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Processo 0036487-87.2012.8.26.0053 Alexandre Girao LopesAntonio Alexandre MendolaAntonio ConsoliniCássio Marcelo de Oliveira BernardesEduardo Tadeu BarbaEvandro Cesar DominguesFábio Roberto de OliveiraFernando Luis Silva Comarca São PauloCâmara de Direito PúblicoComarca de Adamantinaart. 285-Aartigo 269 05/11/2008
Remetido ao DJE Relação: 0296/2012 Teor do ato: Vistos. Antonio Alexandre Mendola, Reginaldo Angelo Amorim, Sergio Marques da Silva, Willian Giovani Massa, Marcos Delmiro dos Santos, Sebastião da Silva, Antonio Consolini, Rudkeler Balbino de Oliveira, José Carlos Ruiz Junior, Joaã Batista Zanmata, Mauri Ricardo Guarizi, Luiz Carlos Boschetti, Ricardo Alexandre Coelho, Reinaldo Risse Junior, João Alves de Lima, Evandro Cesar Domingues, Sidney Santa rosa, Marcelo Martins Ferreira, Marco Antonio Gramalho, Fernando Luis Silva, Fábio Roberto de Oliveira, Raul Marcel Barbosa da Silva, Cássio Marcelo de Oliveira Bernardes, Jeferson Zorzetto Lima, Juliano Kobor Zanata, Alexandre Girao Lopes, Marcelo Alexandre Favareto da Silva, Luiz Ferenando Elias Bonfim, José Roberto Furlan, Eduardo Tadeu Barba ajuizaram ação ordinária contra a Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP, pretendendo, nos termos dos dispositivos constitucionais que menciona, o reconhecimento à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos respectivos vencimentos. Com a inicial os documentos de fls. 13/119. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes, bem como por envolver matéria unicamente de direito. Defiro a gratuidade processual, anote-se. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. Os autores afirmam que o ALE é uma gratificação de caráter geral, correspondendo a aumento de vencimentos disfarçado, de modo que deve ser incorporada aos respectivos vencimentos. Contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da referida gratificação, a qual é paga em valores diferentes a servidores que estão em situações distintas, de acordo com as condições de trabalho por cada qual enfrentadas. Não se verifica na instituição do ALE qualquer ofensa ao princípio da isonomia já que o legislador, da mesma forma que posteriormente decidiu por abranger os policiais inativos nos termos da Lei Complementar 1.114/10, incialmente os excluiu da gratificação em tela estabelecendo critérios diferenciados para sua percepção. Note-se que a disciplina dada originalmente ao ALE levou em conta o critério populacional para distinguir a situação de cada servidor já que tal dado, presumivelmente, está relacionado a um menor ou maior grau de dificuldade quanto à fixação do profissional em seu local de trabalho. Sendo o referido critério racional e não se vislumbrando ofensa a qualquer princípio constitucional, até porque cidades mais populosas têm índices de criminalidade mais elevados que as menos, não há como o Poder Judiciário invadir o mérito de sua escolha pelo legislador, sob pena de indevida invasão na esfera própria de atuação daquele Poder. A respeito do tema, a jurisprudência tem se mostrado nessa mesma linha: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicional de Local de Exercício - Demanda pelo valor máximo por invalidade do critério legal de valores diferenciados segundo a dimensão populacional do município a que o servidor é designado para servir - Discriminação legal válida porque o grau e a forma da criminalidade e, por conseqüência, os riscos da atividade policial de fato variam segundo o volume populacional de cada localidade - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido." (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb., Ap. 824.476-5/8-00, j. 11.11.2009, v.u., rel. Des. J.M. Ribeiro de Paula). "POLICIAL MILITAR - Adicional Operacional de Localidade. Grau Máximo. Gratificação instituída pela LC 994/06 e que, por força da LC 1.020/07, foi absorvida pelo Adicional de Local de Exercício instituído pela LC 689/92. Pretensão à percepção no grau máximo, inadmissibilidade. Gratificação vinculada à complexidade das atividades exercidas. Critério populacional que tem vinculação lógica com os graus de complexidade da atividade profissional. Discrimen justificado. Inexistência de afronta aos 5º, caput e 37, XV, da CF. Sentença de improcedência. Recurso improvido" (TJSP, Apelação 806.444-5/0-00, Comarca São Paulo, Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Carlos Villen, j . 0 3 / 1 1 / 2 0 0 8). "POLICIAIS CIVIS - Adicional Operacional de Localidade (AOL) - Lei Complementar n° 994/06 -pretensão de equiparação para recebê-lo no seu patamar máximo impossibilidade - benefício estendido a toda categoria profissional e graduado em função do local de exercício, de acordo com a população do município - Inconstitucionalidade da lei inexistente. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido" (TJSP, Apelação 752.578-5/4-00, Comarca de Adamantina, Comarca de Adamantina, Órgão Julgador 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Venício Salles, j . 05/11/2008). Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C., já que não se vislumbra a generalidade da gratificação denominada ALE, o que, na visão dos demandantes, justificaria o pleito para sua incorporação aos respectivos vencimentos. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que o depósito de tais verbas é condição de admissibilidade de eventual recurso que venha a ser interposto em face desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios por não ter ocorrido a intervenção da Fazenda Estadual no feito até então. P.R.I.C. (JUSTIÇA GRATUITA) Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)