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Processo 1512299-46.2025.8.26.0393 JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA constituídoart. 55Lei 11.343/06
Remetido ao DJE Relação: 0765/2025 Teor do ato: 1. NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA para oferecer defesa(s) preliminar(es) no prazo de 10 (DEZ) DIAS, quando poderá invocar as razões de defesa, oferecendo documentos, especificando provas que pretende produzir e, se quiser, arrolar testemunhas, ficando consignado que não haverá outra fase para tal fim (art. 55, da Lei 11.343/06). No ato de notificação deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se tem advogado constituído, certificando-se, do contrário, será representado por Defensor Público atuante nesta Vara (art. 55, par. 3º). 2. Caso esteja(m) sendo representado(s) por defensor constituído, intime-o(s), para oferecimento da(s) preliminar(es), nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. 3. Oficie-se à autoridade policial requisitando a destruição da droga apreendida, reservando-se quantidade necessária à eventual contraprova. Outrossim, ante o requerimento do Ministério Público, considerando que apreendido quando do cometimento, em tese, do crime de tráfico, o que, por si só, já fundamenta a quebra e, para a melhor apuração dos fatos ora tratados, AUTORIZO a quebra de sigilo telemático e telefônico do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) com o réu, requisite-se ao DP de origem a elaboração do laudo pericial com a extração de dados, prints das conversas, etc, visando esclarecer se há mensagens de texto, áudios, ou fotos relacionados ao tráfico de drogas. 4. Com a(s) juntada(s) da(s) defesa(s), tornem conclusos, para eventual recebimento da denúncia. Advogados(s): Carem Aparecida Antunes (OAB 514381/SP)