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Processo 0114488-91.2007.8.26.0011 Banco BradescoJosé Pereira da Silva Filho artigo 219art. 52lei 9.099/95art. 475-Jart. 601art. 55art. 42art. 4º
Sentença Proferida Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO ajuizou contra BANCO BRADESCO S/A e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de titularidade da parte autora as diferenças de correção monetária pleiteadas na inicial, as quais deverão, conforme a hipótese, corresponder aos seguintes meses e índices: 26,06% em junho de 1987. Em conseqüência, CONDENO o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.773,46 (fls. 24). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil. O devedor acima condenado é advertido, na forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença imediatamente após o seu trânsito em julgado (ou seja, quando não puder mais recorrer), sob pena de pagamento da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do Código de Processo Civil e da multa de 20% (vinte por cento) do art. 601 do Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 443,20 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 20,96. P. R. I. C.