PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1064106-18.2025.8.26.0053 Antonio Carlos de MenezesFazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 487artigo 100artigo 54Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1466/2025 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Antonio Carlos de Menezes, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de para o fim de : (a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional; (b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI; e (c) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas a este título até o devido cumprimento da obrigação de fazer, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Os débitos devem ser atualizados desde seus vencimentos pelo IPCA-e e acrescidos de juros legais desde a citação, respeitados os resultados dos temas 810 STF e 905 STJ. Após a expedição do ofício requisitório, incidirá o disposto no artigo 100 CF. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP)