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Processo 1099379-51.2024.8.26.0002 Camila SantanaMultimarcas Operadora de Consórcios Ltda. s da réart. 355-Iart. 6º-IIIart. 487-Iart. 85, §2ºart. 98, §3ºart. 1 03/04/202403/05/202407/05/202417/06/202421/05/2024
Remetido ao DJE Relação: 1703/2025 Teor do ato: Vistos. CAMILA SANTANA ajuizou ação em face de MULTIMARCAS OPERADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , pretendendo: (i) a rescisão de contrato de consórcio; (ii) a restituição em dobro do valor pago (R$10.042,00); e (iii) indenização de danos morais (R$10.000,00). Afirma, em síntese, que: (a) foi convencida por uma preposta do réu a adquirir uma carta de crédito contemplada, que seria deferida mediante pagamento da primeira parcela; (b) aos 03/04/2024, celebrou com o réu contrato de adesão para aquisição de imóvel avaliado em R$250.000,00, em forma de consórcio (contrato n. 960023682, Grupo 02075 cota 1030); (c) pagou R$1.800,00 aos 03/05/2024 e de R$7.200,00 aos 07/05/2024, por meio de cartão de crédito, e um aparcela de R$1.042,00, em 17/06/2024; (d) em contato com a preposta Nayara, esta afirmou que realizou lance embutido para aumentar as chances de contemplação e, aos 21/05/2024, comunicou-lhe que a cota havia sido contemplada, o que, todavia, não ocorreu; (e) aos 02/07/2024 cancelou o contrato e o réu lhe informou que a restituição do valor pago ocorreria somente após a data da última parcela; (f) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 16/58. Deferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 59). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 105/148), com documentos (fls. 149/219). Aduz, em suma, que: (a) a autora não faz jus à gratuidade judiciária; (b) o valor da causa deve ser corrigido; (c) a autora carece de interesse de agir, pois não hão houve prévia tentativa de solução extrajudicial; (d) o STJ decidiu em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos que a restituição dos valores pagos deve ocorrer dentro de 30 dias a contar da data prevista par ao encerramento do grupo; (d) o contrato prevê a oferta de lance embutido, onde o valor ofertado é deduzido diretamente do crédito, que não leva à contemplação automática; (e) não há como contratar diretamente uma carta de crédito, que é obtida por meio de participação em consorcio e contemplação; (f) não houve promessa de contemplação de cota; (g) a autora teve conhecimento acerca das principais características do contrato, que dispõe expressa e claramente tratar-se de consórcio e que não há garantia de contemplação (em destaque, em caixa alta e em vermelho), manifestando expressa anuência aos seus termos, ao concluir a contratação; (h) após a contratação, preposto do réu fez ligação telefônica à autora, que foi gravada, na qual esta confirma os termos do contrato; (i) não houve danos materiais, nem danos morais. Réplica a fls. 224/237. Vã a tentativa de conciliar as partes (fls. 252/253). Esse o relatório. Decido. Preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois os documentos apresentados pela autora, que não foram infirmados por qualquer elemento probatório juntado pelo réu, bastam para evidenciar a alegada insuficiência de recursos. A preliminar de ausência de interesse de agir não vinga, pois esta condição da ação se caracteriza com a resistência da ré à pretensão do autor e com a adequação da via processual eleita, ambos requisitos presentes na espécie. O valor da causa, por sua vez, foi atribuído pela autora em conformidade com o benefício econômico perseguido, correspondendo precisamente ao valor do pedido condenatório. Por fim, a contestação é tempestiva. Com efeito, o aviso de recebimento foi juntado aos autos aos 28/03/2025, de modo que o termo final do prazo de quinze dias úteis se daria em 22/04/2025, e a contestação foi protocolada em 15/04/2025. Revejo, portanto, a certidão de fls. 101. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355-I). Mérito O acervo probatório infirma a versão da autora, de que foi vítima de informação enganosa. Com efeito, a proposta, subscrita pela autora, dispõe, com destaque, na cláusula 71, que "as contemplações ocorrerão exclusivamente por meio de sorteios gerais, por meio de lances vencedores e ao encerramento do grupo. Em função disso, esclarece que NÃO EXISTE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, que poderá ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Esclarece também que qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento não terá qualquer validade. Nenhum documento ou promessa,escrita ou verbal, feitas por terceiros ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão que não sejam os representantes legais da ADMINISTRADORA não terão validade, prevalecendo somente as cláusulas contratuais." (fl. 199). Não bastasse isso observa-se ainda que, após a assinaturas da proposta e declaração de ciência da não contemplação da cota, uma representante MULTIMARCAS telefonou para a autora, em 13/5/2024, com o desiderato de confirmar a contratação. Em ligação de mais de cinco minutos, foram detalhados todos os termos do contrato, ocasião em que a autora ratificou sua manifestação de vontade, declarando ciência de que não são vendidas cotas contempladas, de que a contemplação se dá mediante sorteio ou lance, do valor das parcelas mensais, e asseverou expressamente que não lhe foi prometida data de contemplação (fls. 204). Indagada especificamente sobre se a vendedora lhe fez alguma promessa, respondeu a autora que "não, não prometeu nem garantiu nada. Ela deixou bem claro que era por lance ou sorteio.". Portanto, as informações essenciais sobre o produto foram transmitidas com suficiente clareza à autora, constaram expressa e destacadamente das propostas por ela firmadas, e sua compreensão e aceitação quanto às características do produto foram ratificadas de viva voz, após a assinatura dos instrumentos contratuais. Assim, assegurou-se à autora o direito previsto no art. 6º-III do Código de Defesa do Consumidor e não se divisa erro essencial ou dolo a macular o negócio jurídico, tampouco vício de informação ou inadimplemento a autorizar a resolução do contrato. Conclui-se, portanto, pela validade da contratação, não havendo danos materiais ou morais a serem indenizados. Observo, por oportuno, que a questão da validade das taxas de administração e da cláusula penal não são objeto da ação, pois a causa de pedir e o pedido circunscreveram-se ao desfazimento do contrato por vício de informação ou de consentimento (com a consequente restituição total e imediata do preço). Conclusão. Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487-I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizada da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 20 de outubro de 2025. Advogados(s): Ederson Mendes de Souza (OAB 378446/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)