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Remetido ao DJE Relação: 0789/2023 Teor do ato: Vistos. De início, considerando a ausência de impugnação específica e o parecer positivo do Administrador Judicial (fls. 302/308), homologo o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 149.954,86. Ademais, as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas (fls. 220/236, 242/256 e 282/299) não trouxeram nenhum cálculo ou matéria de direito, cognoscível de ofício, em relação ao débito, razão pela qual ficam rejeitadas. Quanto ao pedido de arresto (fls. 350/351), tendo em vista as informação apresentadas pelo Administrador Judicial na Ação Cautelar nº 1001847-90.2023.8.26.0106, alegando provável ocorrência de confusão patrimonial e outras irregularidades praticadas pelos sócios das recuperandas, defiro o pedido visando resguardar o direito da exequente. Expeça-se ofício comunicando o douto juízo da 2ª Vara, a quem caberá analisar a viabilidade do arresto, uma vez que a ação recuperacional tramita naquela vara. Sem prejuízo, expeça-se nova carta de citação do executado Alexandre Della Coleta para os endereços da Rua Capitão Alberto Graff, nº 117, Caieiras - SP, CEP 07700-650, e Rua Wilson Teixeira, nº 305, Nova Caieiras SP, CEP. 07704-070. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP)