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Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra MARCELO ALEXANDRE SILVA, para declarar o réu como incurso nas penas do artigo 155, "caput", do Código Penal, CONDENANDO-O, em consequência, às penas de UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, além do pagamento de QUINZE DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de dados que permitam aferir eventual situação econômica mais abastada do réu. Denego recurso em liberdade. O réu (reincidente, ora condenado) demonstra que em liberdade insiste em atentar contra a ordem pública. E há ainda que se acautelar, agora, a aplicação da Lei Penal. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Isento de custas, assistido o réu pela Defensoria Pública. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publicada em audiência. Saem os presentes devidamente intimados. São Paulo, 11 de agosto de 2026.