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Processo 1009541-08.1998.8.26.0100 Companhia Paulista de FertilizantesLuiz SalvadorOlimpio Paulo Filho O DE DIREITO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo nº.Dr. Rafael Tocantins Maltez. Euo da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgadoAldo MagalhãesDE DIREITOVARA CÍVEL Processo nº.98.033793-0Câmara de Direito Privadoartigo 23artigo 25
Data da Publicação SIDAP JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo nº.98.033793-0 (226) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FALÊNCIA: COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES C O N C L U S Ã O Em 09 de novembro de 2.006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Rafael Tocantins Maltez. Eu,_______________, Esc. subscrevi. Vistos, etc . . . 1:- Cuida-se de pedido de declaração de crédito feito por RUBYMAR CASTRO CHECHIM, LUIZ SALVADOR e OLIMPIO PAULO FILHO nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. 2:- É sabido que o juízo da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgado, mas lhe cabe decidir se o crédito ou parcela dele pode ser exigido na falência e dispor a respeito do eventual privilégio que a lei lhe confere na execução coletiva falimentar. No caso dos autos, o crédito do reclamante foi homologado antes da quebra, com inclusão de multas. Ocorre, entretanto, que o caráter indenizatório delas não autoriza sejam excluídas, como o propósito já se decidiu em caso semelhante; ?São reclamáveis na falência as multas trabalhistas de natureza indenizatória, porque não alcançadas pelo que dispõe o artigo 23, parágrafo único, III e artigo 25, parágrafo 3º da Lei de Falências.? (Apelação Cível nº.75.840-4 ? São Paulo ? 8ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Aldo Magalhães, 24/junho/1998 ? v.u.). 3:- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e o faço para incluir os créditos dos autores RUBYMAR CASTRO CHECHIM, pelo valor de R$.679.324,80 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), LUIZ SALVADOR e OLIMPIO PAULO FILHO, pelo valor total de R$.143.940,45 (cento e quarenta e três mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme apurado pelo sr. Contador às fls 88 e 97, como crédito privilegiado. Custas na forma da lei. P. R. e I. São Paulo, 09 de novembro de 2.006. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ JUIZ DE DIREITO