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Remetido ao DJE Relação: 0903/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUZIENE MARQUES DOS REIS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, para o fim de, ratificada a antecipação de tutela antes deferida: I) declarar a inexigibilidade das cobranças de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT) e multas imputadas à autora a partir do veículo Honda Civic placa EDC 1443, retroativos à data da suposta venda (16/09/2014); II) determinar o cancelamento da pontuação feita em nome da autora a partir das infrações perpetradas no período, cabendo às demais corrés Fazendas e autarquia providências que reputem cabíveis em relação à corré Maria da Conceição de Oliveira em sede própria e autônoma; III) determinar a exclusão dos dados da autora do registro do veículo e; IV) determinar se abstenham as rés, definitivamente, de toda e qualquer cobrança à autora, por quaisquer meios, inclusive anotação dos órgãos de restrição ao crédito, referentes ao automóvel acima mencionado. Custas e despesas ex lege, observada a gratuidade. Em atenção ao princípio da causalidade (embora dois dos réus nem tenham ofertado oposição aos pedidos, deram causa à ação na exata medida em que não identificaram, a tempo, a fraude que permeou a transferência do veículo) os réus pagarão - e solidariamente, a honorária advocatícia ora arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados na época do efetivo desembolso, anotando-se que à corré Maria da Conceição de Oliveira, representada pela Defensoria Pública, ficam conferidos os benefícios da gratuidade judiciária. P.I.C. Advogados(s): Rafaela Fernanda Sutani Hass (OAB 263498/SP)