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Processo 1018281-58.2022.8.26.0020 J Alfa Representação Comercial LtdaMaria Isabela Sousa da Costa Conceição da parte ré emart. 389artigo 98, §3ºartigo 487
Remetido ao DJE Relação: 1402/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA ISABELA SOUSA DA COSTA CONCEIÇÃO contra MULTIMARCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e J ALFA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, declarando a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (registrado sob o número 716551 fls. 180/215), e estabelecer que a devolução dos valores pagos pela autora, a título do supracitado contrato, fica condicionada à contemplação em sorteio e não havendo tal hipótese, em até o 30º dia do encerramento do grupo. Em ambos os casos, da quantia a ser devolvida, poderá ser abatida pelas rés a taxa de administração e seguro, porém, sem incidência de cláusula penal. O valor a ser restituído será acrescido de juros e correção monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC/02, alterado pela Lei Federal nº 14.905 de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência. Quanto ao período anterior à entrada em vigor dessa lei, a condenação será corrigida monetariamente a contar do desembolso de cada pagamento e juros de 1% ao mês, a partir da contemplação ou do 30º dia do encerramento do grupo. Considerando que ambas as partes sucumbiram, condeno as rés a pagarem 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor a pagar 70% das custas processuais e, no tocante à verba honorária, fixo os honorários do advogado da parte ré em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Abimael Vellozo Cesar (OAB 437761/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Eric Oliveira de Lima (OAB 482265/SP)