1099379-51.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça - SP · 12 CIVEL DE SANTO AMARO
Dados essenciais
O processo 1099379-51.2024.8.26.0002 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 12 CIVEL DE SANTO AMARO. A classe informada é Procedimento Comum Cível e o ajuizamento ocorreu em 14/11/2024. Nesta página estão organizados 180 andamentos, 5 partes e 33 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 12 CIVEL DE SANTO AMARO
- Classe
- Procedimento Comum Cível
- Ajuizamento
- 14/11/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 20.042,00
- Foro
- Foro Regional II - Santo Amaro
- Magistrado(a) / relator(a)
- Théo Assuar Gragnano
Agora no processo
Remessa
38
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
180 eventos encontradosRemessa
38
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: (x) Não. ( ) Sim. Data/Período: * Motivo: * Há Arquivos de Mídia que integram os
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: (x) Não. ( ) Sim. Data/Período: * Motivo: * Há Arquivos de Mídia que integram os autos: (x) Não. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: * Há Valor do Preparo de Apelação: (x) Não. ( ) Sim. O valor atualizado é de R$ * (*). Foi integralmente recolhido o valor de R$ * (*), conforme guia sob nº , às fls. *, e que efetuei a vinculação dareferidaguia aesteprocesso, no sistema do Portal de Custas, no acesso "Recolhimentos e Depósitos".
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.71137638-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2025 10:20
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.71137638-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2025 10:20
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 02/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 02/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Adv
Remetido ao DJE Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Ederson Mendes de Souza (OAB 378446/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRecebido o recurso Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se.
Recebido o recurso Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalApelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.71072276-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/11/2025 18:10
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.71072276-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/11/2025 18:10
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalImprocedência
CNJ — Base Processual NacionalJulgada improcedente a ação Vistos. CAMILA SANTANA ajuizou ação em face de MULTIMARCAS OPERADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , pretendendo: (i) a rescisão de contrato de consórcio; (ii) a restituição em dobro do valor pago (R$10.042,00); e (iii) indenização de da
Julgada improcedente a ação Vistos. CAMILA SANTANA ajuizou ação em face de MULTIMARCAS OPERADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , pretendendo: (i) a rescisão de contrato de consórcio; (ii) a restituição em dobro do valor pago (R$10.042,00); e (iii) indenização de danos morais (R$10.000,00). Afirma, em síntese, que: (a) foi convencida por uma preposta do réu a adquirir uma carta de crédito contemplada, que seria deferida mediante pagamento da primeira parcela; (b) aos 03/04/2024, celebrou com o réu contrato de adesão para aquisição de imóvel avaliado em R$250.000,00, em forma de consórcio (contrato n. 960023682, Grupo 02075 cota 1030); (c) pagou R$1.800,00 aos 03/05/2024 e de R$7.200,00 aos 07/05/2024, por meio de cartão de crédito, e um aparcela de R$1.042,00, em 17/06/2024; (d) em contato com a preposta Nayara, esta afirmou que realizou lance embutido para aumentar as chances de contemplação e, aos 21/05/2024, comunicou-lhe que a cota havia sido contemplada, o que, todavia, não ocorreu; (e) aos 02/07/2024 cancelou o contrato e o réu lhe informou que a restituição do valor pago ocorreria somente após a data da última parcela; (f) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 16/58. Deferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 59). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 105/148), com documentos (fls. 149/219). Aduz, em suma, que: (a) a autora não faz jus à gratuidade judiciária; (b) o valor da causa deve ser corrigido; (c) a autora carece de interesse de agir, pois não hão houve prévia tentativa de solução extrajudicial; (d) o STJ decidiu em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos que a restituição dos valores pagos deve ocorrer dentro de 30 dias a contar da data prevista par ao encerramento do grupo; (d) o contrato prevê a oferta de lance embutido, onde o valor ofertado é deduzido diretamente do crédito, que não leva à contemplação automática; (e) não há como contratar diretamente uma carta de crédito, que é obtida por meio de participação em consorcio e contemplação; (f) não houve promessa de contemplação de cota; (g) a autora teve conhecimento acerca das principais características do contrato, que dispõe expressa e claramente tratar-se de consórcio e que não há garantia de contemplação (em destaque, em caixa alta e em vermelho), manifestando expressa anuência aos seus termos, ao concluir a contratação; (h) após a contratação, preposto do réu fez ligação telefônica à autora, que foi gravada, na qual esta confirma os termos do contrato; (i) não houve danos materiais, nem danos morais. Réplica a fls. 224/237. Vã a tentativa de conciliar as partes (fls. 252/253). Esse o relatório. Decido. Preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois os documentos apresentados pela autora, que não foram infirmados por qualquer elemento probatório juntado pelo réu, bastam para evidenciar a alegada insuficiência de recursos. A preliminar de ausência de interesse de agir não vinga, pois esta condição da ação se caracteriza com a resistência da ré à pretensão do autor e com a adequação da via processual eleita, ambos requisitos presentes na espécie. O valor da causa, por sua vez, foi atribuído pela autora em conformidade com o benefício econômico perseguido, correspondendo precisamente ao valor do pedido condenatório. Por fim, a contestação é tempestiva. Com efeito, o aviso de recebimento foi juntado aos autos aos 28/03/2025, de modo que o termo final do prazo de quinze dias úteis se daria em 22/04/2025, e a contestação foi protocolada em 15/04/2025. Revejo, portanto, a certidão de fls. 101. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355-I). Mérito O acervo probatório infirma a versão da autora, de que foi vítima de informação enganosa. Com efeito, a proposta, subscrita pela autora, dispõe, com destaque, na cláusula 71, que "as contemplações ocorrerão exclusivamente por meio de sorteios gerais, por meio de lances vencedores e ao encerramento do grupo. Em função disso, esclarece que NÃO EXISTE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, que poderá ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Esclarece também que qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento não terá qualquer validade. Nenhum documento ou promessa,escrita ou verbal, feitas por terceiros ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão que não sejam os representantes legais da ADMINISTRADORA não terão validade, prevalecendo somente as cláusulas contratuais." (fl. 199). Não bastasse isso observa-se ainda que, após a assinaturas da proposta e declaração de ciência da não contemplação da cota, uma representante MULTIMARCAS telefonou para a autora, em 13/5/2024, com o desiderato de confirmar a contratação. Em ligação de mais de cinco minutos, foram detalhados todos os termos do contrato, ocasião em que a autora ratificou sua manifestação de vontade, declarando ciência de que não são vendidas cotas contempladas, de que a contemplação se dá mediante sorteio ou lance, do valor das parcelas mensais, e asseverou expressamente que não lhe foi prometida data de contemplação (fls. 204). Indagada especificamente sobre se a vendedora lhe fez alguma promessa, respondeu a autora que "não, não prometeu nem garantiu nada. Ela deixou bem claro que era por lance ou sorteio.". Portanto, as informações essenciais sobre o produto foram transmitidas com suficiente clareza à autora, constaram expressa e destacadamente das propostas por ela firmadas, e sua compreensão e aceitação quanto às características do produto foram ratificadas de viva voz, após a assinatura dos instrumentos contratuais. Assim, assegurou-se à autora o direito previsto no art. 6º-III do Código de Defesa do Consumidor e não se divisa erro essencial ou dolo a macular o negócio jurídico, tampouco vício de informação ou inadimplemento a autorizar a resolução do contrato. Conclui-se, portanto, pela validade da contratação, não havendo danos materiais ou morais a serem indenizados. Observo, por oportuno, que a questão da validade das taxas de administração e da cláusula penal não são objeto da ação, pois a causa de pedir e o pedido circunscreveram-se ao desfazimento do contrato por vício de informação ou de consentimento (com a consequente restituição total e imediata do preço). Conclusão. Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487-I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizada da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 20 de outubro de 2025.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1703/2025 Teor do ato: Vistos. CAMILA SANTANA ajuizou ação em face de MULTIMARCAS OPERADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , pretendendo: (i) a rescisão de contrato de consórcio; (ii) a restituição em dobro do valor pago (R$10.042,00); e (ii
Remetido ao DJE Relação: 1703/2025 Teor do ato: Vistos. CAMILA SANTANA ajuizou ação em face de MULTIMARCAS OPERADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , pretendendo: (i) a rescisão de contrato de consórcio; (ii) a restituição em dobro do valor pago (R$10.042,00); e (iii) indenização de danos morais (R$10.000,00). Afirma, em síntese, que: (a) foi convencida por uma preposta do réu a adquirir uma carta de crédito contemplada, que seria deferida mediante pagamento da primeira parcela; (b) aos 03/04/2024, celebrou com o réu contrato de adesão para aquisição de imóvel avaliado em R$250.000,00, em forma de consórcio (contrato n. 960023682, Grupo 02075 cota 1030); (c) pagou R$1.800,00 aos 03/05/2024 e de R$7.200,00 aos 07/05/2024, por meio de cartão de crédito, e um aparcela de R$1.042,00, em 17/06/2024; (d) em contato com a preposta Nayara, esta afirmou que realizou lance embutido para aumentar as chances de contemplação e, aos 21/05/2024, comunicou-lhe que a cota havia sido contemplada, o que, todavia, não ocorreu; (e) aos 02/07/2024 cancelou o contrato e o réu lhe informou que a restituição do valor pago ocorreria somente após a data da última parcela; (f) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 16/58. Deferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 59). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 105/148), com documentos (fls. 149/219). Aduz, em suma, que: (a) a autora não faz jus à gratuidade judiciária; (b) o valor da causa deve ser corrigido; (c) a autora carece de interesse de agir, pois não hão houve prévia tentativa de solução extrajudicial; (d) o STJ decidiu em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos que a restituição dos valores pagos deve ocorrer dentro de 30 dias a contar da data prevista par ao encerramento do grupo; (d) o contrato prevê a oferta de lance embutido, onde o valor ofertado é deduzido diretamente do crédito, que não leva à contemplação automática; (e) não há como contratar diretamente uma carta de crédito, que é obtida por meio de participação em consorcio e contemplação; (f) não houve promessa de contemplação de cota; (g) a autora teve conhecimento acerca das principais características do contrato, que dispõe expressa e claramente tratar-se de consórcio e que não há garantia de contemplação (em destaque, em caixa alta e em vermelho), manifestando expressa anuência aos seus termos, ao concluir a contratação; (h) após a contratação, preposto do réu fez ligação telefônica à autora, que foi gravada, na qual esta confirma os termos do contrato; (i) não houve danos materiais, nem danos morais. Réplica a fls. 224/237. Vã a tentativa de conciliar as partes (fls. 252/253). Esse o relatório. Decido. Preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois os documentos apresentados pela autora, que não foram infirmados por qualquer elemento probatório juntado pelo réu, bastam para evidenciar a alegada insuficiência de recursos. A preliminar de ausência de interesse de agir não vinga, pois esta condição da ação se caracteriza com a resistência da ré à pretensão do autor e com a adequação da via processual eleita, ambos requisitos presentes na espécie. O valor da causa, por sua vez, foi atribuído pela autora em conformidade com o benefício econômico perseguido, correspondendo precisamente ao valor do pedido condenatório. Por fim, a contestação é tempestiva. Com efeito, o aviso de recebimento foi juntado aos autos aos 28/03/2025, de modo que o termo final do prazo de quinze dias úteis se daria em 22/04/2025, e a contestação foi protocolada em 15/04/2025. Revejo, portanto, a certidão de fls. 101. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355-I). Mérito O acervo probatório infirma a versão da autora, de que foi vítima de informação enganosa. Com efeito, a proposta, subscrita pela autora, dispõe, com destaque, na cláusula 71, que "as contemplações ocorrerão exclusivamente por meio de sorteios gerais, por meio de lances vencedores e ao encerramento do grupo. Em função disso, esclarece que NÃO EXISTE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, que poderá ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Esclarece também que qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento não terá qualquer validade. Nenhum documento ou promessa,escrita ou verbal, feitas por terceiros ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão que não sejam os representantes legais da ADMINISTRADORA não terão validade, prevalecendo somente as cláusulas contratuais." (fl. 199). Não bastasse isso observa-se ainda que, após a assinaturas da proposta e declaração de ciência da não contemplação da cota, uma representante MULTIMARCAS telefonou para a autora, em 13/5/2024, com o desiderato de confirmar a contratação. Em ligação de mais de cinco minutos, foram detalhados todos os termos do contrato, ocasião em que a autora ratificou sua manifestação de vontade, declarando ciência de que não são vendidas cotas contempladas, de que a contemplação se dá mediante sorteio ou lance, do valor das parcelas mensais, e asseverou expressamente que não lhe foi prometida data de contemplação (fls. 204). Indagada especificamente sobre se a vendedora lhe fez alguma promessa, respondeu a autora que "não, não prometeu nem garantiu nada. Ela deixou bem claro que era por lance ou sorteio.". Portanto, as informações essenciais sobre o produto foram transmitidas com suficiente clareza à autora, constaram expressa e destacadamente das propostas por ela firmadas, e sua compreensão e aceitação quanto às características do produto foram ratificadas de viva voz, após a assinatura dos instrumentos contratuais. Assim, assegurou-se à autora o direito previsto no art. 6º-III do Código de Defesa do Consumidor e não se divisa erro essencial ou dolo a macular o negócio jurídico, tampouco vício de informação ou inadimplemento a autorizar a resolução do contrato. Conclui-se, portanto, pela validade da contratação, não havendo danos materiais ou morais a serem indenizados. Observo, por oportuno, que a questão da validade das taxas de administração e da cláusula penal não são objeto da ação, pois a causa de pedir e o pedido circunscreveram-se ao desfazimento do contrato por vício de informação ou de consentimento (com a consequente restituição total e imediata do preço). Conclusão. Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487-I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizada da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 20 de outubro de 2025. Advogados(s): Ederson Mendes de Souza (OAB 378446/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaMultimarcas Administradora de Consorcios Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
-  
Multimarcas Operadora de Consórcios Ltda.
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
- WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
Walter Fonseca (49310)
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 02/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 02/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarra…
Remetido ao DJE Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com a…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1703/2025 Teor do ato: Vistos. CAMILA SANTANA ajuizou ação em face de MULTIMARCAS OPERADORA DE CONSÓRC…
Remetido ao DJE Relação: 1703/2025 Teor do ato: Vistos. CAMILA SANTANA ajuizou ação em face de MULTIMARCAS OPERADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , pretendendo: (i) a rescisão de contrato de consórcio; (ii) a restituição em dobro…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70821515-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70821515-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida presidida pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) Alfredo Americo Hamar Junior, tendo sido estabelecid…
Certidão de Cartório Expedida presidida pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) Alfredo Americo Hamar Junior, tendo sido estabelecido, quanto à remuneração o que segue: Fixado o valor da remuneração em R$ 480,77 (quatrocentos…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70782906-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 10:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70782906-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0913/2025 Teor do ato: Fls. 243: Ciência às partes. Advogados(s): Ederson Mendes de Souza (OAB 378446/…
Remetido ao DJE Relação: 0913/2025 Teor do ato: Fls. 243: Ciência às partes. Advogados(s): Ederson Mendes de Souza (OAB 378446/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70642285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 09:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70642285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 09:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70627751-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 11:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70627751-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0654/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A parte ré manifestou interesse pela tentativa de autocomposição. Pa…
Remetido ao DJE Relação: 0654/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A parte ré manifestou interesse pela tentativa de autocomposição. Para designação de audiência, informem as partes, em cinco dias, seus endereços eletrônicos (em…
Decisão Determinação Vistos. 1. A parte ré manifestou interesse pela tentativa de autocomposição. Para designação de audiência,…
Decisão Determinação Vistos. 1. A parte ré manifestou interesse pela tentativa de autocomposição. Para designação de audiência, informem as partes, em cinco dias, seus endereços eletrônicos (emails) e os de seus advogado…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70489464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 10:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70489464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199
Remetido ao DJE Relação: 0392/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo d…
Remetido ao DJE Relação: 0392/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70319722-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 11:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70319722-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164
Remetido ao DJE Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta ao(s) endereço(s) indicado(s) na petição retro. Intime-…
Remetido ao DJE Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta ao(s) endereço(s) indicado(s) na petição retro. Intime-se. Advogados(s): Ederson Mendes de Souza (OAB 378446/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154
Remetido ao DJE Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente, por carta, consoante o artigo 485, § 1o, …
Remetido ao DJE Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente, por carta, consoante o artigo 485, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142
Remetido ao DJE Relação: 0114/2025 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogad…
Remetido ao DJE Relação: 0114/2025 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Ederson Mendes de Souza (OAB 378446/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Remetido ao DJE Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado/precatória ao(s) endereço(s) indicado(s) na petição r…
Remetido ao DJE Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado/precatória ao(s) endereço(s) indicado(s) na petição retro. Intime-se. Advogados(s): Ederson Mendes de Souza (OAB 378446/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70012941-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 12:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70012941-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1128/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1128/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116
Remetido ao DJE Relação: 1128/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente, por carta, consoante o artigo 485, § 1o, …
Remetido ao DJE Relação: 1128/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente, por carta, consoante o artigo 485, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104
Remetido ao DJE Relação: 1069/2024 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação…
Remetido ao DJE Relação: 1069/2024 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. Advogados(s): Ederson Mendes de Souza (OAB 378446/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095
Remetido ao DJE Relação: 1019/2024 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciári…
Remetido ao DJE Relação: 1019/2024 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciária. Anote-se. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, dei…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
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