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Processo 0001324-41.2024.8.26.0533 Lucas Varela Covolam de dez por cento. Int. Advogadosartigo 513art.523artigo 523 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0645/2024 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a), por carta, nos termos do inciso II do §2º do artigo 513, para pagamento do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias. Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento da Taxa Postal (cód. 120-1). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP)