Antonio Alexandre Mendola
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Antonio Alexandre Mendola em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 11,6 anos. Termos recorrentes no histórico: local, destino, cartorio, relacao, sentenca. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
0036487-87.2012.8.26.0053- Órgão julgador
- 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022851-34.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022851-34.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
Remetido ao DJE Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/201…
Remetido ao DJE Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionam…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionament…
Petição Juntada contra-rrazoes
Petição Juntada contra-rrazoes
Certidão de Publicação Expedida Relação :0349/2012 Data da Disponibilização: 26/10/2012 Data da Publicação: 29/10/2012 Número do Diário: 1295 Página: 445/453
Certidão de Publicação Expedida Relação :0349/2012 Data da Disponibilização: 26/10/2012 Data da Publicação: 29/10/2012 Número do Diário: 1295 Página: 445/453
Remetido ao DJE Relação: 0349/2012 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a r…
Remetido ao DJE Relação: 0349/2012 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, …
Remetido ao DJE relaçao 349
Remetido ao DJE relaçao 349
Proferido Despacho Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões…
Proferido Despacho Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após, sub…
Petição Juntada aguardando juntada de petição
Petição Juntada aguardando juntada de petição
Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2012 Data da Disponibilização: 17/09/2012 Data da Publicação: 18/09/2012 Número do Diário: 1268 Página: 1031/1045
Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2012 Data da Disponibilização: 17/09/2012 Data da Publicação: 18/09/2012 Número do Diário: 1268 Página: 1031/1045
Remetido ao DJE Relação: 0296/2012 Teor do ato: Vistos. Antonio Alexandre Mendola, Reginaldo Angelo Amorim, Sergio Marques da Silva, Willian Giovani Massa, Marcos Delmiro dos Santos, Sebastião da Silva, Antonio Consol…
Remetido ao DJE Relação: 0296/2012 Teor do ato: Vistos. Antonio Alexandre Mendola, Reginaldo Angelo Amorim, Sergio Marques da Silva, Willian Giovani Massa, Marcos Delmiro dos Santos, Sebastião da Silva, Antonio Consolini, Rudkeler Balbino de Oliveira, José Car…
Remetido ao DJE AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
Remetido ao DJE AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Antonio Alexandre Mendola, Reginaldo Angelo Amorim, Sergio Marques da Silva, Willian Giovani Massa, Marcos Delmiro dos Santos, Sebastião da Silva, A…
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Antonio Alexandre Mendola, Reginaldo Angelo Amorim, Sergio Marques da Silva, Willian Giovani Massa, Marcos Delmiro dos Santos, Sebastião da Silva, Antonio Consolini, Rudkeler Balbino de Olive…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022851-34.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022851-34.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Autos entregues a Ana Caroline Lima Cavalcanti, CPF 334.956.868-88 - Devidamente autorizada pelo advogado Mauro Del Ciello OAB 32.599/SP - Telefone 3101-4815 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Autos entregues a Ana Caroline Lima Cavalcanti, CPF 334.956.868-88 - Devidamente autorizada pelo advogado Mauro Del Ciello OAB 32.599/SP - Telefone 3101-4815 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No petic
Remetido ao DJE Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; 2- Preencher o número do processo principal; 3- O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; 4- No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; 5- No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; 6- Instruir com as seguintes peças legíveis e em ordem cronológica: petição, procurações outorgadas aos advogados das partes, mandado de citação cumprido, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, planilhas de órgão pagador, demonstrativo atualizado de débito (em caso de execução por quantia certa), outras peças necessárias, incluindo-se comprovantes de depósitos etc. 7. Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. 8. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 9. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. 10. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). 11. No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). 12. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticion
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; 2- Preencher o número do processo principal; 3- O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; 4- No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; 5- No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; 6- Instruir com as seguintes peças legíveis e em ordem cronológica: petição, procurações outorgadas aos advogados das partes, mandado de citação cumprido, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, planilhas de órgão pagador, demonstrativo atualizado de débito (em caso de execução por quantia certa), outras peças necessárias, incluindo-se comprovantes de depósitos etc. 7. Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. 8. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 9. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. 10. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). 11. No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). 12. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 30/04/2024
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 30/04/2024
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Petição Juntada contra-rrazoes
Petição Juntada contra-rrazoes
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Mandado Juntado mandado de citação juntado em 13/12 Prazo 32c
Mandado Juntado mandado de citação juntado em 13/12 Prazo 32c
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Autos no Prazo 32 CVencimento: 07/12/2012
Autos no Prazo 32 C Vencimento: 07/12/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2012/028189-0 Situação: Emitido em 05/11/2012 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2012/028189-0 Situação: Emitido em 05/11/2012 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0349/2012 Data da Disponibilização: 26/10/2012 Data da Publicação: 29/10/2012 Número do Diário: 1295 Página: 445/453
Certidão de Publicação Expedida Relação :0349/2012 Data da Disponibilização: 26/10/2012 Data da Publicação: 29/10/2012 Número do Diário: 1295 Página: 445/453
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Expedição de documento Mandado de citação
Expedição de documento Mandado de citação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0349/2012 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 28
Remetido ao DJE Relação: 0349/2012 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE relaçao 349
Remetido ao DJE relaçao 349
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após
Proferido Despacho Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho Aguardando remessa a conclusão 25.09
Conclusos para Despacho Aguardando remessa a conclusão 25.09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Petição Juntada aguardando juntada de petição
Petição Juntada aguardando juntada de petição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2012 Data da Disponibilização: 17/09/2012 Data da Publicação: 18/09/2012 Número do Diário: 1268 Página: 1031/1045
Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2012 Data da Disponibilização: 17/09/2012 Data da Publicação: 18/09/2012 Número do Diário: 1268 Página: 1031/1045
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0296/2012 Teor do ato: Vistos. Antonio Alexandre Mendola, Reginaldo Angelo Amorim, Sergio Marques da Silva, Willian Giovani Massa, Marcos Delmiro dos Santos, Sebastião da Silva, Antonio Consolini, Rudkeler Balbino de Oliveira, Jos
Remetido ao DJE Relação: 0296/2012 Teor do ato: Vistos. Antonio Alexandre Mendola, Reginaldo Angelo Amorim, Sergio Marques da Silva, Willian Giovani Massa, Marcos Delmiro dos Santos, Sebastião da Silva, Antonio Consolini, Rudkeler Balbino de Oliveira, José Carlos Ruiz Junior, Joaã Batista Zanmata, Mauri Ricardo Guarizi, Luiz Carlos Boschetti, Ricardo Alexandre Coelho, Reinaldo Risse Junior, João Alves de Lima, Evandro Cesar Domingues, Sidney Santa rosa, Marcelo Martins Ferreira, Marco Antonio Gramalho, Fernando Luis Silva, Fábio Roberto de Oliveira, Raul Marcel Barbosa da Silva, Cássio Marcelo de Oliveira Bernardes, Jeferson Zorzetto Lima, Juliano Kobor Zanata, Alexandre Girao Lopes, Marcelo Alexandre Favareto da Silva, Luiz Ferenando Elias Bonfim, José Roberto Furlan, Eduardo Tadeu Barba ajuizaram ação ordinária contra a Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP, pretendendo, nos termos dos dispositivos constitucionais que menciona, o reconhecimento à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos respectivos vencimentos. Com a inicial os documentos de fls. 13/119. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes, bem como por envolver matéria unicamente de direito. Defiro a gratuidade processual, anote-se. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. Os autores afirmam que o ALE é uma gratificação de caráter geral, correspondendo a aumento de vencimentos disfarçado, de modo que deve ser incorporada aos respectivos vencimentos. Contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da referida gratificação, a qual é paga em valores diferentes a servidores que estão em situações distintas, de acordo com as condições de trabalho por cada qual enfrentadas. Não se verifica na instituição do ALE qualquer ofensa ao princípio da isonomia já que o legislador, da mesma forma que posteriormente decidiu por abranger os policiais inativos nos termos da Lei Complementar 1.114/10, incialmente os excluiu da gratificação em tela estabelecendo critérios diferenciados para sua percepção. Note-se que a disciplina dada originalmente ao ALE levou em conta o critério populacional para distinguir a situação de cada servidor já que tal dado, presumivelmente, está relacionado a um menor ou maior grau de dificuldade quanto à fixação do profissional em seu local de trabalho. Sendo o referido critério racional e não se vislumbrando ofensa a qualquer princípio constitucional, até porque cidades mais populosas têm índices de criminalidade mais elevados que as menos, não há como o Poder Judiciário invadir o mérito de sua escolha pelo legislador, sob pena de indevida invasão na esfera própria de atuação daquele Poder. A respeito do tema, a jurisprudência tem se mostrado nessa mesma linha: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicional de Local de Exercício - Demanda pelo valor máximo por invalidade do critério legal de valores diferenciados segundo a dimensão populacional do município a que o servidor é designado para servir - Discriminação legal válida porque o grau e a forma da criminalidade e, por conseqüência, os riscos da atividade policial de fato variam segundo o volume populacional de cada localidade - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido." (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb., Ap. 824.476-5/8-00, j. 11.11.2009, v.u., rel. Des. J.M. Ribeiro de Paula). "POLICIAL MILITAR - Adicional Operacional de Localidade. Grau Máximo. Gratificação instituída pela LC 994/06 e que, por força da LC 1.020/07, foi absorvida pelo Adicional de Local de Exercício instituído pela LC 689/92. Pretensão à percepção no grau máximo, inadmissibilidade. Gratificação vinculada à complexidade das atividades exercidas. Critério populacional que tem vinculação lógica com os graus de complexidade da atividade profissional. Discrimen justificado. Inexistência de afronta aos 5º, caput e 37, XV, da CF. Sentença de improcedência. Recurso improvido" (TJSP, Apelação 806.444-5/0-00, Comarca São Paulo, Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Carlos Villen, j . 0 3 / 1 1 / 2 0 0 8). "POLICIAIS CIVIS - Adicional Operacional de Localidade (AOL) - Lei Complementar n° 994/06 -pretensão de equiparação para recebê-lo no seu patamar máximo impossibilidade - benefício estendido a toda categoria profissional e graduado em função do local de exercício, de acordo com a população do município - Inconstitucionalidade da lei inexistente. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido" (TJSP, Apelação 752.578-5/4-00, Comarca de Adamantina, Comarca de Adamantina, Órgão Julgador 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Venício Salles, j . 05/11/2008). Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C., já que não se vislumbra a generalidade da gratificação denominada ALE, o que, na visão dos demandantes, justificaria o pleito para sua incorporação aos respectivos vencimentos. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que o depósito de tais verbas é condição de admissibilidade de eventual recurso que venha a ser interposto em face desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios por não ter ocorrido a intervenção da Fazenda Estadual no feito até então. P.R.I.C. (JUSTIÇA GRATUITA) Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
Remetido ao DJE AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Antonio Alexandre Mendola, Reginaldo Angelo Amorim, Sergio Marques da Silva, Willian Giovani Massa, Marcos Delmiro dos Santos, Sebastião da Silva, Antonio Consolini, Rudkeler Balbino de
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Antonio Alexandre Mendola, Reginaldo Angelo Amorim, Sergio Marques da Silva, Willian Giovani Massa, Marcos Delmiro dos Santos, Sebastião da Silva, Antonio Consolini, Rudkeler Balbino de Oliveira, José Carlos Ruiz Junior, Joaã Batista Zanmata, Mauri Ricardo Guarizi, Luiz Carlos Boschetti, Ricardo Alexandre Coelho, Reinaldo Risse Junior, João Alves de Lima, Evandro Cesar Domingues, Sidney Santa rosa, Marcelo Martins Ferreira, Marco Antonio Gramalho, Fernando Luis Silva, Fábio Roberto de Oliveira, Raul Marcel Barbosa da Silva, Cássio Marcelo de Oliveira Bernardes, Jeferson Zorzetto Lima, Juliano Kobor Zanata, Alexandre Girao Lopes, Marcelo Alexandre Favareto da Silva, Luiz Ferenando Elias Bonfim, José Roberto Furlan, Eduardo Tadeu Barba ajuizaram ação ordinária contra a Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP, pretendendo, nos termos dos dispositivos constitucionais que menciona, o reconhecimento à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos respectivos vencimentos. Com a inicial os documentos de fls. 13/119. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes, bem como por envolver matéria unicamente de direito. Defiro a gratuidade processual, anote-se. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. Os autores afirmam que o ALE é uma gratificação de caráter geral, correspondendo a aumento de vencimentos disfarçado, de modo que deve ser incorporada aos respectivos vencimentos. Contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da referida gratificação, a qual é paga em valores diferentes a servidores que estão em situações distintas, de acordo com as condições de trabalho por cada qual enfrentadas. Não se verifica na instituição do ALE qualquer ofensa ao princípio da isonomia já que o legislador, da mesma forma que posteriormente decidiu por abranger os policiais inativos nos termos da Lei Complementar 1.114/10, incialmente os excluiu da gratificação em tela estabelecendo critérios diferenciados para sua percepção. Note-se que a disciplina dada originalmente ao ALE levou em conta o critério populacional para distinguir a situação de cada servidor já que tal dado, presumivelmente, está relacionado a um menor ou maior grau de dificuldade quanto à fixação do profissional em seu local de trabalho. Sendo o referido critério racional e não se vislumbrando ofensa a qualquer princípio constitucional, até porque cidades mais populosas têm índices de criminalidade mais elevados que as menos, não há como o Poder Judiciário invadir o mérito de sua escolha pelo legislador, sob pena de indevida invasão na esfera própria de atuação daquele Poder. A respeito do tema, a jurisprudência tem se mostrado nessa mesma linha: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicional de Local de Exercício - Demanda pelo valor máximo por invalidade do critério legal de valores diferenciados segundo a dimensão populacional do município a que o servidor é designado para servir - Discriminação legal válida porque o grau e a forma da criminalidade e, por conseqüência, os riscos da atividade policial de fato variam segundo o volume populacional de cada localidade - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido." (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb., Ap. 824.476-5/8-00, j. 11.11.2009, v.u., rel. Des. J.M. Ribeiro de Paula). "POLICIAL MILITAR - Adicional Operacional de Localidade. Grau Máximo. Gratificação instituída pela LC 994/06 e que, por força da LC 1.020/07, foi absorvida pelo Adicional de Local de Exercício instituído pela LC 689/92. Pretensão à percepção no grau máximo, inadmissibilidade. Gratificação vinculada à complexidade das atividades exercidas. Critério populacional que tem vinculação lógica com os graus de complexidade da atividade profissional. Discrimen justificado. Inexistência de afronta aos 5º, caput e 37, XV, da CF. Sentença de improcedência. Recurso improvido" (TJSP, Apelação 806.444-5/0-00, Comarca São Paulo, Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Carlos Villen, j . 0 3 / 1 1 / 2 0 0 8). "POLICIAIS CIVIS - Adicional Operacional de Localidade (AOL) - Lei Complementar n° 994/06 -pretensão de equiparação para recebê-lo no seu patamar máximo impossibilidade - benefício estendido a toda categoria profissional e graduado em função do local de exercício, de acordo com a população do município - Inconstitucionalidade da lei inexistente. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido" (TJSP, Apelação 752.578-5/4-00, Comarca de Adamantina, Comarca de Adamantina, Órgão Julgador 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Venício Salles, j . 05/11/2008). Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C., já que não se vislumbra a generalidade da gratificação denominada ALE, o que, na visão dos demandantes, justificaria o pleito para sua incorporação aos respectivos vencimentos. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que o depósito de tais verbas é condição de admissibilidade de eventual recurso que venha a ser interposto em face desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios por não ter ocorrido a intervenção da Fazenda Estadual no feito até então. P.R.I.C. (JUSTIÇA GRATUITA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Distribuidor local
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036487-87.2012.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.