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Processo 1512299-46.2025.8.26.0393 JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA artigo33artigo 40Lei 11.343/2006artigo 63Lei nº 11.343/06artigo 15artigo 50Lei nº 1.060/50
Remetido ao DJE Relação: 0145/2026 Teor do ato: Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA como incurso artigo33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 500 dias-multa no piso. Em relação ao numerário apreendido, determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao celular, seja o objeto devolvido a quem de direito. Após o trânsito em julgado, se o caso, lance o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, ficando autorizada a destruição do entorpecente apreendido (artigo 50 da Lei 11.343/2006). O réu arcará com as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo quarto, parágrafo nono, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado nos artigos segundo, terceiro, nono e doze, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C. Advogados(s): Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB 118785/SP), Carem Aparecida Antunes (OAB 514381/SP)