MARCELO ALEXANDRE SILVA
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome MARCELO ALEXANDRE SILVA em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 74 dias. Termos recorrentes no histórico: documento, certidao, mandado, oficio, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Ação Penal - Procedimento Ordinário
1530675-57.2026.8.26.0454- Órgão julgador
- 07 CRIMINAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 05/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 146: Acolho a cota do Ministério Público. Verifica-se da certidão de pena de multa disponibilizada às fls. 200/201 que a multa imposta perfaz o montante de R$ 819,36 e…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 146: Acolho a cota do Ministério Público. Verifica-se da certidão de pena de multa disponibilizada às fls. 200/201 que a multa imposta perfaz o montante de R$ 819,36 equivalente a 21,32 UFESP's, valor que não s…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBFU.26.80349113-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2026 12:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WBFU.26.80349113-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2026 12:55
Ofício Expedido Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
Ofício Expedido Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
Ofício Expedido Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014
Ofício Expedido Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO Termo de Publicação de Sentença
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO Termo de Publicação de Sentença
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado assinalado nos autos em audiência (fl. 128), cumpra-se a sentença (fls. 112/117) expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do réu MARCE…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado assinalado nos autos em audiência (fl. 128), cumpra-se a sentença (fls. 112/117) expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA. Oficie-se ao IIRGD para…
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra MARCELO ALEXANDRE SILVA, para declarar o réu c…
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra MARCELO ALEXANDRE SILVA, para declarar o réu como incurso nas penas do artigo 155, "caput…
Termo de Audiência Expedido Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida sentença que segue em separado, publicada nesta audiência, de cujo teor as partes tomam conhecimento e da qual já saem intimadas. Nos termos do artigo 1…
Termo de Audiência Expedido Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida sentença que segue em separado, publicada nesta audiência, de cujo teor as partes tomam conhecimento e da qual já saem intimadas. Nos termos do artigo 1269 e seus parágrafos e artigo 1270 e seus …
Mantida a Decisão Anterior Vistos. I - Superada a fase de citação, passo a apreciar a defesa escrita, apresentada pela Defensoria Pública. II - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumá…
Mantida a Decisão Anterior Vistos. I - Superada a fase de citação, passo a apreciar a defesa escrita, apresentada pela Defensoria Pública. II - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas …
Ofício Expedido Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
Ofício Expedido Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
Recebida a denúncia VISTOS. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é cas…
Recebida a denúncia VISTOS. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a d…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP
Certidão de Cartório Expedida Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 146: Acolho a cota do Ministério Público. Verifica-se da certidão de pena de multa disponibilizada às fls. 200/201 que a multa imposta perfaz o montante de R$ 819,36 equivalente a 21,32 UFESP's, valor que
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 146: Acolho a cota do Ministério Público. Verifica-se da certidão de pena de multa disponibilizada às fls. 200/201 que a multa imposta perfaz o montante de R$ 819,36 equivalente a 21,32 UFESP's, valor que não supera o equivalente a dois salários-mínimos, considerado o vigente, incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP. Constata-se, ainda, a inexistência das hipóteses de ajuizamento obrigatório previstas no art. 3º, § 2º, da referida Resolução. Assim, certifique-se nos presentes autos a deliberação ministerial de não encaminhamento da certidão de pena de multa à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, por ausência de interesse processual diante da baixa materialidade econômica do crédito. Ademais, determino o arquivamento dos autos quanto à pena de multa, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, sem prejuízo de futura remessa, caso sobrevenha hipótese legal. Por fim, prossiga com o cumprimento do despacho de fl. 129, até oportuno arquivamento dos autos. São Paulo, 18 de agosto de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - Guia enviada
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - Guia enviada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBFU.26.80349113-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2026 12:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WBFU.26.80349113-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2026 12:55
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ofício Expedido Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
Ofício Expedido Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ofício Expedido Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014
Ofício Expedido Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ofício Expedido Ofício - Recomendação - Condenado - Crime
Ofício Expedido Ofício - Recomendação - Condenado - Crime
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO Termo de Publicação de Sentença
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO Termo de Publicação de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Trânsito em Julgado às partes CERT Trânsito MP e Réus (Vários Acusados no Processo - Selecionar os Réus Desejados - No Histórico Trânsito para 1 Réu)
Trânsito em Julgado às partes CERT Trânsito MP e Réus (Vários Acusados no Processo - Selecionar os Réus Desejados - No Histórico Trânsito para 1 Réu)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de emissão de documento no BNMP 3.0
Certidão de Cartório Expedida Certidão de emissão de documento no BNMP 3.0
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 050.2026/204081-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2026 Local: Oficial de justiça - Alberto Owada
Mandado Expedido Mandado nº: 050.2026/204081-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2026 Local: Oficial de justiça - Alberto Owada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado assinalado nos autos em audiência (fl. 128), cumpra-se a sentença (fls. 112/117) expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA. Oficie-se ao IIRGD
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado assinalado nos autos em audiência (fl. 128), cumpra-se a sentença (fls. 112/117) expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA. Oficie-se ao IIRGD para atualização do histórico criminal do réu. 2 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479 , 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 3 - Por se tratar de réu beneficiado com a gratuidade judiciária, assistido pela Defensoria Pública (fl. 117), fica suspensa a cobrança das custas de 100 UFESPs.Anote-se. 4 - Comunique-se ao representante da empresa vítima, João Lucas Henrique Lopes, o encerramento dos autos, encaminhando-lhe cópia da sentença. 5 - No mais, sobre os itens apreendidos (seguimentos de tubos metálicos, peças retiradas do sistema de refrigeração, fios e cabos), conforme descritos no Auto de Exibição/Apreensão (fl. 24), ante o trânsito em julgado, não remanesce interesse na apreensão, razão pela qual fica autorizada a liberação. Outrossim, fica determinada a destruição dos objetos, caso não reivindicada a liberação/restituição pelo(a) legítimo proprietário(a) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado. Para tanto, comunique-se à d. Autoridade Policial a autorização para destruição dos objetos apreendidos. Encaminhe-se esta deliberação à Autoridade Policial competente (100º D.P. JDIM HERCULANO) a fim de que adote as providências necessárias, servindo o presente despacho como ofício. 6 - Por fim, cumpridos os itens acima, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, dê-se ciência ao Ministério Público e então arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de agosto de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra MARCELO ALEXANDRE SILVA, para declarar o réu como incurso nas penas do artigo 155, "
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra MARCELO ALEXANDRE SILVA, para declarar o réu como incurso nas penas do artigo 155, "caput", do Código Penal, CONDENANDO-O, em consequência, às penas de UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, além do pagamento de QUINZE DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de dados que permitam aferir eventual situação econômica mais abastada do réu. Denego recurso em liberdade. O réu (reincidente, ora condenado) demonstra que em liberdade insiste em atentar contra a ordem pública. E há ainda que se acautelar, agora, a aplicação da Lei Penal. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Isento de custas, assistido o réu pela Defensoria Pública. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publicada em audiência. Saem os presentes devidamente intimados. São Paulo, 11 de agosto de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Termo de Audiência Expedido Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida sentença que segue em separado, publicada nesta audiência, de cujo teor as partes tomam conhecimento e da qual já saem intimadas. Nos termos do artigo 1269 e seus parágrafos e artigo 1270 e
Termo de Audiência Expedido Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida sentença que segue em separado, publicada nesta audiência, de cujo teor as partes tomam conhecimento e da qual já saem intimadas. Nos termos do artigo 1269 e seus parágrafos e artigo 1270 e seus parágrafos, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça, expedidas pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, este termo é assinado eletronicamente apenas pelo Magistrado. As partes estão cientes sobre o respectivo teor do presente termo. São Paulo, 11/08/2026. Eu, ____, Gustavo Bernardes Padovan Branquinho, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ofício Expedido Ofício - 7CR - Requisição de Funcionário Público - Audiência VIRTUAL
Ofício Expedido Ofício - 7CR - Requisição de Funcionário Público - Audiência VIRTUAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 050.2026/169904-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2026 Local: Oficial de justiça - Roger Quatelli
Mandado Expedido Mandado nº: 050.2026/169904-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2026 Local: Oficial de justiça - Roger Quatelli
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mantida a Decisão Anterior Vistos. I - Superada a fase de citação, passo a apreciar a defesa escrita, apresentada pela Defensoria Pública. II - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indic
Mantida a Decisão Anterior Vistos. I - Superada a fase de citação, passo a apreciar a defesa escrita, apresentada pela Defensoria Pública. II - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade. No mais, as alegações das Defesas dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Outrossim, a questão relacionada à gratuidade judiciária será apreciada ao final, na fase de sentença. III - Considerando a disponibilidade de horários da unidade prisional em se encontra custodiado o réu preso, DESIGNO o dia 11 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. IV - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams. V - Diligencie-se agendamento perante o estabelecimento prisional e requisite-se o réu preso, solicitando à Unidade Prisional a apresentação de mais dois outros detentos, para fins de reconhecimento (art. 226 do Código de Processo Penal). VI - Requisite-se o policial civil arrolado na denúncia, solicitando contato eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso à sala virtual de audiência. VII - Intime-se a testemunha arrolada na denúncia, a fim de participar da audiência supra, solicitando-lhe contato eletrônico (e-mail) ou telefônico, para envio do link da audiência. VIII - Dado que a presente ação penal envolve réu preso, circunstância esta que demanda maior brevidade na tramitação do processo, delibero. Na hipótese de diligência frustrada, a devolução de cada mandado negativo imporá a renovação do ato, para o endereço ainda não diligenciado existente nos autos, demandando assim a observância de novo prazo mínimo para cumprimento, a saber, de sete dias úteis (art. 1.015, § 2º, das NSCGJ). Considerando o tempo de cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça e de devolução dos expedientes aos autos (que não raramente dá-se às vésperas do ato), há concreto risco de que a audiência de instrução reste frustrada, pela falta de tempo hábil para expedição e cumprimento dos mandados que se fizerem necessários. Destarte, determino desde logo que se diligencie a intimação de vítimas/testemunhas em todos os endereços constantes nos autos, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro inclusive, anotando-os em um só expediente de mandado. IX - Em vista da audiência designada, com perspectiva de encerramento da instrução criminal e considerando que remanescem os elementos de periculosidade pessoal já analisados quando da decretação e manutenção da prisão preventiva, entendo que não é caso de relaxamento da prisão cautelar, conforme anteriormente deliberado. Destarte, fica revigorada a prisão cautelar do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA, imprescindível à manutenção da ordem pública. Outrossim, consigno que não há excesso de prazo irrazoável, considerando o tempo decorrido de prisão provisória. X - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. XI - Intimem-se as partes. São Paulo, 07 de julho de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ofício Expedido Ofício - 7CR - Requisição de Réu Preso - Audiência VIRTUAL
Ofício Expedido Ofício - 7CR - Requisição de Réu Preso - Audiência VIRTUAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗de Instrução e Julgamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Resposta à Acusação Juntada Nº Protocolo: WBFU.26.80287338-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 07/07/2026 13:24
Resposta à Acusação Juntada Nº Protocolo: WBFU.26.80287338-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 07/07/2026 13:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Audiência de Instrução e Julgamento Instrução, Debates e Julgamento Data: 11/08/2026 Hora 13:30 Local: Rua 2 - 1º Piso - salas 1-117 Situacão: Realizada
Audiência de Instrução e Julgamento Instrução, Debates e Julgamento Data: 11/08/2026 Hora 13:30 Local: Rua 2 - 1º Piso - salas 1-117 Situacão: Realizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mandado Devolvido sem Cumprimento Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ
Mandado Devolvido sem Cumprimento Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ofício Expedido Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
Ofício Expedido Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ofício Expedido Ofício - Genérico - Crime
Ofício Expedido Ofício - Genérico - Crime
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 050.2026/146560-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo Eduardo Garcia
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 050.2026/146560-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo Eduardo Garcia
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Recebida a denúncia VISTOS. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, receb
Recebida a denúncia VISTOS. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 09/06/2038. Cite-se o réu MARCELO ALEXANDRE SILVA para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n 11.719/08. II - Cite-se. III - Caso o réu, citado, não constituir defensor, tampouco apresentar resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar a defesa escrita. IV - Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos os autos. V - Sobre a cota ministerial introdutória, delibero. Item 3: Requisite-se ao DP de origem (100º D.P. JDIM HERCULANO) a remessa do laudo pericial referente ao local dos fatos, conforme requerido pela Acusação. Como forma de conferir maior brevidade ao expediente, servirá a presente decisão como ofício. Encaminhe-se. VI - Sobre a prisão preventiva decretada, passo a deliberar. Com efeito, a custódia cautelar teve fundamento na preservação da ordem pública. Ao que consta da inicial, "no dia 22/05/2026, por volta das 09h50min, na Rua Pedro Durante, n. 94, Jardim São Luís, nesta Capital, MARCELO ALEXANDRE SILVA, qualificado a fl. 09, subtraiu, mediante escalada, em proveito próprio, peças do sistema de refrigeração do estabelecimento AM Ribeiro Distribuidora de Pescados, estimadas em cerca de R$ 5.000,00, conforme boletim de ocorrência (fls. 15/17), termo de depoimento (fl. 05) e auto de exibição e apreensão (fl. 21). Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, para furtar o estabelecimento citado, o indiciado escalou o imóvel, chegando à sua laje. Ato contínuo, acessou o sistema de refrigeração da câmara frigorífica e subtraiu diversas peças, acondicionando-as em uma sacola que trazia consigo, causando, inclusive, a paralisação do equipamento. Porém, o funcionário João Lucas Henrique Lopes (testemunha) acessou o pavimento superior, surpreendendo o indiciado ainda sobre a laje. Ao perceber a aproximação, MARCELO imediatamente empreendeu fuga, pulando para um imóvel vizinho e, em seguida, descendo à via pública, na posse dos bens subtraídos. Após breve perseguição, o indiciado foi alcançado por João, que foi no seu encalço sem interrupção e sem perdê-lo de vista, e o conteve até a chegada ao local de policiais civis. No interior da sacola que o indiciado carregava, foram encontradas peças dos sistema de refrigeração efetivamente subtraídas da câmara frigorífica, o que foi confirmado por João ao retornar ao estabelecimento, onde se constatou o equipamento já inoperante.João verificou, ainda, que outras peças também haviam sido subtraídas e não foram recuperadas, o que causou prejuízo estimado em cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Em virtude disso, o réu encontra-se processado nestes autos pela prática do delito previsto no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a prisão preventiva mostra-se concretamente necessária, como forma de garantia da ordem pública. Verifica-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, derivado da possível reiteração delitiva. A propósito, no que diz respeito à periculosidade do agente, geradora de risco à ordem pública, observo que, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, há fundado receio de reiteração delitiva, ante a constatação de que o réu é indivíduo reincidente, tendo sido apenado pela prática de delito patrimonial anterior (furto). Todas essas circunstâncias reforçam a necessidade de se manter a custódia cautelar. Por todas essas razões, como forma de garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 10 de junho de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Evolução da Classe Processual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Recebidos os Autos do Outro Foro
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Com Oferecimento de Denúncia.
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Com Oferecimento de Denúncia.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) (Oferecimento de Denúncia) Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) (Oferecimento de Denúncia) Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Denúncia Juntada Nº Protocolo: WGCP.26.70272413-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 01/06/2026 13:43
Denúncia Juntada Nº Protocolo: WGCP.26.70272413-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 01/06/2026 13:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1530675-57.2026.8.26.0454 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.
Sem representantes públicos associados
A fonte consultada não devolveu representantes para este tópico.