da dívida original, o que também implica na análise da segunda questão, anteriormente indicada. Nos termos dos arts. 320 e 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, observadas as formalidades legais, como por exemplo o acompanhamento de versão traduzida para a língua portuguesa, tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Note-se que a documentação, acostada aos autos não possui quaisquer assinaturas, vistos ou sinais que indiquem a autenticação e o reconhecimento de sua legitimidade perante os interessados, tratando-se, para fins legais, de documento apócrifo, incapaz de provar de forma inequívoca os fatos narrados na exordial. Na lição de José Roberto dos Santos Bedaque, "existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito" (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antônio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). Arremata Teori Albino Zavascki que "exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos" (Antecipação da tutela, 3a. Edição Saraiva, p. 73). Tem-se que, à vista da análise da primeira questão acima consignada, a documentação trazida aos autos não é hábil para comprovar a condição fática narrada pela Impugnante na inicial por não conter o reconhecimento bilateral capaz de comprovar a sua legitimidade. Mas não é só. O Tribunal de Justiça de São Paulo é claro quanto à imprescindibilidade da observância às formalidades legais, particularmente no que diz respeito à obrigatoriedade de ser apresentar a tradução juramentada de documentado firmado em língua estrangeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Impugnação de crédito Documentos em língua estrangeira (espanhol) Determinação de apresentação de tradução juramentada (art. 157 do CPC) Insurgência recursal motivada na onerosidade da realização de tal ato e semelhança com o vernáculo pátrio, além de tratarem-se de documentos comuns às partes. Descabimento. A exigência de tradução decorre de comando legal, não é desconhecida da recorrente e se faz imprescindível para a comprovação de eventual crédito superior àquele já reconhecido pela agravada. Tal pretensão deve estar inequivocamente provada, não apenas em atenção à relação jurídica mantida com a devedora, mas também, em respeito à toda comunidade de credores que possui créditos sujeitos à recuperação Decisão mantida Agravo improvido. (AI 2138564-37.2014.8.26.0000; Relator: Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/02/2015; Data de Registro: 12/02/2015) TUTELA ANTECIPADA Ação declaratória Pleiteou por antecipação de tutela para impedir a sua exclusão da administração da empresa recorrida Decisão judicial que por entender ausente verossimilhança do direito alegado, pois com o contraditório diferido e os documentos e fatos trazidos, não é possível verificar a ilegalidade na comunicação da assembleia levada a efeito Alegação de que houve nulidade formal em sua convocação, e evidente prejuízo por ter sido destituído da administração, e, portanto, presentes os requisitos para a concessão da liminar. Descabimento. O documento (carta), que comprovaria que havia sido proibido de adentrar às dependências da sociedade agravada na época em que realizado o ato discutido, está em língua estrangeira (italiano), e ausente tradução juramentada, o que impede a apreciação de seu conteúdo (art. 157 do CPC). Hipótese na qual, em cognição inicial e apenas com os documentos juntados, não há como se chegar a um juízo de verossimilhança de suas alegações capaz de dar segurança a um decreto para a medida buscada Necessária maior dilação probatória Ademais, eventuais prejuízos, desde que devidamente comprovados, serão devidamente indenizados. Liminar denegada. Agravo de instrumento não provido. (AI 0002205-51.2013.8.26.0000; Relator: Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/08/2013; Data de Registro: 20/08/2013) Inclusive, a própria Impugnante, às fls. 5, afirmou que oportunamente apresentaria as traduções juramentadas dos documentos acostados na inicial, datada de 28 de março de 2016. Não obstante terem se passado mais de dois anos da distribuição da demanda, até o presente momento não houve a juntada das aludidas traduções, sabidamente obrigatórias para a devida apreciação de seu mérito. Por todo o exposto, considerando que a documentação trazida aos autos pela Impugnante carece de identificação, assinatura e autenticação, além de não atender às formalidades legais, determino a intimação da Impugnante, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a documentação devidamente reconhecida e autenticada pelos interessados, bem com suas respectivas traduções, nos termos do art. 192, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento da inicial. Findado o prazo, sucessivamente ao Administrador Judicial e ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifestem em termos de prosseguimento ou indeferimento do pleito. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)