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Processo 0043215-52.2009.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloNereyde Zina art. 22Lei 8.880/94artigo 269
Remetido ao DJE Relação: 0142/2011 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação ordinária proposta por NEREYDE ZINA E OUTROS, devidamente qualificados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegaram, em síntese, a condição de servidores públicos estaduais, aduzindo que a ré não teria cumprido o que determina o art. 22 da Lei 8.880/94, causando-lhes redução salarial, dada a falta de cômputo da URV referente aos meses de março e julho de 1994. Assim, postularam a procedência da ação, condenando-se a ré a declarar a revisão dos vencimentos e/ou proventos em cumprimento à Lei 8.880/94, apostilando-se; proceder ao recálculo dos vencimentos e/ou proventos, nos termos do inciso I, do art. 22 da citada lei, repassando-se o índice de correção obtido com a conversão a todos os demais vencimentos mensais a partir de 1º de março de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal, tomando-se por base o padrão salarial (salário base) do cargo dos autores; pagamento de todas as parcelas retroativas,devidamente recalculadas, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento, além dos juros de 6% ao ano, de uma só vez. Juntaram documentos. O órgão do Ministério Público manifestou-se em razão da presença de incapaz, a fls. 133 e 139. A r. decisão de fls. 141, julgou extinto o feito sem conhecer do mérito devido a carência de interesse processual relativa à autora Hilda Valle Espindola Castro. Citada, a requerida contestou o feito, argüindo preliminar de prescrição. No mérito sustentou que os reajustes salariais dependem de lei específica, da órbita estadual, de sorte que não podem se valer de regras atinentes aos servidores federais, quanto mais por se buscar um reajuste que leve em conta a desvalorização da moeda. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a matéria de direito e de fato que dispensam a produção de novas provas e admite o julgamento no estado da lide. O exame das preliminares resta prejudicado diante da decisão sobre o objeto da causa. De início cabe refutar o direito dos requerentes em obter a conversão da remuneração em unidades de URV, que estariam a salvo do desgaste inflacionário, pois a revisão salarial é admitida para ser feita a cada ano, mas para sua efetiva aplicação, o Chefe do Executivo tem de editar norma a respeito. Deste modo, o que restariam são as alegadas diferenças de valores, em virtude da falta de atualização dos vencimentos nos meses de março e julho de 1994, mas daí não há como se afastar a prescrição, pois deixaram de ser reclamadas no lapso qüinqüenal prescrito. O argumento de que isto afeta o recebimento de verbas pagas rotineiramente tinha de ser invocado a tempo, pois negado o cálculo nos moldes fixados pelo Governo Federal, o autor teria de ter reclamado o direito tempestivamente, caso contrário se sujeita à prescrição do fundo de direito. Ante o exposto, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO da pretensão dos autores nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO que promove contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso VI, do CPC, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P . R . I .( custas de apelação: R$ 711,45 -GARE cod 230 e taxa de porte e remessa de volumes R$ 25,00 guia FEDTJ cod.110-4 Advogados(s): ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP)